Acórdão nº 05S3729 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
"AA" propôs, no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra "Empresa-A", pedindo: - A declaração da ilicitude do seu despedimento promovido pela Ré; - A condenação da Ré a: - Reintegrá-lo ou, em alternativa, conforme opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, no montante de Esc. 17.220.475$00 (dezassete milhões duzentos e vinte milhares e quatrocentos e setenta e cinco escudos); - Pagar-lhe todas as remunerações vencidas desde o despedimento até à sentença e, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da "Empresa-B.", em 17 de Março de 1986, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção; - A referida sociedade foi extinta, por incorporação na "Empresa-C.", tendo a sociedade resultante de tal fusão/incorporação alterado a sua denominação para "Empresa-A", ora Ré; - A partir de Janeiro de 1999 o Autor passou a exercer as funções de Director de Recursos Humanos, auferindo mensalmente, a título de remuneração mensal, a quantia global de Esc.: 858.166$00, incluindo vencimento base (Esc.: 505.000$00), subsídio de refeição (Esc. 29.925$00), 1 duodécimo do prémio anual (Esc.: 147.292$00), a prestação do aluguer do veículo atribuído ao A. (Esc.: 133.368$00), despesas de gasolina (Esc.: 34.664$00), e prémio de seguro de saúde (Esc.: 4.917$00); - Na sequência de processo disciplinar que instaurou ao Autor, a Ré procedeu ao seu despedimento, invocando justa causa; - Todavia, parte dos factos vertidos no relatório final do processo disciplinar e que fundamentam a decisão de despedir o Autor não ficaram provados, e outros assentam num pressuposto não demonstrado, qual seja o de que em Março de 1999 a sua então entidade patronal lhe comunicou que ainda antes de consumada a fusão de sociedades deveria passar a reportar à Directora de Recursos Humanos da "Empresa C"; - O despedimento do Autor deveu-se ao facto de a "Empresa-C" ter a sua própria directora de recursos humanos, pretendendo que a mesma viesse a exercer as referidas funções após a incorporação da "Empresa-B"; - Desde o anúncio da fusão até ao momento em que o Autor foi destituído, as duas sociedades ("Empresa-C" e "Empresa-B") continuaram a funcionar com absoluta independência funcional e hierárquica; - Em parte da nota de culpa, a Ré imputa ao Autor factos de tal modo genéricos que não permitiram ao mesmo defender-se, pelo que o processo disciplinar enferma de nulidade insuprível; - No dia 21 de Junho de 1999, o Director Geral da "Empresa C", Dr. BB, disse ao Autor que a "Empresa-B" já não existia, e que a partir daquele momento, o Autor estava destituído de todas as funções; - E no mesmo dia, ao retomar o trabalho após o almoço, o Autor constatou que o seu computador não funcionava, vindo a ser informado de que, por ordem do Dr. DD, lhe tinha sido vedado o acesso à rede; - E foi também informado pela sua colaboradora, CC, de que tinha recebido ordens do Dr. DD no sentido de não acatar qualquer instrução de si emanada; - Tal atitude do Dr. BB consubstanciou um despedimento, sendo que o processo disciplinar que se lhe seguiu se destinou apenas a legitimar tal decisão; - A partir de 21 de Junho de 1999, o Autor ficou totalmente impossibilitado de exercer as suas funções, passando os dias inactivo; - Dos factos constantes da nota de culpa uma parte não corresponde à verdade, e outra acha-se deturpada, sendo certo que o Autor não praticou quaisquer actos que possam constituir justa causa de despedimento; - O processo disciplinar movido ao Autor, nas condições em que o mesmo se desenvolveu, e o facto de a Ré o ter destituído das suas funções, causaram-lhe profunda ofensa e humilhação, ansiedade, stress, e perturbação da sua vida profissional e pessoal, afectando também o seu prestígio profissional, até porque a indústria farmacêutica é muito rigorosa na selecção dos seus quadros superiores; - Desde o momento em que se tornou público o processo disciplinar movido ao Autor, este nunca mais foi contactado por empresas de recrutamento exterior, como antes sucedeu.
A Ré contestou, a pugnar pela improcedência da acção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento do Autor, e condenando a Ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria de Director de Recursos Humanos, e da sua antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 224.796,02, referente às retribuições vencidas desde 16 de Maio de 2000, e, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, bem como juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal de 7% ao ano desde 27/09/2000 até 30/04/2003 e à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento.
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Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a sentença no tocante ao início da contagem de juros de mora, considerando os mesmos devidos desde a data da notificação da sentença à Ré, e confirmando, no mais, a decisão da 1.ª instância.
Para ver revogado o douto acórdão da Relação interpôs a Ré o presente recurso, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: A. A decisão em revista fixou ao recurso efeito meramente devolutivo. A Recorrente considera, porém, com o devido respeito, que ao recurso deve ser fixado efeito suspensivo.
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Nos termos do art.º 723.º do C.P.C. o recurso de revista tem efeito devolutivo, só tendo efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas. No entanto, ter-se-á que ter em conta que nos encontramos em sede de Processo do Trabalho e que o artigo 83° do C.P.T permite a suspensão dos efeitos da sentença se a parte vencida prestar uma caução de valor equivalente ao valor em que foi condenada.
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Acresce que, o artigo 81°, n.º 5 do C.P.T. remete para o regime estabelecido no Código do Processo Civil a interposição e alegação do recurso de revista, mas não remete para o regime daquele código a fixação do efeito. Assim, entende a Recorrente que se mantém como válida a decisão de atribuição de efeito suspensivo por parte da 1.ª Instância mediante a prestação da caução nos temas do artigo 83° do C.P.T..
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A matéria de facto assente pelo Acórdão revidendo permite concluir pela justa causa do despedimento.
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Com efeito, resulta evidenciado um processo de fusão entre 5 (cinco) empresas, nas quais participava a Empregadora do Recorrido e na qual este desempenhava funções de Director de Recursos Humanos.
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Resulta evidenciada uma cadeia hierárquica, se não institucional pelo menos de facto, entre o Recorrido e a Directora de Recursos Humanos da Empresa-C, Dra. EE.
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Resulta evidenciado que a gerência das Empresas ... já era levada a cabo pelo gerente da Empresa-C - sociedade incorporante.
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Resulta evidenciado que o Departamento de Recursos Humanos da Empresa-C tinha a seu cargo a direcção e condução das negociações tendentes à cessação dos contratos de trabalho de todas as Empresas que iam à fusão.
I. O processo documental para a cessação por acordo do Contrato de Trabalho de cada trabalhador era preparado em cada uma das Empresas, segundo as mesmas regras e critérios definidos pelas gerências, segundo regras da fusão internacional.
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O Recorrido tinha conhecimento dessas regras e critérios.
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O Recorrido não colaborou nem pretendeu ajudar na implementação do processo de redução de postos de trabalho.
L. Nomeadamente, criando obstáculos à concretização e ultimação dos processos: a. Propondo adiamentos das reuniões agendadas; b. Impedindo a trabalhadora CC de suspender o processamento de salários, para conduzir tais processos; c. Dirigindo-se à Directora dos Recursos Humanos da Empresa-C a quem atribuiu comportamentos ilegais e de má fé; M. Tais comportamentos situados no contexto da fusão em que, como consequência desta, um conjunto grande de postos de trabalho "cairiam", sendo necessário, dentro do calendário pré-determinado, levar a cabo várias diligências negociais com os trabalhadores, N. São graves e culposos porquanto era ao Requerido que competia ter uma parte importante em tais tarefas.
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A gravidade de tais comportamentos resulta ainda deles manifestarem deslealdade do Requerido para com a sua Entidade Empregadora.
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Uma vez que estava de posse de informações e envolvido num processo de responsabilidade e confiança, com o qual o trabalhador sabia antecipadamente não se identificar, Q. Mas cuja não identificação não revelou à sua Empresa.
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Tal comportamento traiu a confiança necessária para o desenvolvimento das tarefas subsequentes e tomou irremediavelmente comprometida a relação de trabalho.
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Com efeito, não era exigível à Recorrente que mantivesse um Director de Pessoal, encarregue de levar a cabo negociações para a redução de postos de trabalho quando os seus comportamentos evidenciavam explicitamente que não estava disposto a colaborar com tal redução.
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A violação do dever de confiança independentemente de qualquer prejuízo provocado à Empresa é justa causa de despedimento consoante jurisprudência unânime.
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O douto acórdão revidendo viola os princípios gerais de direito do trabalho que se consideram ínsitos ao contrato de trabalho o dever mútuo de confiança e lealdade entre as partes.
V. Por outro lado, o comportamento do trabalhador e a forma como se dirigiu à Directora de Recursos Humanos da Empresa-C violam o dever de urbanidade e boa colaboração para a melhor execução das tarefas comuns e desempenho com zelo da actividade que lhe é cometida pelo contrato de trabalho.
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Violam ainda o dever de obediência a ordens legitimamente dadas e que, aparentemente, manifestou ter aceite.
X. O douto acórdão revidendo viola...
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