Acórdão nº 05S3729 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" propôs, no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra "Empresa-A", pedindo: - A declaração da ilicitude do seu despedimento promovido pela Ré; - A condenação da Ré a: - Reintegrá-lo ou, em alternativa, conforme opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, no montante de Esc. 17.220.475$00 (dezassete milhões duzentos e vinte milhares e quatrocentos e setenta e cinco escudos); - Pagar-lhe todas as remunerações vencidas desde o despedimento até à sentença e, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da "Empresa-B.", em 17 de Março de 1986, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção; - A referida sociedade foi extinta, por incorporação na "Empresa-C.", tendo a sociedade resultante de tal fusão/incorporação alterado a sua denominação para "Empresa-A", ora Ré; - A partir de Janeiro de 1999 o Autor passou a exercer as funções de Director de Recursos Humanos, auferindo mensalmente, a título de remuneração mensal, a quantia global de Esc.: 858.166$00, incluindo vencimento base (Esc.: 505.000$00), subsídio de refeição (Esc. 29.925$00), 1 duodécimo do prémio anual (Esc.: 147.292$00), a prestação do aluguer do veículo atribuído ao A. (Esc.: 133.368$00), despesas de gasolina (Esc.: 34.664$00), e prémio de seguro de saúde (Esc.: 4.917$00); - Na sequência de processo disciplinar que instaurou ao Autor, a Ré procedeu ao seu despedimento, invocando justa causa; - Todavia, parte dos factos vertidos no relatório final do processo disciplinar e que fundamentam a decisão de despedir o Autor não ficaram provados, e outros assentam num pressuposto não demonstrado, qual seja o de que em Março de 1999 a sua então entidade patronal lhe comunicou que ainda antes de consumada a fusão de sociedades deveria passar a reportar à Directora de Recursos Humanos da "Empresa C"; - O despedimento do Autor deveu-se ao facto de a "Empresa-C" ter a sua própria directora de recursos humanos, pretendendo que a mesma viesse a exercer as referidas funções após a incorporação da "Empresa-B"; - Desde o anúncio da fusão até ao momento em que o Autor foi destituído, as duas sociedades ("Empresa-C" e "Empresa-B") continuaram a funcionar com absoluta independência funcional e hierárquica; - Em parte da nota de culpa, a Ré imputa ao Autor factos de tal modo genéricos que não permitiram ao mesmo defender-se, pelo que o processo disciplinar enferma de nulidade insuprível; - No dia 21 de Junho de 1999, o Director Geral da "Empresa C", Dr. BB, disse ao Autor que a "Empresa-B" já não existia, e que a partir daquele momento, o Autor estava destituído de todas as funções; - E no mesmo dia, ao retomar o trabalho após o almoço, o Autor constatou que o seu computador não funcionava, vindo a ser informado de que, por ordem do Dr. DD, lhe tinha sido vedado o acesso à rede; - E foi também informado pela sua colaboradora, CC, de que tinha recebido ordens do Dr. DD no sentido de não acatar qualquer instrução de si emanada; - Tal atitude do Dr. BB consubstanciou um despedimento, sendo que o processo disciplinar que se lhe seguiu se destinou apenas a legitimar tal decisão; - A partir de 21 de Junho de 1999, o Autor ficou totalmente impossibilitado de exercer as suas funções, passando os dias inactivo; - Dos factos constantes da nota de culpa uma parte não corresponde à verdade, e outra acha-se deturpada, sendo certo que o Autor não praticou quaisquer actos que possam constituir justa causa de despedimento; - O processo disciplinar movido ao Autor, nas condições em que o mesmo se desenvolveu, e o facto de a Ré o ter destituído das suas funções, causaram-lhe profunda ofensa e humilhação, ansiedade, stress, e perturbação da sua vida profissional e pessoal, afectando também o seu prestígio profissional, até porque a indústria farmacêutica é muito rigorosa na selecção dos seus quadros superiores; - Desde o momento em que se tornou público o processo disciplinar movido ao Autor, este nunca mais foi contactado por empresas de recrutamento exterior, como antes sucedeu.

A Ré contestou, a pugnar pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento do Autor, e condenando a Ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria de Director de Recursos Humanos, e da sua antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 224.796,02, referente às retribuições vencidas desde 16 de Maio de 2000, e, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, bem como juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal de 7% ao ano desde 27/09/2000 até 30/04/2003 e à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento.

  1. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a sentença no tocante ao início da contagem de juros de mora, considerando os mesmos devidos desde a data da notificação da sentença à Ré, e confirmando, no mais, a decisão da 1.ª instância.

    Para ver revogado o douto acórdão da Relação interpôs a Ré o presente recurso, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: A. A decisão em revista fixou ao recurso efeito meramente devolutivo. A Recorrente considera, porém, com o devido respeito, que ao recurso deve ser fixado efeito suspensivo.

    1. Nos termos do art.º 723.º do C.P.C. o recurso de revista tem efeito devolutivo, só tendo efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas. No entanto, ter-se-á que ter em conta que nos encontramos em sede de Processo do Trabalho e que o artigo 83° do C.P.T permite a suspensão dos efeitos da sentença se a parte vencida prestar uma caução de valor equivalente ao valor em que foi condenada.

    2. Acresce que, o artigo 81°, n.º 5 do C.P.T. remete para o regime estabelecido no Código do Processo Civil a interposição e alegação do recurso de revista, mas não remete para o regime daquele código a fixação do efeito. Assim, entende a Recorrente que se mantém como válida a decisão de atribuição de efeito suspensivo por parte da 1.ª Instância mediante a prestação da caução nos temas do artigo 83° do C.P.T..

    3. A matéria de facto assente pelo Acórdão revidendo permite concluir pela justa causa do despedimento.

    4. Com efeito, resulta evidenciado um processo de fusão entre 5 (cinco) empresas, nas quais participava a Empregadora do Recorrido e na qual este desempenhava funções de Director de Recursos Humanos.

    5. Resulta evidenciada uma cadeia hierárquica, se não institucional pelo menos de facto, entre o Recorrido e a Directora de Recursos Humanos da Empresa-C, Dra. EE.

    6. Resulta evidenciado que a gerência das Empresas ... já era levada a cabo pelo gerente da Empresa-C - sociedade incorporante.

    7. Resulta evidenciado que o Departamento de Recursos Humanos da Empresa-C tinha a seu cargo a direcção e condução das negociações tendentes à cessação dos contratos de trabalho de todas as Empresas que iam à fusão.

      I. O processo documental para a cessação por acordo do Contrato de Trabalho de cada trabalhador era preparado em cada uma das Empresas, segundo as mesmas regras e critérios definidos pelas gerências, segundo regras da fusão internacional.

    8. O Recorrido tinha conhecimento dessas regras e critérios.

    9. O Recorrido não colaborou nem pretendeu ajudar na implementação do processo de redução de postos de trabalho.

      L. Nomeadamente, criando obstáculos à concretização e ultimação dos processos: a. Propondo adiamentos das reuniões agendadas; b. Impedindo a trabalhadora CC de suspender o processamento de salários, para conduzir tais processos; c. Dirigindo-se à Directora dos Recursos Humanos da Empresa-C a quem atribuiu comportamentos ilegais e de má fé; M. Tais comportamentos situados no contexto da fusão em que, como consequência desta, um conjunto grande de postos de trabalho "cairiam", sendo necessário, dentro do calendário pré-determinado, levar a cabo várias diligências negociais com os trabalhadores, N. São graves e culposos porquanto era ao Requerido que competia ter uma parte importante em tais tarefas.

    10. A gravidade de tais comportamentos resulta ainda deles manifestarem deslealdade do Requerido para com a sua Entidade Empregadora.

    11. Uma vez que estava de posse de informações e envolvido num processo de responsabilidade e confiança, com o qual o trabalhador sabia antecipadamente não se identificar, Q. Mas cuja não identificação não revelou à sua Empresa.

    12. Tal comportamento traiu a confiança necessária para o desenvolvimento das tarefas subsequentes e tomou irremediavelmente comprometida a relação de trabalho.

    13. Com efeito, não era exigível à Recorrente que mantivesse um Director de Pessoal, encarregue de levar a cabo negociações para a redução de postos de trabalho quando os seus comportamentos evidenciavam explicitamente que não estava disposto a colaborar com tal redução.

    14. A violação do dever de confiança independentemente de qualquer prejuízo provocado à Empresa é justa causa de despedimento consoante jurisprudência unânime.

    15. O douto acórdão revidendo viola os princípios gerais de direito do trabalho que se consideram ínsitos ao contrato de trabalho o dever mútuo de confiança e lealdade entre as partes.

      V. Por outro lado, o comportamento do trabalhador e a forma como se dirigiu à Directora de Recursos Humanos da Empresa-C violam o dever de urbanidade e boa colaboração para a melhor execução das tarefas comuns e desempenho com zelo da actividade que lhe é cometida pelo contrato de trabalho.

    16. Violam ainda o dever de obediência a ordens legitimamente dadas e que, aparentemente, manifestou ter aceite.

      X. O douto acórdão revidendo viola...

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