Acórdão nº 05S3736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na presente acção de impugnação judicial de despedimento interposta por AA contra Empresa-A e contra Empresa-B, a 2.ª ré interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que a condenou a pagar à autora a importância de 18.569,53 euros a título de retribuições vencidas entre 14.4.2001 (30.º dia anterior à data em que a acção foi proposta) e 4.6.2003 (data da sentença), deduzida do montante que se vier a liquidar em execução de sentença referente aos rendimentos de trabalho por ela auferidos entre 28.2.2002 e 4.6.2003.

A discordância da ré/recorrente prende-se com o montante daquelas retribuições, por entender que as importâncias recebidas pela autora a título de subsídio de desemprego e de subsídio de maternidade também devem ser deduzidas ao montante das preditas retribuições.

Nas contra-alegações, a autora defendeu a improcedência do recurso e, neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi objecto de impugnação e, por essa razão, para ela remetemos ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPC que também é aplicável ao recurso de revista, por força do estatuído no art.º 726.º do mesmo Código.

    Porém e sem prejuízo da referida remissão, importa ter presente os factos que com interesse para a decisão do recurso foram dados como provados. A saber:

    1. A autora trabalhou por conta e sob a autoridade e direcção das rés, desde 1.3.97 até 15.6.2000, ao abrigo de três contratos de trabalho a termo que com elas celebrou, os dois primeiros com a 1.ª ré, em 1.3.97 e em 7.6.97 e o último com a 2.ª ré, em 8.6.98.

    2. O último dos referidos contratos foi celebrado pelo prazo de doze meses, com início em 15.6.98 e foi objecto de renovação por igual período.

    3. Por carta da 2.ª ré, de 15.5.2000, a autora foi informada de que aquele contrato não seria renovado e que o seu último dia de trabalho seria em 15.6.2000.

    4. A A. auferiu subsídio de desemprego no montante de 14,20 euros diários, desde 16.6.2000 até 3.12.2000 e de 3.4.2001 até, pelo menos 28 de Fevereiro de 2002.

    5. No período de 4 de Dezembro de 2000 a 2 de Abril de 2001, a A. recebeu da Segurança Social subsídio de maternidade no montante diário de 25,36 euros.

    6. A 28.2.2002, a Segurança Social suspendeu o pagamento do subsídio de desemprego à autora, por reinício de actividade, conforme comunicação da Segurança Social constante de fls. 127.

  2. O direito Como já foi referido, o objecto...

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