Acórdão nº 05S3736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Na presente acção de impugnação judicial de despedimento interposta por AA contra Empresa-A e contra Empresa-B, a 2.ª ré interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que a condenou a pagar à autora a importância de 18.569,53 euros a título de retribuições vencidas entre 14.4.2001 (30.º dia anterior à data em que a acção foi proposta) e 4.6.2003 (data da sentença), deduzida do montante que se vier a liquidar em execução de sentença referente aos rendimentos de trabalho por ela auferidos entre 28.2.2002 e 4.6.2003.
A discordância da ré/recorrente prende-se com o montante daquelas retribuições, por entender que as importâncias recebidas pela autora a título de subsídio de desemprego e de subsídio de maternidade também devem ser deduzidas ao montante das preditas retribuições.
Nas contra-alegações, a autora defendeu a improcedência do recurso e, neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi objecto de impugnação e, por essa razão, para ela remetemos ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPC que também é aplicável ao recurso de revista, por força do estatuído no art.º 726.º do mesmo Código.
Porém e sem prejuízo da referida remissão, importa ter presente os factos que com interesse para a decisão do recurso foram dados como provados. A saber:
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A autora trabalhou por conta e sob a autoridade e direcção das rés, desde 1.3.97 até 15.6.2000, ao abrigo de três contratos de trabalho a termo que com elas celebrou, os dois primeiros com a 1.ª ré, em 1.3.97 e em 7.6.97 e o último com a 2.ª ré, em 8.6.98.
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O último dos referidos contratos foi celebrado pelo prazo de doze meses, com início em 15.6.98 e foi objecto de renovação por igual período.
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Por carta da 2.ª ré, de 15.5.2000, a autora foi informada de que aquele contrato não seria renovado e que o seu último dia de trabalho seria em 15.6.2000.
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A A. auferiu subsídio de desemprego no montante de 14,20 euros diários, desde 16.6.2000 até 3.12.2000 e de 3.4.2001 até, pelo menos 28 de Fevereiro de 2002.
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No período de 4 de Dezembro de 2000 a 2 de Abril de 2001, a A. recebeu da Segurança Social subsídio de maternidade no montante diário de 25,36 euros.
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A 28.2.2002, a Segurança Social suspendeu o pagamento do subsídio de desemprego à autora, por reinício de actividade, conforme comunicação da Segurança Social constante de fls. 127.
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O direito Como já foi referido, o objecto...
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