Acórdão nº 05S3822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo: - A declaração da ilicitude do seu despedimento; - A condenação da Ré a pagar-lhe: - Os salários vencidos e vincendos até à decisão transitada em julgado; - A indemnização por antiguidade, em alternativa à sua reintegração; - Juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que: - Em 20 de Agosto de 2002, iniciou a sua actividade, como motorista de táxi, ao serviço, no interesse, sob a autoridade e direcção da Ré; - Auferindo, em média, a quantia de € 900,00 (novecentos euros) mensais; - Em 12 de Maio de 2003, foi impedido de exercer a sua actividade, uma vez que o veículo que tinha distribuído lhe foi retirado por um empregado da Ré, de nome BB, dizendo que o fazia em nome do patrão que estava ausente da empresa; - Aguardou que a Ré lhe comunicasse o despedimento, uma nota de culpa, a instauração de um processo disciplinar, o que não sucedeu; - Apesar de interpelada, por carta registada com aviso de recepção, para confirmar o despedimento, a Ré não respondeu.
- A atitude silenciosa da Ré, a falta de pagamento do salário, a retirada do instrumento de trabalho e o impedir do exercício da actividade para que fora contratado consubstanciam a confirmação do acto praticado pelo referido BB a seu mando; - A Ré não só não instaurou o processo disciplinar como não invocou justa causa para o despedimento.
- Na falta de confirmação da decisão de despedimento, pediu à Ré que o confirmasse por escrito.
- O sócio-gerente da Ré telefonou ao seu Advogado dizendo que estava despedido e bem despedido, mas recusou-se a fazê-lo por escrito.
- O despedimento é ilícito porque não foi precedido de processo disciplinar, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que lhe confere os direitos consignados no artigo 13.° deste diploma.
Posteriormente, o Autor veio ampliar o pedido, para ver condenada a Ré no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, computada em valor não inferior a € 50 000,00 (cinquenta milhares de euros) e formular "pedido alternativo de despedimento com justa causa por iniciativa do trabalhador, caso fosse considerado improcedente o pedido inicial".
A Ré contestou, a pugnar pela absolvição dos pedidos, tendo, outrossim, deduzido reconvenção, à qual respondeu o Autor.
A ampliação do pedido e o aditamento de "pedido alternativo" foram liminarmente indeferidos, por despacho que não foi impugnado.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.
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O Autor apelou da sentença, que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Dessa decisão vem interposto o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1.ª Quer da matéria alegada pelas partes (a R./Recorrida assume que tomou a medida preventiva de retirar o instrumento de trabalho) quer do que foi dado como provado (as ordens do empregador para essa medida preventiva) decorre claramente o despedimento realizado sem procedência de qualquer processo disciplinar.
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Com feito, nos termos do artigo 11.º da LCCT, só com a nota de culpa é que o empregador pode suspender o trabalhador a quem move um processo disciplinar de despedimento. Nos termos da mesma disposição, tal suspensão não pode implicar a perda de retribuição para o trabalhador. Ora, a "suspensão" do A não foi precedida de qualquer nota de culpa. E depois dessa "suspensão", a Ré nem mais um cêntimo pagou ao A.
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Mais: o "processo disciplinar" inventado pela R., mais não serviu do que para simular o despedimento sumário (sem processo disciplinar e sem justa causa) a que sujeitou o A em 12 de Maio de 2003. A pressa para tentar encapotar tal despedimento imediato sob a égide de um despedimento com justa causa e precedido de processo disciplinar era tanta que a nota de culpa nem sequer se encontra assinada. Pelo que tal processo é inexistente e o despedimento ilícito.
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Com efeito, a "realização" de um "processo disciplinar" a colmatar as deficiências antes referidas comprova claramente que sempre foi realizado um despedimento e que essa correcção a destempo não faz repristinar a legalidade de um acto ilegal e inconstitucional (despedimento ilícito). Ao ordenar a entrega das chaves, ao deixar de lhe dar trabalho, ordens, direcção, salário, é manifesto que a Recorrida despediu ilicitamente o trabalhador, pois que a lei, a doutrina e a jurisprudência abundantes não têm outra interpretação para tais factos.
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Cabia à R./Recorrida o ónus de provar que ao ordenar a medida preventiva, ao retirar-lhe os instrumentos de trabalho, ao impedi-lo de aceder à empresa, ao deixar de lhe pagar as retribuições, que tais actos não consubstanciavam o despedimento, tendo ainda o ónus de provar que essa medida preventiva cessara quando e como, o que não só não alegou como não provou.
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Todo o supra citado permite concluir que em 12 de Maio de 2003 o superior hierárquico do A, por ordens do sócio-gerente da R, despediu o A. Tal resulta inequivocamente dos autos e destas alegações.
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O que é dito - pág. 11 - pelo, aliás, douto acórdão recorrido é inadmissível no plano do Direito do Trabalho vigente. Se a Recorrida reconhece que "suspendeu" o trabalhador; que lhe...
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