Acórdão nº 05S3822 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo: - A declaração da ilicitude do seu despedimento; - A condenação da Ré a pagar-lhe: - Os salários vencidos e vincendos até à decisão transitada em julgado; - A indemnização por antiguidade, em alternativa à sua reintegração; - Juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que: - Em 20 de Agosto de 2002, iniciou a sua actividade, como motorista de táxi, ao serviço, no interesse, sob a autoridade e direcção da Ré; - Auferindo, em média, a quantia de € 900,00 (novecentos euros) mensais; - Em 12 de Maio de 2003, foi impedido de exercer a sua actividade, uma vez que o veículo que tinha distribuído lhe foi retirado por um empregado da Ré, de nome BB, dizendo que o fazia em nome do patrão que estava ausente da empresa; - Aguardou que a Ré lhe comunicasse o despedimento, uma nota de culpa, a instauração de um processo disciplinar, o que não sucedeu; - Apesar de interpelada, por carta registada com aviso de recepção, para confirmar o despedimento, a Ré não respondeu.

- A atitude silenciosa da Ré, a falta de pagamento do salário, a retirada do instrumento de trabalho e o impedir do exercício da actividade para que fora contratado consubstanciam a confirmação do acto praticado pelo referido BB a seu mando; - A Ré não só não instaurou o processo disciplinar como não invocou justa causa para o despedimento.

- Na falta de confirmação da decisão de despedimento, pediu à Ré que o confirmasse por escrito.

- O sócio-gerente da Ré telefonou ao seu Advogado dizendo que estava despedido e bem despedido, mas recusou-se a fazê-lo por escrito.

- O despedimento é ilícito porque não foi precedido de processo disciplinar, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que lhe confere os direitos consignados no artigo 13.° deste diploma.

Posteriormente, o Autor veio ampliar o pedido, para ver condenada a Ré no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, computada em valor não inferior a € 50 000,00 (cinquenta milhares de euros) e formular "pedido alternativo de despedimento com justa causa por iniciativa do trabalhador, caso fosse considerado improcedente o pedido inicial".

A Ré contestou, a pugnar pela absolvição dos pedidos, tendo, outrossim, deduzido reconvenção, à qual respondeu o Autor.

A ampliação do pedido e o aditamento de "pedido alternativo" foram liminarmente indeferidos, por despacho que não foi impugnado.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

  1. O Autor apelou da sentença, que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    Dessa decisão vem interposto o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1.ª Quer da matéria alegada pelas partes (a R./Recorrida assume que tomou a medida preventiva de retirar o instrumento de trabalho) quer do que foi dado como provado (as ordens do empregador para essa medida preventiva) decorre claramente o despedimento realizado sem procedência de qualquer processo disciplinar.

    1. Com feito, nos termos do artigo 11.º da LCCT, só com a nota de culpa é que o empregador pode suspender o trabalhador a quem move um processo disciplinar de despedimento. Nos termos da mesma disposição, tal suspensão não pode implicar a perda de retribuição para o trabalhador. Ora, a "suspensão" do A não foi precedida de qualquer nota de culpa. E depois dessa "suspensão", a Ré nem mais um cêntimo pagou ao A.

    2. Mais: o "processo disciplinar" inventado pela R., mais não serviu do que para simular o despedimento sumário (sem processo disciplinar e sem justa causa) a que sujeitou o A em 12 de Maio de 2003. A pressa para tentar encapotar tal despedimento imediato sob a égide de um despedimento com justa causa e precedido de processo disciplinar era tanta que a nota de culpa nem sequer se encontra assinada. Pelo que tal processo é inexistente e o despedimento ilícito.

    3. Com efeito, a "realização" de um "processo disciplinar" a colmatar as deficiências antes referidas comprova claramente que sempre foi realizado um despedimento e que essa correcção a destempo não faz repristinar a legalidade de um acto ilegal e inconstitucional (despedimento ilícito). Ao ordenar a entrega das chaves, ao deixar de lhe dar trabalho, ordens, direcção, salário, é manifesto que a Recorrida despediu ilicitamente o trabalhador, pois que a lei, a doutrina e a jurisprudência abundantes não têm outra interpretação para tais factos.

    4. Cabia à R./Recorrida o ónus de provar que ao ordenar a medida preventiva, ao retirar-lhe os instrumentos de trabalho, ao impedi-lo de aceder à empresa, ao deixar de lhe pagar as retribuições, que tais actos não consubstanciavam o despedimento, tendo ainda o ónus de provar que essa medida preventiva cessara quando e como, o que não só não alegou como não provou.

    5. Todo o supra citado permite concluir que em 12 de Maio de 2003 o superior hierárquico do A, por ordens do sócio-gerente da R, despediu o A. Tal resulta inequivocamente dos autos e destas alegações.

    6. O que é dito - pág. 11 - pelo, aliás, douto acórdão recorrido é inadmissível no plano do Direito do Trabalho vigente. Se a Recorrida reconhece que "suspendeu" o trabalhador; que lhe...

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