Acórdão nº 05S3917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIZ
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo: - A declaração da ilicitude do seu despedimento; - A condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 5 926,00 (cinco mil novecentos e vinte e seis euros) - soma dos valores da indemnização por despedimento ilícito, da retribuição do mês de Junho de 2003 e de nove dias do mês de Julho de 2003, da retribuição e subsídio de férias, correspondentes ao trabalho prestado em 2002, e proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2003 -, bem como juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das quantias até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: - Foi contratado pela Ré, em 5 de Setembro de 2001, para exercer as funções de educador de infância, mediante contrato denominado "Contrato de Trabalho a Termo Certo", posteriormente renovado, pela assinatura de outros contratos com igual denominação; - O referido contrato, que vigorou, ininterruptamente, até 9 de Julho de 2003, deve considerar-se celebrado por tempo indeterminado, uma vez que dele não consta a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo; - Em 28 de Maio de 2003, a Ré, invocando que havia recebido queixas de abusos sexuais sobre crianças, praticados pelo Autor, suspendeu-o das funções e, em 9 de Julho de 2003, enviou-lhe uma carta a rescindir o contrato, despedindo-o sem precedência de processo disciplinar; - À data do despedimento, auferia a retribuição mensal de € 750,00, não lhe tendo sido paga remuneração pelo trabalho prestado nos meses de Junho e Julho de 2003, a retribuição e subsídio de férias, não gozadas, correspondentes ao trabalho prestado em 2002, e os proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2003.

  1. Na contestação, defendendo-se por excepção e deduzindo pedido reconvencional, a Ré disse, em resumo que: - Ao Autor foram imputados factos de extrema gravidade, que deram origem a acusação e julgamento por prática de crimes de abuso sexual de crianças, pelo que, tais factos, como faltas disciplinares graves, sempre haveriam de conduzir ao seu despedimento; - Por isso, não obstante o despedimento não ter sido precedido de processo disciplinar, a anulação de tal sanção, culminando na condenação da entidade patronal no pagamento de contrapartidas económicas ao Autor, constituiria clamorosa ofensa de um sentimento jurídico socialmente relevante; - Devendo, pois, considerar-se que o Autor, ao pretender a declaração de nulidade do seu despedimento, actua com manifesto abuso de direito; - Em consequência dos comportamentos imputados ao Autor, a Ré sofreu elevados prejuízos, ainda impossíveis de apurar, que aquele está obrigado a indemnizar, constituindo o direito à indemnização um crédito da Ré susceptível de, nos termos do artigo 847.º do Código Civil, por via de compensação, desobrigá-la em relação a eventuais créditos do Autor; - Tal crédito da Ré, embora ilíquido, será, indubitavelmente, de valor superior ao do peticionado pelo Autor, pelo que, deve este ser condenado a pagar-lhe o montante que se apurar em execução de sentença, em tanto quanto exceder a parte que seja compensada.

  2. Na resposta à contestação, o Autor alegou, em suma, que: - É manifestamente improcedente a invocação do abuso de direito, pois a ilicitude do despedimento resulta de não ter sido precedido de processo disciplinar, para que o Autor pudesse exercer o seu direito de defesa em relação aos factos em que se fundou o despedimento; - Sendo a compensação e o pedido reconvencional fundados em alegada prática de crimes, o tribunal do trabalho é incompetente para deles conhecer; - Ainda que se aceitasse a existência de qualquer crédito a favor da Ré, o seu direito estaria prescrito, por ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato e a data em que o crédito foi reclamado; - Tanto a compensação como a reconvenção não preenchem os requisitos de admissibilidade, pois, a Ré negou a existência do crédito invocado pelo Autor; - O Autor desconhece a veracidade dos factos articulados para sustentar a alegação de prejuízos sofridos pela Ré, os quais, a existirem, a ela são imputáveis, por ter sido a sua Directora quem promoveu junto de estações de televisão entrevista para relatar os factos alegadamente ocorridos no Infantário.

  3. No despacho saneador, julgou-se: - Improcedente a excepção de incompetência, em razão da matéria, invocada pelo Autor, no que diz respeito ao crédito invocado pela Ré; - Procedente a excepção da prescrição, relativamente ao mesmo crédito, e, como tal, prejudicada a apreciação da excepção da compensação e do pedido reconvencional; - Improcedente a alegação da Ré, quanto ao abuso de direito; e, - Totalmente procedente a acção, com a condenação da Ré no pedido formulado no articulado inicial.

  4. Inconformada, a Ré apelou da sentença, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância, por acórdão do qual a Ré interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: a) A excepção de compensação e o pedido reconvencional invocados pela Ré têm como fundamento a prática de actos praticados pelo A. reconvindo que constituem ilícito penal e que ocorreram enquanto trabalhador da recorrente; b) Aos créditos reclamados pela entidade patronal, quer no âmbito do pedido reconvencional e da invocação de uma...

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