Acórdão nº 05S4022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIZ
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra "Empresa-A.", acção pedindo a condenação da Ré: - A reintegrá-la "na categoria profissional de carteiro por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e atento o tempo de trabalho já prestado"; e, - A pagar-lhe todas as prestações salariais vencidas (incluindo indemnização por violação do direito a gozo de férias e a retribuição do mês de Março de 2004), desde a data do despedimento até ao momento da reintegração.

Alegou, em síntese, que: - Celebrou, em 8 de Setembro de 1999, com a Ré um contrato de trabalho a prazo, para exercer as funções de CRT-Carteiro, pelo período de 6 (seis) meses, contrato esse que foi objecto de 2 (duas) renovações, de igual período de tempo, e teve o seu termo em 7 de Março de 2001; - Em 11 de Julho de 2001, Autora e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, também, pelo período de 6 (seis) meses, o qual foi objecto de 5 (cinco) renovações, a que a Ré pôs fim em 4 de Março de 2004; - A estipulação de termo nos ditos contratos, porque justificada por simples remissão para o texto da lei, é nula, determinando que eles devam considerar-se celebrados por tempo indeterminado; - Sendo que o último contrato, por ter sido renovado mais do que duas vezes, ultrapassando o limite de três anos, se transformou em contrato por tempo indeterminado; - Pelo que é nulo o despedimento efectuado pela Ré em 4 de Março de 2004, por não ter sido precedido de processo disciplinar; - A retribuição mensal da Autora assentava no salário mensal e respectivos subsídios (férias, Natal, alimentação, pequeno almoço, trabalho nocturno, e assiduidade), no valor líquido de € 790,14.

A Ré contestou, a pugnar pela total improcedência da acção e pela condenação da Autora, como litigante de má fé, alegando, no essencial, que: - O contrato celebrado em 11 de Julho de 2001, pelo prazo de seis meses, foi renovado em 11 de Janeiro de 2002, por igual período, pelo que o seu termo deveria ter operado em 11 de Julho de 2002; - Em 28 de Fevereiro de 2002, a Autora propôs, contra a Ré, acção em que pedia que fosse "reintegrada como trabalhadora efectiva da Ré"; - Nessa acção a Ré foi condenada, por sentença notificada em 18 de Junho de 2002, a reintegrar a Autora, tendo a decisão sido proferida antes de ter terminado a renovação daquele contrato, quando a Autora se encontrava ao serviço da Ré: - De tal sentença apelou a Ré, em 11 de Julho de 2002, tendo decidido, em face do efeito devolutivo da apelação, cumprir a sentença da 1.ª instância, e, só por isso, no cumprimento dessa decisão judicial, quando terminou o prazo da renovação, a Autora continuou a trabalhar para a Ré; - A Relação do Porto, por acórdão notificado à Ré em 26 de Fevereiro de 2004, do qual não foi interposto recurso, revogou a decisão da 1.ª instância e absolveu a Ré do pedido formulado naquela acção; - Pelo que, cumprindo a decisão do tribunal superior, por carta expedida em 3 de Março de 2004, a Ré fez cessar a relação laboral; - Inexistindo, assim, as alegadas 5 (cinco) renovações do segundo contrato e o alegado despedimento.

- A retribuição da Autora era apenas constituída pelo salário base e diuturnidades, tendo-lhe sido pagas todas as importâncias devidas; Na primeira instância, a acção foi julgada improcedente.

Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença impugnada Desta decisão vem interposto, pela Autora, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: A) A ora recorrente pretende ser reintegrada ao serviço da R., porque entende que esta última procedeu, em 4-3-2004, ao seu despedimento ilícito, porque este não foi precedido de processo disciplinar; B) Na verdade, a autora esteve a trabalhar para a recorrida, através de contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses e sucessivas renovações (5), desde 11 de Julho de 2001 até 4 de Março de 2004.

C) Quer a sentença de 1.ª instância, quer a decisão do Tribunal da Relação do Porto estão no entender da ora recorrente feridas de nulidade - art.os 668.º n.º 1, alíneas c) e d) e 712.º n.º 1, alínea b), ambos do CPC, pelos seguintes motivos: D) Em primeiro lugar, porque, quando a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto no Proc. n.º 123/2002, em 11 de Julho de 2002, já o contrato de trabalho a termo certo que se tinha renovado em 10-01-2002 se tinha renovado, por mais 6 meses, em 9-7-2002 (e não em 11-7-2002 como é referido na decisão da 1.ª Instância - ponto 7 da matéria assente).

E) Razão por que, no entender da ora recorrente, o tribunal "a quo" nunca deveria ter dado como provado os factos constantes dos pontos 7 e 13 da matéria de facto dada como assente, dado que, nenhum documento existe no processo que demonstre que a vontade da Ré foi "cumprir a decisão de 1ª instância...".

F) Segundo o Tribunal da Relação do Porto tal resultou provado pelos depoimentos das testemunhas da Ré. Ora, G) As duas testemunhas indicadas pela Ré são funcionárias da mesma em Vila Nova de Gaia, e nesta matéria, como quase em todas, a decisão de tais questões é efectuada pelas chefias de Lisboa (Recursos Humanos) através da emissão de documento interno (parecer ou nota interna), aliás, à semelhança do que aconteceu em casos semelhantes aos dos autos.

H) Em segundo lugar (e não menos importante), não existe no processo nenhum documento que tenha feito cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Ré e a ora recorrente em 11-7-2001, e o que não está no processo não existe no mundo.

I) A prova da existência de tal documento (que nunca foi emitido e que não existe) era essencial, no entender da ora apelante, para o desfecho da presente acção.

J) Por outro lado, e não menos importante, existem os seguintes factos - 14.º a 16.º da matéria de facto dada como assente - onde a R. reconhece a autora como seu trabalhador efectivo e se a própria recorrida reconhece a ora recorrente como seu trabalhador efectivo e lhe concede todos os direitos inerentes a tal situação, não parece lógica nem a fundamentação, nem a conclusão a que chegou o "Tribunal a quo".

L) A atitude da R. ao despedir a autora e ao dizer, agora, que não quis celebrar com esta um contrato de trabalho por tempo indeterminado não representa mais que "venire contra factum proprium", para além de que, no entender da recorrente não se pode "andar a brincar aos trabalhadores efectivos"! M) Ou se é trabalhador efectivo ou não se é! Não existe no entender da recorrente meio termo, sob pena de se estarem a violar os ditames da boa fé nas relações contratuais - art.º 762.º, n.º 2, do C. Civil.

N) A douta sentença está ferida de inconstitucionalidade, uma vez que, o entendimento nela expresso viola, no entender da ora apelante (sic), o disposto no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, que refere que é "garantida aos trabalhadores a segurança no emprego", com efeito, O) A autora esteve a trabalhar, desde 11-7-2001 a 3-3-2004, para a Ré, sem saber como e porquê, pois, nenhuma explicação lhe foi dada, nem do processo consta que tal lhe tivesse sido explicado! P) A situação laboral da Autora não pode permanecer indefinida por tantos meses, com a consequente perda de direitos e regalias sociais, pela criação de artifícios e fuga à lei por parte da recorrida.

Q) A douta decisão recorrida, violou entre outras normas o disposto nos art.s 1.º e 6.º da LCT, art.º 12.º, 13.º, 42.º n.º 3, 44.º n.º 2, art.º 47.º, 48.º e 49.º, todos do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27-2, os art.os 334.º, 376.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, todos do C. Civil, o art.º 668.º, n.º, 1, alíneas c) e d), art.º 712.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC e o art.º 53 da Constituição da...

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