Acórdão nº 05S478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Distribuição Alimentar, S. A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 17.874,74 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, correspondente ao pagamento que era devido, desde Maio de 1994, pelo trabalho prestado em Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e pelo trabalho nocturno com o acréscimo de 50%, e ainda à integração da média das remunerações pagas a esse título na retribuição devida por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Por sentença de primeira de instância foi a ré condenada a pagar ao autor o montante de 5.223,88 Euros, correspondente às diferenças salariais vencidas até 2001, no tocante à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, julgando-se a acção improcedente quanto ao reclamado pagamento dos acréscimos de 200%, pelo trabalho prestado em Domingos e feriados, e de 50%, pelo trabalho nocturno.
Em apelação, a Relação manteve o julgado, julgando improcedentes os recursos interpostos quer pelo autor quer pela ré relativamente à parte dispositiva da sentença que lhes foi desfavorável.
Ainda inconformada, a ré recorre de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1 - Nos termos dos arts. 2.°, n.º 1 e 6.° do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, do art. 82.° da LCT e do art. 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03 de Julho, e considerando a intenção que se descortina no legislador ao tornar obrigatório o pagamento da retribuição do período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal (considerando, ainda, quanto a este último, a natureza interpretativa do art. 250 do Código do Trabalho, nos termos do art. 13.° do Código Civil), estas prestações vem corresponder tão só à retribuição base, pelo que, ao decidir pela inclusão nesses montantes das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos Domingos e feriados, a Veneranda Relação a quo terá violado as normas indicadas; 2 - Ainda que, sem prescindir, assim não se entenda, a verdade é que a condenação da Ré no pagamento ao Autor, relativamente aos subsídios de Natal de 1994 e de 1995, das diferenças resultantes da consideração para o seu cômputo das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, carece de fundamento normativo, já que tal subsídio só tornou obrigatório com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e dos presentes autos não vem demonstrado que a Ré estivesse vinculada a prestar tal subsídio ao Autor em momento anterior.
3 - Em todo o caso, as médias das quantias a considerar para serem incluídas nas férias e subsídio de férias e de Natal, no período a que respeita a condenação, não podem contemplar as remunerações pagas a título de trabalho prestado em feriados, em virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível, pelo que, ao entender a Veneranda Relação a quo de modo diferente, o douto Acórdão recorrido terá violado o disposto no art. 6.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, art. 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e o art. 84.°, n.º 2, da LCT.
O autor interpôs, por sua vez, recurso subordinado, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1. Tendo-se dado como provado que a R. até Abril de 1994 sempre pagara o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% esses pagamentos verificados com regularidade ao A. pelo menos a partir de Janeiro de 1994, tal procedimento criou no A. a legítima expectativa de continuar a ser remunerado por essa forma nos termos e com as consequências previstas no art. 82º do Dec. - Lei 49408; 2. E provando - se, como se provou que aqueles acréscimos eram pagos mediante um pagamento percentual calculado a partir da retribuição de base, legitima era a expectativa do A. do aumento do valor resultante da aplicação dessas percentagens sempre que se verificasse um aumento da retribuição de base; 3. E se a R. modificasse esse critério, forçosamente tal teria reflexo na frustração das expectativas criadas no A. por o montante global da sua retribuição não ser actualizado na mesma proporção da actualização da retribuição de base, ao contrário do que vinha até então sucedendo; 4. E quando assim não sucede mostra - se violado o art. 21º, nº 1, c), do mesmo diploma legal; 5. A douta sentença de 1ª instância e o Acórdão recorrido ao decidir em sentido contrário ao que acima vem exposto, violaram por isso o art. 21, nº 1, c), com referência ao art. 82º, ambos do RJCIT, aprovado pelo Dec. - Lei 49408.
O autor e a ré ainda contra-alegaram relativamente aos recursos em que figuram como recorridos, sustentando o bem fundado do julgado na parte que lhes é favorável, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista da ré e...
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