Acórdão nº 05S478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Distribuição Alimentar, S. A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 17.874,74 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, correspondente ao pagamento que era devido, desde Maio de 1994, pelo trabalho prestado em Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e pelo trabalho nocturno com o acréscimo de 50%, e ainda à integração da média das remunerações pagas a esse título na retribuição devida por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Por sentença de primeira de instância foi a ré condenada a pagar ao autor o montante de 5.223,88 Euros, correspondente às diferenças salariais vencidas até 2001, no tocante à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, julgando-se a acção improcedente quanto ao reclamado pagamento dos acréscimos de 200%, pelo trabalho prestado em Domingos e feriados, e de 50%, pelo trabalho nocturno.

Em apelação, a Relação manteve o julgado, julgando improcedentes os recursos interpostos quer pelo autor quer pela ré relativamente à parte dispositiva da sentença que lhes foi desfavorável.

Ainda inconformada, a ré recorre de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1 - Nos termos dos arts. 2.°, n.º 1 e 6.° do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, do art. 82.° da LCT e do art. 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03 de Julho, e considerando a intenção que se descortina no legislador ao tornar obrigatório o pagamento da retribuição do período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal (considerando, ainda, quanto a este último, a natureza interpretativa do art. 250 do Código do Trabalho, nos termos do art. 13.° do Código Civil), estas prestações vem corresponder tão só à retribuição base, pelo que, ao decidir pela inclusão nesses montantes das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos Domingos e feriados, a Veneranda Relação a quo terá violado as normas indicadas; 2 - Ainda que, sem prescindir, assim não se entenda, a verdade é que a condenação da Ré no pagamento ao Autor, relativamente aos subsídios de Natal de 1994 e de 1995, das diferenças resultantes da consideração para o seu cômputo das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, carece de fundamento normativo, já que tal subsídio só tornou obrigatório com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e dos presentes autos não vem demonstrado que a Ré estivesse vinculada a prestar tal subsídio ao Autor em momento anterior.

3 - Em todo o caso, as médias das quantias a considerar para serem incluídas nas férias e subsídio de férias e de Natal, no período a que respeita a condenação, não podem contemplar as remunerações pagas a título de trabalho prestado em feriados, em virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível, pelo que, ao entender a Veneranda Relação a quo de modo diferente, o douto Acórdão recorrido terá violado o disposto no art. 6.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, art. 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e o art. 84.°, n.º 2, da LCT.

O autor interpôs, por sua vez, recurso subordinado, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1. Tendo-se dado como provado que a R. até Abril de 1994 sempre pagara o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% esses pagamentos verificados com regularidade ao A. pelo menos a partir de Janeiro de 1994, tal procedimento criou no A. a legítima expectativa de continuar a ser remunerado por essa forma nos termos e com as consequências previstas no art. 82º do Dec. - Lei 49408; 2. E provando - se, como se provou que aqueles acréscimos eram pagos mediante um pagamento percentual calculado a partir da retribuição de base, legitima era a expectativa do A. do aumento do valor resultante da aplicação dessas percentagens sempre que se verificasse um aumento da retribuição de base; 3. E se a R. modificasse esse critério, forçosamente tal teria reflexo na frustração das expectativas criadas no A. por o montante global da sua retribuição não ser actualizado na mesma proporção da actualização da retribuição de base, ao contrário do que vinha até então sucedendo; 4. E quando assim não sucede mostra - se violado o art. 21º, nº 1, c), do mesmo diploma legal; 5. A douta sentença de 1ª instância e o Acórdão recorrido ao decidir em sentido contrário ao que acima vem exposto, violaram por isso o art. 21, nº 1, c), com referência ao art. 82º, ambos do RJCIT, aprovado pelo Dec. - Lei 49408.

O autor e a ré ainda contra-alegaram relativamente aos recursos em que figuram como recorridos, sustentando o bem fundado do julgado na parte que lhes é favorável, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista da ré e...

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