Acórdão nº 066435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1977 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARALA CHAVES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1977
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decis„o: NEGADA A REVISTA.

¡rea Tem·tica: DIR CIV - DIR OBG.

LegislaÁ„o Nacional: CCIV66 ART286 ART474 ART898. DL 47952 DE 1967/09/22 ART1 ART5 N2 N3. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART1 ART5 N2 N3.

Sum·rio : I - O registo de automoveis n„o tem natureza constitutiva. II - A validade do contrato de compra e venda n„o depende, em geral, do registo, resultando da falta deste uma sanÁ„o mas n„o a nulidade ou sequer a anulabilidade do contrato de transmiss„o. III - E nesta ordem de ideias que geralmente se reconhece, quer para efeitos de responsabilidade civil quer para efeitos de responsabilidade penal, a possibilidade de demonstrar a falta de coincidencia entre o registo e a titularidade real do direito de propriedade sobre o veiculo. IV - O Decreto-Lei n. 47952, de 22 de Setembro de 1967, e o Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, declaram obrigatorio o registo mas, na sua falta, contentam-se com a apreens„o dos documentos relativos ao veiculo, obviamente para impedir a respectiva circulaÁ„o, ate que a realizaÁ„o do registo seja feita, necessariamente com base nos contratos celebrados e por isso pressupondo a validade e eficacia destes. V - E assim notorio que a eficacia ou validade do contrato de compra e venda de automoveis n„o depende da feitura do registo consequente, como n„o depende da realizaÁ„o dos registos anteriores, apenas ficando prejudicada a individualizaÁ„o dos respectivos proprietarios bem como sacrificada a publicidade, o conhecimento relevante, por terceiros. VI - O...

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