Acórdão nº 06A037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A. intentou no tribunal judicial de Almada, acção ordinária contra Município de Almada, pedindo a declaração de resolução dos contratos outorgados em 4 de Maio de 1973 e 17 de Maio de 1974 e a consequente condenação do R. na entrega dos terrenos, livres e desimpedidos e no estado em que se encontravam à data da sua cedência ou, se a restituição não for possível, o valor em dinheiro, a liquidar em execução de sentença.
Em suma, alegou em defesa da sua tese que o R. acabou por dar um destino diferente aos terrenos transaccionados, em violação do que tinha ficado estipulado nas escrituras outorgadas.
O R. contestou por impugnação e por excepção, arguindo a caducidade por o direito de reversão não ter sido exercido nos dois anos posteriores ao D.-L. 438/91, e formulou pedido reconvencional, pedindo, no caso de procedência do pedido da A., a condenação desta no pagamento de 2.127.201.867$00 e o reconhecimento do direito de retenção até integral pagamento.
A A. replicou, contrariando a defesa excepcional do R. e impugnando a matéria da reconvenção e requereu, ainda, a intervenção de Empresa-B e Empresa-C..
Admitido o incidente, a Empresa-B veio contestar por excepção (incompetência material do tribunal, prescrição, caducidade, usucapião e acessão), o que também foi objecto de oposição por parte da A..
Em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente e foi afirmada a regularidade da instância.
Foram fixados os factos acordados e elaborada a base instrutória.
Após julgamento, a acção foi julgada improcedente e, como consequência, prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzida pelo R. e da demais excepções arguidas.
Com esta decisão, não se conformou a A. que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito já que o julgado pela 1ª Instância veio a ser confirmado.
Novamente inconformada, a A. recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista, tendo, para o efeito, junto as respectivas alegações que concluiu do seguinte modo: - Os terrenos em causa foram alienados pela A. ao R., Município de Almada (MA), para a construção dos edifícios dos Paços do Concelho e do Cine-Teatro, zonas verdes e zonas livres (v. n°s. 4, 5, 8, 30 e 32 dos factos provados) - cfr. texto n.ºs. 1 a 3; - O MA não afectou os terrenos aos fins contratualmente consignados, tendo alienado o respectivo direito de superfície a terceiros, que neles construíram galerias comerciais, supermercado, armazéns e parque de estacionamento, explorados por entidades privadas (v. n°s. 24, 29 e 39 dos factos provados) - cfr. texto n°. 3; - O R. Município incumpriu assim as obrigações a que estava contratualmente vinculado, pelo que a A. tem direito à resolução dos contratos titulados pelas escrituras de fls. 50 e 62 dos autos (v. arts. 432° e segs., 473° e 801°/2 do C. Civil) - cfr. texto nºs. 4 a 8; - Mesmo considerando-se que a afectação do terreno em causa aos aludidos fins constituía um dever acessório ou lateral - o que se impugna -, é manifesto e inquestionável o incumprimento dos contratos sub iudice pelo MA (v. art. 762° do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2005.09.22, Proc. 1723/05-2, da 2° Secção; Pinto Monteiro, RU/134°, pág., 286) - cfr. texto n°s. 5 a 8; - Dos documentos juntos aos autos resulta que, em 1997, "o R. Município ainda pretendia construir nos imóveis em causa o edifício destinado aos Paços do Concelho" (v. docs. de fls. 469, 528 e 625 dos autos e n°s. 16, 19 e 39 dos factos provados) - cfr. texto n.º 8; - O incumprimento apenas ocorreu em finais de 1999 - data em que foi iniciada a construção das galerias comerciais licenciadas pelo alvará de licença de construção n°. 1505/99, emitido em 1999.07.20 (v. fls. 625 dos autos) - cfr. texto n.ºs. 8 e 9; - A alienação dos terrenos em causa pela A. ao MA foi determinada pela sua afectação a equipamentos públicos - construção do edifício destinado aos Paços do Concelho, do edifício destinado ao Cine-Teatro e zonas livres e verdes (v. n°s. 30 e 32 dos factos provados) - cfr. texto nºs. 10 a 14; - A afectação dos terrenos a estes fins era essencial e determinante da vontade da A., conforme resulta das escrituras de fls. 50 e 62 e dos n°s. 30 e 32 dos factos provados - cfr. texto nos. 13 e 14; - Os motivos determinantes das alienações não foram respeitados pelo Município de Almada, pois nos terrenos não foi construído o Cine-Teatro e o edifício dos Paços do Concelho e zonas verdes, tendo sido construídas galerias comerciais, supermercado, armazéns e um parque de estacionamento, explorados por entidades privadas (v. n°s. 24, 25, 35 e 36 dos factos provados) - cfr. texto n°s. 13 e 14; - Os contratos sub judice sempre seriam anuláveis, com fundamento em erro na base do negócio (v. art. 252° do Cód. Civil; cfr., no mesmo sentido, Ac. STJ de 2004.12.16, Proc. 2773/04-1, da 1°Secção) - cfr. texto nos. 14 a 16; - A A. sempre teria direito à resolução dos contratos, com fundamento em alteração anormal das circunstâncias, uma vez que os terrenos não foram afectos aos fins acordados e expressamente estabelecidos nas escrituras e a manutenção dos contratos afecta gravemente o princípio da boa fé (v. n°s. 30 e 32 dos factos provados; cfr. arts. 437° e segs. do Cód. Civil) - cfr. texto nº s . 17 a 21; - A A. sempre teria direito à restituição do valor correspondente ao enriquecimento sem causa do MA (v. arts. 473° e segs. do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2005.09.22, Proc. 1723/05-2) - cfr. texto n°s. 22 a 24; - O acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 227°, 252°, 270° e segs., 432° e segs., 437° e segs., 473° e segs. e 762° e 801 ° do C. Civil.
Contra-alegou o R., defendendo a confirmação do acórdão impugnado.
II - As instâncias deram como provados os seguintes factos: - A A. é uma sociedade anónima que tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, o comércio de compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim e ainda a indústria de fabrico de caixilharia de alumínio e betão pronto; - A A. era proprietária dos seguintes imóveis: BI) Prédio rústico denominado "Quinta de São Luís de Matacães", sito na Quinta dos Caranguejais, Mutela, município de Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 3579, a fls. 5 do Livro B-10 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cova da Piedade, sob parte do art.13°; B2) Prédio rústico e urbano denominado "Quinta do Armeiro-Mor", sito em Mutela, freguesia da Cova da Piedade, município de Almada, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 1887, a fls. 149 v., do Livro B-5, da freguesia da Cova da Piedade, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cova da Piedade sob parte dos arts. 2° e 3° e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob os arts.39° e 1267°; - Em 73.05.04, no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Almada (CMA), foi outorgada entre a A. e o R. Município a escritura pública n° 28, exarada de fls. 88 v. a fls.91 v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°60; - Na referida escritura o administrador da A declarou o seguinte: "Que a firma, sua representada, é dona e legítima possuidora de um prédio denominado Quinta de São Luís de Matacães, em Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número três mil quinhentos e setenta e nove, a folhas cinco do livro B-dez, inscrito na matriz sob parte do artigo treze rústico da freguesia de Cova da Piedade e de outro prédio denominado Quinta do Armeiro Mor, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número mil oitocentos e oitenta e sete, a folhas cento e quarenta e nove verso do livro B-cinco, inscrito na matriz sob parte dos artigos três e dois rústicos e trinta e nove e mil duzentos e sessenta e sete urbanos da referida freguesia de Cova da Piedade, ambos inscritos em nome da firma, sua representada sob o número trinta e oito mil oitocentos e quarenta e um, a folhas cento e cinquenta e dois do livro G-cinquenta e seis.
Que, pela presente escritura e por motivo de alvará de loteamento urbano das referidas propriedades, número vinte e oito de vinte e cinco do mês de Abril findo, a firma sua representada cede à Câmara Municipal de Almada, representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, diversas parcelas de terreno a saber: a) A destacar da descrição número três mil quinhentos e setenta e nove: Primeira - com três mil quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros para a construção do Cine-teatro; Segunda - com dois mil cento e nove metros quadrados e oitenta decímetros para construção de edifícios de habitação colectiva e comércio; Terceira - com cinco mil seiscentos e sessenta e cinco metros quadrados para construção do edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal; b) A destacar da descrição número mil oitocentos e oitenta e sete: -cento e quarenta e oito metros quadrados de terreno para implantação de postos de transformação.
Estas parcelas acima indicadas são as constantes da planta de cedências anexa a esta escritura e que fica arquivada a folhas quatrocentos e sessenta e três do maço de documentos respeitante a este livro e notas para escrituras diversas"; - O Presidente da CMA, em representação do R. Município, aceitou a referida cedência; - A escritura de 73.05.04 foi rectificada pela escritura n°22 de 76.07.16, lavrada de fls.93 a fls.94 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°63 do Notariado Privativo da CMA e pela escritura n°37 de 76.11.16, lavrada de fls.16 a fls.17 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°64 do Notariado Privativo da CMA; - Em 74.04.17, no Notariado Privativo da CMA, foi outorgada entre a A. e o R. Município a escritura pública n°13 exarada de fls.31 a fls.34v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°62; - Na referida escritura o administrador da A. declarou, além de mais, o seguinte: "Que a firma, sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 5491/09.1TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
...Civil), mero obiter dictum (v. arts. 9o e 236° do Cód. Civil: cfr. Acs. STJ de 2013.03.12, Proc. 5097/05.4TVLSB.L1.S1 e de 2006.05.09, Proc. 06A037; cfr. RP de 2016.11.22, Proc. 1369/12.0TBPRD.P2, todos in www.dgsi.pt; cfr. ainda Parecer de Prof. António Pinto Monteiro, de 2010.11.23, a fls......
-
Acórdão nº 012/07 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Julho de 2007
...de conduzir "ao erro anulatório ou à resolução negocial" (Ac. STJ de 2001.01.18, Proc. 447/97/A; cfr. Acs. STJ de 2006.05.09, Proc. 06A037, de 2005.09.22, Proc. 05B1 723; de 2004.01.17, Proc. 03A3043) - cfr. texto n°3; 7ª A circunstância do Município do Cascais ser uma pessoa colectiva de d......
-
Acórdão nº 5491/09.1TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
...Civil), mero obiter dictum (v. arts. 9o e 236° do Cód. Civil: cfr. Acs. STJ de 2013.03.12, Proc. 5097/05.4TVLSB.L1.S1 e de 2006.05.09, Proc. 06A037; cfr. RP de 2016.11.22, Proc. 1369/12.0TBPRD.P2, todos in www.dgsi.pt; cfr. ainda Parecer de Prof. António Pinto Monteiro, de 2010.11.23, a fls......
-
Acórdão nº 012/07 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Julho de 2007
...de conduzir "ao erro anulatório ou à resolução negocial" (Ac. STJ de 2001.01.18, Proc. 447/97/A; cfr. Acs. STJ de 2006.05.09, Proc. 06A037, de 2005.09.22, Proc. 05B1 723; de 2004.01.17, Proc. 03A3043) - cfr. texto n°3; 7ª A circunstância do Município do Cascais ser uma pessoa colectiva de d......