Acórdão nº 06A037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A. intentou no tribunal judicial de Almada, acção ordinária contra Município de Almada, pedindo a declaração de resolução dos contratos outorgados em 4 de Maio de 1973 e 17 de Maio de 1974 e a consequente condenação do R. na entrega dos terrenos, livres e desimpedidos e no estado em que se encontravam à data da sua cedência ou, se a restituição não for possível, o valor em dinheiro, a liquidar em execução de sentença.

Em suma, alegou em defesa da sua tese que o R. acabou por dar um destino diferente aos terrenos transaccionados, em violação do que tinha ficado estipulado nas escrituras outorgadas.

O R. contestou por impugnação e por excepção, arguindo a caducidade por o direito de reversão não ter sido exercido nos dois anos posteriores ao D.-L. 438/91, e formulou pedido reconvencional, pedindo, no caso de procedência do pedido da A., a condenação desta no pagamento de 2.127.201.867$00 e o reconhecimento do direito de retenção até integral pagamento.

A A. replicou, contrariando a defesa excepcional do R. e impugnando a matéria da reconvenção e requereu, ainda, a intervenção de Empresa-B e Empresa-C..

Admitido o incidente, a Empresa-B veio contestar por excepção (incompetência material do tribunal, prescrição, caducidade, usucapião e acessão), o que também foi objecto de oposição por parte da A..

Em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente e foi afirmada a regularidade da instância.

Foram fixados os factos acordados e elaborada a base instrutória.

Após julgamento, a acção foi julgada improcedente e, como consequência, prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzida pelo R. e da demais excepções arguidas.

Com esta decisão, não se conformou a A. que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito já que o julgado pela 1ª Instância veio a ser confirmado.

Novamente inconformada, a A. recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista, tendo, para o efeito, junto as respectivas alegações que concluiu do seguinte modo: - Os terrenos em causa foram alienados pela A. ao R., Município de Almada (MA), para a construção dos edifícios dos Paços do Concelho e do Cine-Teatro, zonas verdes e zonas livres (v. n°s. 4, 5, 8, 30 e 32 dos factos provados) - cfr. texto n.ºs. 1 a 3; - O MA não afectou os terrenos aos fins contratualmente consignados, tendo alienado o respectivo direito de superfície a terceiros, que neles construíram galerias comerciais, supermercado, armazéns e parque de estacionamento, explorados por entidades privadas (v. n°s. 24, 29 e 39 dos factos provados) - cfr. texto n°. 3; - O R. Município incumpriu assim as obrigações a que estava contratualmente vinculado, pelo que a A. tem direito à resolução dos contratos titulados pelas escrituras de fls. 50 e 62 dos autos (v. arts. 432° e segs., 473° e 801°/2 do C. Civil) - cfr. texto nºs. 4 a 8; - Mesmo considerando-se que a afectação do terreno em causa aos aludidos fins constituía um dever acessório ou lateral - o que se impugna -, é manifesto e inquestionável o incumprimento dos contratos sub iudice pelo MA (v. art. 762° do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2005.09.22, Proc. 1723/05-2, da 2° Secção; Pinto Monteiro, RU/134°, pág., 286) - cfr. texto n°s. 5 a 8; - Dos documentos juntos aos autos resulta que, em 1997, "o R. Município ainda pretendia construir nos imóveis em causa o edifício destinado aos Paços do Concelho" (v. docs. de fls. 469, 528 e 625 dos autos e n°s. 16, 19 e 39 dos factos provados) - cfr. texto n.º 8; - O incumprimento apenas ocorreu em finais de 1999 - data em que foi iniciada a construção das galerias comerciais licenciadas pelo alvará de licença de construção n°. 1505/99, emitido em 1999.07.20 (v. fls. 625 dos autos) - cfr. texto n.ºs. 8 e 9; - A alienação dos terrenos em causa pela A. ao MA foi determinada pela sua afectação a equipamentos públicos - construção do edifício destinado aos Paços do Concelho, do edifício destinado ao Cine-Teatro e zonas livres e verdes (v. n°s. 30 e 32 dos factos provados) - cfr. texto nºs. 10 a 14; - A afectação dos terrenos a estes fins era essencial e determinante da vontade da A., conforme resulta das escrituras de fls. 50 e 62 e dos n°s. 30 e 32 dos factos provados - cfr. texto nos. 13 e 14; - Os motivos determinantes das alienações não foram respeitados pelo Município de Almada, pois nos terrenos não foi construído o Cine-Teatro e o edifício dos Paços do Concelho e zonas verdes, tendo sido construídas galerias comerciais, supermercado, armazéns e um parque de estacionamento, explorados por entidades privadas (v. n°s. 24, 25, 35 e 36 dos factos provados) - cfr. texto n°s. 13 e 14; - Os contratos sub judice sempre seriam anuláveis, com fundamento em erro na base do negócio (v. art. 252° do Cód. Civil; cfr., no mesmo sentido, Ac. STJ de 2004.12.16, Proc. 2773/04-1, da 1°Secção) - cfr. texto nos. 14 a 16; - A A. sempre teria direito à resolução dos contratos, com fundamento em alteração anormal das circunstâncias, uma vez que os terrenos não foram afectos aos fins acordados e expressamente estabelecidos nas escrituras e a manutenção dos contratos afecta gravemente o princípio da boa fé (v. n°s. 30 e 32 dos factos provados; cfr. arts. 437° e segs. do Cód. Civil) - cfr. texto nº s . 17 a 21; - A A. sempre teria direito à restituição do valor correspondente ao enriquecimento sem causa do MA (v. arts. 473° e segs. do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2005.09.22, Proc. 1723/05-2) - cfr. texto n°s. 22 a 24; - O acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 227°, 252°, 270° e segs., 432° e segs., 437° e segs., 473° e segs. e 762° e 801 ° do C. Civil.

Contra-alegou o R., defendendo a confirmação do acórdão impugnado.

II - As instâncias deram como provados os seguintes factos: - A A. é uma sociedade anónima que tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, o comércio de compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim e ainda a indústria de fabrico de caixilharia de alumínio e betão pronto; - A A. era proprietária dos seguintes imóveis: BI) Prédio rústico denominado "Quinta de São Luís de Matacães", sito na Quinta dos Caranguejais, Mutela, município de Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 3579, a fls. 5 do Livro B-10 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cova da Piedade, sob parte do art.13°; B2) Prédio rústico e urbano denominado "Quinta do Armeiro-Mor", sito em Mutela, freguesia da Cova da Piedade, município de Almada, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 1887, a fls. 149 v., do Livro B-5, da freguesia da Cova da Piedade, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cova da Piedade sob parte dos arts. 2° e 3° e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob os arts.39° e 1267°; - Em 73.05.04, no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Almada (CMA), foi outorgada entre a A. e o R. Município a escritura pública n° 28, exarada de fls. 88 v. a fls.91 v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°60; - Na referida escritura o administrador da A declarou o seguinte: "Que a firma, sua representada, é dona e legítima possuidora de um prédio denominado Quinta de São Luís de Matacães, em Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número três mil quinhentos e setenta e nove, a folhas cinco do livro B-dez, inscrito na matriz sob parte do artigo treze rústico da freguesia de Cova da Piedade e de outro prédio denominado Quinta do Armeiro Mor, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número mil oitocentos e oitenta e sete, a folhas cento e quarenta e nove verso do livro B-cinco, inscrito na matriz sob parte dos artigos três e dois rústicos e trinta e nove e mil duzentos e sessenta e sete urbanos da referida freguesia de Cova da Piedade, ambos inscritos em nome da firma, sua representada sob o número trinta e oito mil oitocentos e quarenta e um, a folhas cento e cinquenta e dois do livro G-cinquenta e seis.

Que, pela presente escritura e por motivo de alvará de loteamento urbano das referidas propriedades, número vinte e oito de vinte e cinco do mês de Abril findo, a firma sua representada cede à Câmara Municipal de Almada, representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, diversas parcelas de terreno a saber: a) A destacar da descrição número três mil quinhentos e setenta e nove: Primeira - com três mil quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros para a construção do Cine-teatro; Segunda - com dois mil cento e nove metros quadrados e oitenta decímetros para construção de edifícios de habitação colectiva e comércio; Terceira - com cinco mil seiscentos e sessenta e cinco metros quadrados para construção do edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal; b) A destacar da descrição número mil oitocentos e oitenta e sete: -cento e quarenta e oito metros quadrados de terreno para implantação de postos de transformação.

Estas parcelas acima indicadas são as constantes da planta de cedências anexa a esta escritura e que fica arquivada a folhas quatrocentos e sessenta e três do maço de documentos respeitante a este livro e notas para escrituras diversas"; - O Presidente da CMA, em representação do R. Município, aceitou a referida cedência; - A escritura de 73.05.04 foi rectificada pela escritura n°22 de 76.07.16, lavrada de fls.93 a fls.94 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°63 do Notariado Privativo da CMA e pela escritura n°37 de 76.11.16, lavrada de fls.16 a fls.17 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°64 do Notariado Privativo da CMA; - Em 74.04.17, no Notariado Privativo da CMA, foi outorgada entre a A. e o R. Município a escritura pública n°13 exarada de fls.31 a fls.34v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°62; - Na referida escritura o administrador da A. declarou, além de mais, o seguinte: "Que a firma, sua...

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