Acórdão nº 06A1106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, na Comarca da Maia, acção com processo ordinário, contra "Empresa-A" e " Empresa-B".

Pediu se declarasse nulo o contrato de compra e venda do prédio urbano nº ... da Rua Augusto Simões, na Maia; ou se declare anulável, por se tratar de negocio consigo mesmo; ou se declare nulo por abuso de direito.

As Rés contestaram impugnando a matéria do petitório.

A 1ª instância julgou a acção procedente e declarou a nulidade do contrato.

As Rés apelaram.

A Relação do Porto confirmou o julgado, alterando a declaração de nulidade para anulação do contrato.

Vem as Rés pedir revista assim concluindo: - Litiga de má fé na modalidade de "venire contra factum proprium" e abuso de direito o sócio que delibere através de escrito particular e unânime a venda de imóveis da sociedade aos sócios e retiradas de dinheiro e depois vem colocar em causa a escritura definitiva que foi executada em cumprimento das deliberações que ele próprio tomou e subscreveu; - O contrato de promessa de compra e venda assinado pelos únicos três sócios e gerentes da sociedade constitui deliberação válida se o seu conteúdo não versa matérias indisponíveis; - Esta deliberação é válida já que consta de escrito unânime, fora da Assembleia-geral, tanto mais que também delibera atribuir a um sócio a quantia de 35000000$00; - Um contrato promessa de compra e venda outorgado por todos os sócios constitui o documento avulso, escrito, particular que a lei exige para a deliberação ser válida, já que manifesta uma vontade realizável e é o seu texto que deve ser interpretado e não o nome que os sócios lhe dão; - É válida a escritura de compra e venda de um imóvel outorgada pela sociedade a um dos sócios gerentes, precedido que foi de autorização concedida por deliberação unânime dos três sócios no contrato promessa; - Foram violados os artigos 261º, 397º nº 2 do Código Civil e 251º, nº1 alínea g), 53º, 54º e 31º do Código das Sociedades Comerciais.

Contra alegou o Autor para defender o Acórdão recorrido.

Ficou assente a seguinte matéria de facto: - O Autor é sócio gerente da Ré "Empresa-A", sociedade por quotas cujo objecto social consiste na construção de prédios para venda e venda dos adquiridos para revenda e projectos; - Alem do Autor são também sócios gerentes BB e CC; - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes; - Em 11 de Setembro de 2002, estava registado a favor da "Empresa-A" a aquisição do prédio urbano composto de um pavimento destinado a habitação, dependência e quintal, situado no lugar do Cotassol, na Rua Augusto Simões nº ..., freguesia e município da Maia, descrito na Conservatória e Registo Predial da Maia, sob o nº 925 e inscrito na matriz predial urbana, sob o nº 243; - O prédio tinha sido adquirido pela "Empresa-A" em 29 de Maio de 2000 a DD pelo preço de 30500000$00 (152.133, 35 euros); - Em 2 de Outubro de 2002, o sócio BB outorgou, na qualidade de gerente e de procurador do sócio gerente CC, ambos em representação da Ré "Empresa-A" a escritura de compra e venda (fls. 46 e 47) segundo o qual a Ré "Empresa-B" comprou, e a Ré "Empresa-A" vendeu aquele prédio pelo preço de 150000, 00 euros (30000000$00); - O CC é o único sócio da "Empresa-B"; - Em 21 de Maio de 2001, Autor e "Empresa-A" subscreveram o contrato de flª 49 a 52, no qual a "Empresa-A" prometeu vender e o Autor comprar, o apartamento tipo T4, situado no nº ... da Rua Adélia Ferreira dos Santos Carvalho, ... andar direito, lugar duplo de garagem, área fechada e arrumos pelo preço de 35000000$00; - Na mesma data, entre a "Empresa-A" e o CC foi celebrado o contrato promessa de flª 53 a 56 mediante o qual aquela prometeu vender e este comprar o prédio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT