Acórdão nº 06A1483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A propôs a presente acção com processo ordinário, na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, contra AA e mulher BB e CC, pedindo seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura outorgada no dia 28/12/98, no Cartório Notarial de Barcelos, devendo, por isso, as fracções autónomas ali transaccionadas regressar ao património dos 1ºs réus, e ser a 2º ré condenada a ver cancelado o registo entretanto efectuado a seu favor das aludidas fracções. Mais pede que os 1ºs réus sejam condenados a outorgar a escritura pública de arrendamento nos termos contratados.
E se assim se não entender, pede que a 2ª ré seja condenada a outorgar a escritura pública de arrendamento nos termos contratados, ou, ainda, se também assim se não entender, seja proferida sentença com a mesma eficácia, isto é, que supra a vontade da parte faltosa, os aqui réus.
Para tanto alega, em síntese, ter a autora, como promitente arrendatária, celebrado com os primeiros réus, como promitentes locadores, um contrato promessa de arrendamento referente a duas lojas prediais, tendo posteriormente, por escritura de 28/12/98, aqueles réus vendido as lojas à ré CC.
Por falta de licença de utilização das lojas não foi celebrada a escritura de arrendamento então legalmente exigível e notificados os réus para a celebrarem, pela autora, não foi a mesma realizada por divergência do montante da renda que a autora pretendia que fosse a acordada no contrato promessa e a ré CC que fosse uma renda muito superior.
Por outro lado, a referida transacção entre os réus foi efectuada com base numa licença de utilização referente a um outro prédio que nada tinha a ver com o que estava a ser transaccionado, e sem que este prédio tivesse, então, a mesma emitida pela Câmara Municipal respectiva.
Contestaram os réus, alegando, em síntese, que o contrato promessa em causa é um contrato de arrendamento e como tal foi considerado pela ré CC numa acção de despejo que propôs contra a aqui autora e também como tal foi por esta considerado, acção essa que está pendente. Mais alegam que a referida transacção entre os réus não é nula e impugnam parte dos factos alegados pela autora, acabando por pedir a sua absolvição dos pedidos.
Replicou a autora rebatendo as razões alegadas pelos réus na sua contestação.
No saneador foram os réus absolvidos da instância relativamente aos pedidos de condenação a outorgar a escritura de arrendamento ou de ser proferida sentença com igual conteúdo, por verificação de excepção dilatória inominada e foi julgado procedente o pedido de ser declarada a nulidade da compra e venda celebrada entre os réus referentes ao prédio onde se situam as lojas referidas, por escritura de 28/12/98.
Desta decisão recorreram autora e réus, sendo o recurso da autora recebido como agravo e o dos réus como apelação.
Na Relação de Guimarães foi julgada improcedente a apelação dos réus, e, provido o agravo da autora, foram os réus condenados a outorgarem o peticionado contrato de arrendamento.
Mais uma vez inconformados, vieram os réus a interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formuladas as conclusões seguintes: - As partes outorgaram, efectiva e definitivamente, um contrato de arrendamento; - Executando-o como tal, o senhorio proporcionando o gozo da coisa, tendo-a entregue ao arrendatário, este pagando a renda àquele; - E se pudesse qualificar-se como contrato promessa de arrendamento, não há nenhum facto provado que permita a conclusão do seu incumprimento culposo pelo senhorio; - Não havendo, assim, fundamento para as partes outorgarem contrato de arrendamento ( artº 830º, nº 1 do Cód. Civil ); - Perante o elenco dos factos provados ( os constantes dos itens 4, 5, 6, 7 e 8 do douto acórdão recorrido ) as fracções H e I não são clandestinas; - E não determinando a norma do art. 44º do D.L. 46/85, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo D.L. 74/86, de 23 de Abril, ela própria, a consequência da nulidade para o caso da sua violação, é válido o contrato de compra e venda das ditas fracções prediais celebrado entre os recorrentes; - O douto acórdão recorrido violou normas dos arts. 294º, 352º, 358º, 830º, 1022º e 1031º do Cód. Civil e do art. 44º do D.L. 46/85, de 20 de Setembro.
Contra-alegou a recorrida autora defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil., a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes são três as questões levantadas por aqueles para serem decididas neste recurso: a) O contrato em causa é um contrato de arrendamento e não um contrato promessa ? b) Mesmo que se admita que aquele seja um contrato promessa de arrendamento, não se apurou qualquer facto que indiciasse o seu incumprimento culposo pelo senhorio ? c)...
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