Acórdão nº 06A1483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A propôs a presente acção com processo ordinário, na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, contra AA e mulher BB e CC, pedindo seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura outorgada no dia 28/12/98, no Cartório Notarial de Barcelos, devendo, por isso, as fracções autónomas ali transaccionadas regressar ao património dos 1ºs réus, e ser a 2º ré condenada a ver cancelado o registo entretanto efectuado a seu favor das aludidas fracções. Mais pede que os 1ºs réus sejam condenados a outorgar a escritura pública de arrendamento nos termos contratados.

E se assim se não entender, pede que a 2ª ré seja condenada a outorgar a escritura pública de arrendamento nos termos contratados, ou, ainda, se também assim se não entender, seja proferida sentença com a mesma eficácia, isto é, que supra a vontade da parte faltosa, os aqui réus.

Para tanto alega, em síntese, ter a autora, como promitente arrendatária, celebrado com os primeiros réus, como promitentes locadores, um contrato promessa de arrendamento referente a duas lojas prediais, tendo posteriormente, por escritura de 28/12/98, aqueles réus vendido as lojas à ré CC.

Por falta de licença de utilização das lojas não foi celebrada a escritura de arrendamento então legalmente exigível e notificados os réus para a celebrarem, pela autora, não foi a mesma realizada por divergência do montante da renda que a autora pretendia que fosse a acordada no contrato promessa e a ré CC que fosse uma renda muito superior.

Por outro lado, a referida transacção entre os réus foi efectuada com base numa licença de utilização referente a um outro prédio que nada tinha a ver com o que estava a ser transaccionado, e sem que este prédio tivesse, então, a mesma emitida pela Câmara Municipal respectiva.

Contestaram os réus, alegando, em síntese, que o contrato promessa em causa é um contrato de arrendamento e como tal foi considerado pela ré CC numa acção de despejo que propôs contra a aqui autora e também como tal foi por esta considerado, acção essa que está pendente. Mais alegam que a referida transacção entre os réus não é nula e impugnam parte dos factos alegados pela autora, acabando por pedir a sua absolvição dos pedidos.

Replicou a autora rebatendo as razões alegadas pelos réus na sua contestação.

No saneador foram os réus absolvidos da instância relativamente aos pedidos de condenação a outorgar a escritura de arrendamento ou de ser proferida sentença com igual conteúdo, por verificação de excepção dilatória inominada e foi julgado procedente o pedido de ser declarada a nulidade da compra e venda celebrada entre os réus referentes ao prédio onde se situam as lojas referidas, por escritura de 28/12/98.

Desta decisão recorreram autora e réus, sendo o recurso da autora recebido como agravo e o dos réus como apelação.

Na Relação de Guimarães foi julgada improcedente a apelação dos réus, e, provido o agravo da autora, foram os réus condenados a outorgarem o peticionado contrato de arrendamento.

Mais uma vez inconformados, vieram os réus a interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formuladas as conclusões seguintes: - As partes outorgaram, efectiva e definitivamente, um contrato de arrendamento; - Executando-o como tal, o senhorio proporcionando o gozo da coisa, tendo-a entregue ao arrendatário, este pagando a renda àquele; - E se pudesse qualificar-se como contrato promessa de arrendamento, não há nenhum facto provado que permita a conclusão do seu incumprimento culposo pelo senhorio; - Não havendo, assim, fundamento para as partes outorgarem contrato de arrendamento ( artº 830º, nº 1 do Cód. Civil ); - Perante o elenco dos factos provados ( os constantes dos itens 4, 5, 6, 7 e 8 do douto acórdão recorrido ) as fracções H e I não são clandestinas; - E não determinando a norma do art. 44º do D.L. 46/85, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo D.L. 74/86, de 23 de Abril, ela própria, a consequência da nulidade para o caso da sua violação, é válido o contrato de compra e venda das ditas fracções prediais celebrado entre os recorrentes; - O douto acórdão recorrido violou normas dos arts. 294º, 352º, 358º, 830º, 1022º e 1031º do Cód. Civil e do art. 44º do D.L. 46/85, de 20 de Setembro.

Contra-alegou a recorrida autora defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil., a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes são três as questões levantadas por aqueles para serem decididas neste recurso: a) O contrato em causa é um contrato de arrendamento e não um contrato promessa ? b) Mesmo que se admita que aquele seja um contrato promessa de arrendamento, não se apurou qualquer facto que indiciasse o seu incumprimento culposo pelo senhorio ? c)...

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