Acórdão nº 06A1776 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs, no Tribunal Judicial de Évora, a presente acção com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de 17.283.629$00 e juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, que tendo celebrado com o réu, como arrendatária, um contrato de arrendamento rural de prédios daquele, o mesmo se apoderou de parte e destruiu outra parte de uma seara que a autora tinha nos prédios locados, seara essa no valor do pedido referido.
Contestou o Ministério Público alegando a incompetência territorial do tribunal demandado, a prescrição do direito peticionado e impugnando grande parte da matéria da petição inicial.
Replicou a autora aceitando a incompetência territorial, mas não a prescrição.
No saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e foi mandado remeter o processo à comarca de Mértola, onde foi saneado o processo, relegando-se para final a decisão da prescrição e foi elaborada a base instrutória e a matéria assente.
Posteriormente foi determinada a apensação da presente acção à acção com processo ordinário que o aqui réu, na mesma comarca de Mértola, propusera contra a aqui autora, relativamente à reivindicação dos prédios objecto do contrato de arrendamento rural citado e onde se também pediu a condenação da aqui autora na indemnização devida pela detenção ilícita dos mesmos prédios, após a rescisão do referido contrato de arrendamento rural.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foram todos os pedidos do Estado julgados procedentes e o pedido da AA parcialmente procedente.
Desta decisão apelou esta autora-ré, tendo nas suas alegações apenas impugnando a parte da sentença que julgou parcialmente o seu pedido procedente, defendendo a procedência do mesmo na íntegra.
Na apelação, foi conhecida a questão prévia levantada pelo recorrido Estado consistente em as alegações da recorrente haverem sido apresentadas fora do prazo, tendo sido julgada procedente essa questão prévia e, em consequência, sido julgada a apelação deserta por falta de alegações tempestivas.
E é desta decisão que versa o presente agravo.
A recorrente nas suas alegações de recurso apresentou conclusões que por falta de concisão não serão aqui reproduzidas, nas quais, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: A aqui agravante no recurso de apelação que interpusera nos autos gozava do prazo suplementar de dez dias...
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