Acórdão nº 06A1776 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs, no Tribunal Judicial de Évora, a presente acção com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de 17.283.629$00 e juros de mora à taxa legal.

Para tanto, alegou, em síntese, que tendo celebrado com o réu, como arrendatária, um contrato de arrendamento rural de prédios daquele, o mesmo se apoderou de parte e destruiu outra parte de uma seara que a autora tinha nos prédios locados, seara essa no valor do pedido referido.

Contestou o Ministério Público alegando a incompetência territorial do tribunal demandado, a prescrição do direito peticionado e impugnando grande parte da matéria da petição inicial.

Replicou a autora aceitando a incompetência territorial, mas não a prescrição.

No saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e foi mandado remeter o processo à comarca de Mértola, onde foi saneado o processo, relegando-se para final a decisão da prescrição e foi elaborada a base instrutória e a matéria assente.

Posteriormente foi determinada a apensação da presente acção à acção com processo ordinário que o aqui réu, na mesma comarca de Mértola, propusera contra a aqui autora, relativamente à reivindicação dos prédios objecto do contrato de arrendamento rural citado e onde se também pediu a condenação da aqui autora na indemnização devida pela detenção ilícita dos mesmos prédios, após a rescisão do referido contrato de arrendamento rural.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foram todos os pedidos do Estado julgados procedentes e o pedido da AA parcialmente procedente.

Desta decisão apelou esta autora-ré, tendo nas suas alegações apenas impugnando a parte da sentença que julgou parcialmente o seu pedido procedente, defendendo a procedência do mesmo na íntegra.

Na apelação, foi conhecida a questão prévia levantada pelo recorrido Estado consistente em as alegações da recorrente haverem sido apresentadas fora do prazo, tendo sido julgada procedente essa questão prévia e, em consequência, sido julgada a apelação deserta por falta de alegações tempestivas.

E é desta decisão que versa o presente agravo.

A recorrente nas suas alegações de recurso apresentou conclusões que por falta de concisão não serão aqui reproduzidas, nas quais, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: A aqui agravante no recurso de apelação que interpusera nos autos gozava do prazo suplementar de dez dias...

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