Acórdão nº 06A195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 13-2-02, Empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-B (onde foi incorporada, por fusão, a primitiva ré Empresa-C), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 34.915,85 euros, acrescida de juros legais, desde a citação .
Alega, em resumo, o incumprimento, pela ré, de um contrato de prestação de serviços, através do qual esta se obrigou a solicitar à autora um conjunto de serviços que esta lhe prestaria, durante os anos de 1997 e 1998, no mínimo de 2080 horas .
Ao não solicitar à autora os serviços que a ré se havia comprometido a solicitar, aquela sofreu prejuízos, no valor do pedido .
A ré contestou, dizendo que o compromisso por ela assumido ficou consagrado como uma simples faculdade e não como uma obrigação, tendo sido tacitamente revogado pelas partes.
Acrescenta que, de qualquer modo, o contrato não vincula a autora, pois os respectivos estatutos exigem a intervenção de dois administradores para que aquela vinculação ocorra e o contrato vertente só se encontra assinado por um dos administradores, o que conduz à ineficácia do negócio, por ser concluído por um administrador que actuou como representante sem poderes.
Houve réplica.
Na audiência preliminar, a ré declarou revogar o invocado negócio, por a autora não ter procedido à ratificação do mesmo contrato, no prazo que lhe foi concedido pela ré, na contestação .
Por despacho de fls 107, foi decidido não ser admissível a revogação do contrato, pretendida pela ré .
- quer pelo facto do contrato de prestação de serviços estar assinado apenas por um administrador não constituir, sem mais, representação sem poderes ; - quer por não se verificarem os pressupostos de que o art. 268, nº4, do C.C. faz depender o direito potestativo de revogação do negócio, - quer ainda porque a propositura desta acção implica a ratificação, pela autora, do mesmo negócio .
A ré recorreu deste despacho .
O recurso foi admitido como agravo, com subida diferida, tendo sido objecto de alegações, contra-alegações e despacho de sustentação .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou acção improcedente e absolveu a ré do pedido .
Apelou a autora, mas a sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 27-9-05, negou provimento à apelação e considerou prejudicado o conhecimento do agravo .
Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - A ré não cumpriu o contrato, estando em situação de incumprimento culposo, por não ter solicitado à autora a prestação de serviços acordada.
2 - Não existe qualquer união de contratos entre os negócios de prestação de serviços e de compra e venda de acções, quer sob a forma de união interna, união alternativa ou união externa .
3 - Não existe nenhuma cláusula no contrato de prestação de serviços que mencione alguma relação com o contrato de compra e venda de acções, nomeadamente fazendo-o depender de alguma condição, requisito ou pressuposto .
4 - Uma sociedade e o seu administrador são pessoas jurídicas distintas.
5 - O ex-administrador da recorrente, aquando do contrato de compra e venda de acções, não actuou como seu administrador, mas sim a título pessoal .
6 - Mesmo que assim não fosse, estaríamos perante um acto nulo, na medida em que esta suposta união de contratos serve apenas para satisfazer os interesses do ex-administrador e não da sociedade.
A ré contra-alegou em defesa do julgado e, para a hipótese de procedência do recurso, pede a apreciação do agravo .
Corridos os vistos, cumpre decidir : Com interesse para a decisão, foram considerados provados os factos seguintes : 1- No dia 20-12-96, a autora e a ré celebraram o contrato constante do documento escrito de fls 9 e 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde consta, além do mais, o seguinte : " Considerando que : a) - a Empresa-C necessita, para si própria, para disponibilização às suas participadas ou para empresas por si indicadas, de serviços de consultadoria, desenvolvimento, implementação e assistência técnica de soluções de comunicação interactiva, baseadas em tecnologias multimédia; b) - a Empresa-A reúne os meios e as competências técnicas necessárias à prestação destes serviços ; c) - a Empresa-C beneficiará destes serviços, mediante o pagamento de facturação emitida no âmbito deste contrato, em conformidade com a natureza, o grau de complexidade e o tempo despendido nos trabalhos efectuados, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços que se rege pelas cláusulas seguintes : Cláusula primeira : A autora Empresa-A prestará à Empresa-C, durante os anos de 1997 e 1998, um conjunto de serviços de desenvolvimento e consultadoria, tal como enumerados na cláusula segunda, mediante o pagamento de remuneração fixada na cláusula terceira.
Cláusula segunda: 1- A Empresa-C ou entidade por esta designada irá contratar à Empresa-A, no decurso dos anos de 1997 e 1998, um mínimo de 2080 horas, de trabalho de técnicos, com perfil de engenheiro licenciado com competência na área dos sistemas de informação .
O valor de 2080...
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