Acórdão nº 06A301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 5-6-03, AA e mulher BB e CC e mulher DD instauraram acção ordinária contra EE, pedindo a condenação deste, a título de enriquecimento sem causa, no pagamento da quantia de 24.939, 89 euros e juros, vencidos desde a data do recebimento desse montante pelo réu e até 2-6-03, acrescida de juros vincendos.

Para tanto, alega o autor AA que, em 11-11-88, pagou ao réu o valor de 5.000.000$00, como compensação que este lhe exigiu pela realização de um negócio de compra e venda a efectuar pelos autores com terceiros, respeitante a um terreno onde o réu lhe garantiu que podiam ser construídas 10 ou 12 vivendas, mas cuja viabilidade de construção afirmada pelo mesmo réu e condição da efectivação do referido negócio, não existia .

O réu contestou, arguindo a ilegitimidade dos autores CC e mulher e a excepção da prescrição do direito fundado no enriquecimento sem causa.

Para além disso e além do mais, impugnou que a referida importância lhe tivesse sido paga a título de compensação pelo negócio a celebrar pelos autores com terceiros e muito menos que o réu tivesse assumido qualquer compromisso no sentido de que se verificaria a aptidão construtiva do terreno ou que tenha exigido esse pagamento como condição da efectivação do mesmo negócio.

Houve réplica, onde os autores responderam à matéria das excepções .

Em 16-6-03, os autores AA e mulher BB e CC e mulher DD também instauraram outra acção ordinária contra FF e GG, com fundamento nos factos invocados na respectiva petição inicial, pedindo : 1- o decretamento da resolução do contrato promessa que celebraram com as rés, em 10-11-88, por alteração superveniente das circunstâncias e, consequentemente, a condenação das rés à restituição da quantia de 249.398,95 euros, corrigida e actualizada em consequência do decurso do tempo, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação da rés, até efectivo pagamento ; 2- subsidiariamente, a redução do preço à quantia de 20.201,31 euros, e, consequentemente, condenar-se as rés, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de 229.197,54 euros, corrigida e actualizada em consequência do decurso do tempo, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento ; 3- ainda subsidiariamente, com fundamento em enriquecimento sem causa, a condenação das rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de 229.197,54 euros, corrigida e actualizada em consequência do decurso do tempo, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento .

As rés contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos autores CC e mulher e a prescrição do direito fundado no enriquecimento sem causa .

Impugnando, solicitaram a improcedência dos pedidos .

Houve réplica, onde os autores responderam á matéria exceptiva e alegaram a interrupção da prescrição com a propositura da acção nº 295/2000, do Tribunal Judicial de Amares, acção essa que já foi decidida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-3-00.

Depois disso, a segunda acção foi apensa à primeira por despacho de 26-10-04 .

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz, depois de julgar improcedentes as invocadas excepções da ilegitimidade e da prescrição, conheceu do mérito, julgou as acções improcedentes e absolveu os réus do pedido .

Apelaram os autores e, subordinadamente, os réus, sendo o recurso destes limitado à improcedência das excepções da ilegitimidade dos autores CC e mulher e da prescrição, com fundamento no enriquecimento sem causa.

A Relação de Guimarães negou provimento à apelação principal dos autores e considerou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado .

Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde produzem abundantes alegações e extensas conclusões, podendo estas resumir-se no seguinte : 1 - O Acórdão da Relação, utilizando a expressão "ressuma dos autos", fundou a decisão em factos que não constam da matéria de facto considerada assente pelo tribunal da 1ª instância .

2 - Os factos constantes do contrato promessa e da respectiva escritura pública de compra e venda não são suficientes nem permitem, por si só, o conhecimento do mérito da causa no saneador e, consequentemente, a apreciação total ou mesmo parcial do pedido .

3 - Deve proceder-se ao saneamento e condensação dos factos alegados nos autos, remetendo-se o processo para julgamento .

4 - Se assim não for decidido, deve entender-se que estão verificados os requisitos da resolução ou modificação do contrato : houve alteração anormal ou substancial das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar ; tal alteração é posterior à celebração do contrato promessa, do pagamento do preço e da celebração do contrato prometido ; a manutenção do contrato afecta gravemente os princípios da boa fé e da justiça comutativa ; o desequilíbrio das prestações gerado por aquela aquisição anormal não está coberto pelos riscos próprios do negócio .

5 - Com efeito, até à outorga da escritura do contrato prometido as partes assumiram o negócio no pressuposto da capacidade construtiva do terreno adquirido pelos recorrentes.

6 - Só depois da notificação aos autores do indeferimento do Ministério da Agricultura é que se tornou certa, segura e definitiva a impossibilidade de destinar o terreno adquirido ao fim projectado pelos mesmos autores e assegurado pelos réus.

7 - Se o negócio não for resolvido ou modificado, por alteração das circunstâncias, sempre deve proceder o invocado enriquecimento sem causa das rés FF e GG, pois nenhuma circunstância justifica que estas tenham recebido o preço de 50.000.000$00 que receberam .

8 - O negócio foi acertado pelo referido valor comercial do terreno, com a capacidade construtiva pretendida.

9 - A causa que justificava o recebimento daquele valor de 50.000.000$00 por parte das rés era a aptidão construtiva do terreno vendido.

10 - Se o preço pago foi de 250.000 mil euros, na convicção de ser o valor comercial do terreno, e se este não tem esse valor, por não ter aptidão construtiva, mas apenas o de 20.000 euros, há um enriquecimento de 230.000 euros, à custa do empobrecimento dos autores.

11 - Por sua vez, a quantia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT