Acórdão nº 06A301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 5-6-03, AA e mulher BB e CC e mulher DD instauraram acção ordinária contra EE, pedindo a condenação deste, a título de enriquecimento sem causa, no pagamento da quantia de 24.939, 89 euros e juros, vencidos desde a data do recebimento desse montante pelo réu e até 2-6-03, acrescida de juros vincendos.
Para tanto, alega o autor AA que, em 11-11-88, pagou ao réu o valor de 5.000.000$00, como compensação que este lhe exigiu pela realização de um negócio de compra e venda a efectuar pelos autores com terceiros, respeitante a um terreno onde o réu lhe garantiu que podiam ser construídas 10 ou 12 vivendas, mas cuja viabilidade de construção afirmada pelo mesmo réu e condição da efectivação do referido negócio, não existia .
O réu contestou, arguindo a ilegitimidade dos autores CC e mulher e a excepção da prescrição do direito fundado no enriquecimento sem causa.
Para além disso e além do mais, impugnou que a referida importância lhe tivesse sido paga a título de compensação pelo negócio a celebrar pelos autores com terceiros e muito menos que o réu tivesse assumido qualquer compromisso no sentido de que se verificaria a aptidão construtiva do terreno ou que tenha exigido esse pagamento como condição da efectivação do mesmo negócio.
Houve réplica, onde os autores responderam à matéria das excepções .
Em 16-6-03, os autores AA e mulher BB e CC e mulher DD também instauraram outra acção ordinária contra FF e GG, com fundamento nos factos invocados na respectiva petição inicial, pedindo : 1- o decretamento da resolução do contrato promessa que celebraram com as rés, em 10-11-88, por alteração superveniente das circunstâncias e, consequentemente, a condenação das rés à restituição da quantia de 249.398,95 euros, corrigida e actualizada em consequência do decurso do tempo, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação da rés, até efectivo pagamento ; 2- subsidiariamente, a redução do preço à quantia de 20.201,31 euros, e, consequentemente, condenar-se as rés, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de 229.197,54 euros, corrigida e actualizada em consequência do decurso do tempo, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento ; 3- ainda subsidiariamente, com fundamento em enriquecimento sem causa, a condenação das rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de 229.197,54 euros, corrigida e actualizada em consequência do decurso do tempo, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento .
As rés contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos autores CC e mulher e a prescrição do direito fundado no enriquecimento sem causa .
Impugnando, solicitaram a improcedência dos pedidos .
Houve réplica, onde os autores responderam á matéria exceptiva e alegaram a interrupção da prescrição com a propositura da acção nº 295/2000, do Tribunal Judicial de Amares, acção essa que já foi decidida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-3-00.
Depois disso, a segunda acção foi apensa à primeira por despacho de 26-10-04 .
No despacho saneador, o Ex.mo Juiz, depois de julgar improcedentes as invocadas excepções da ilegitimidade e da prescrição, conheceu do mérito, julgou as acções improcedentes e absolveu os réus do pedido .
Apelaram os autores e, subordinadamente, os réus, sendo o recurso destes limitado à improcedência das excepções da ilegitimidade dos autores CC e mulher e da prescrição, com fundamento no enriquecimento sem causa.
A Relação de Guimarães negou provimento à apelação principal dos autores e considerou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado .
Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde produzem abundantes alegações e extensas conclusões, podendo estas resumir-se no seguinte : 1 - O Acórdão da Relação, utilizando a expressão "ressuma dos autos", fundou a decisão em factos que não constam da matéria de facto considerada assente pelo tribunal da 1ª instância .
2 - Os factos constantes do contrato promessa e da respectiva escritura pública de compra e venda não são suficientes nem permitem, por si só, o conhecimento do mérito da causa no saneador e, consequentemente, a apreciação total ou mesmo parcial do pedido .
3 - Deve proceder-se ao saneamento e condensação dos factos alegados nos autos, remetendo-se o processo para julgamento .
4 - Se assim não for decidido, deve entender-se que estão verificados os requisitos da resolução ou modificação do contrato : houve alteração anormal ou substancial das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar ; tal alteração é posterior à celebração do contrato promessa, do pagamento do preço e da celebração do contrato prometido ; a manutenção do contrato afecta gravemente os princípios da boa fé e da justiça comutativa ; o desequilíbrio das prestações gerado por aquela aquisição anormal não está coberto pelos riscos próprios do negócio .
5 - Com efeito, até à outorga da escritura do contrato prometido as partes assumiram o negócio no pressuposto da capacidade construtiva do terreno adquirido pelos recorrentes.
6 - Só depois da notificação aos autores do indeferimento do Ministério da Agricultura é que se tornou certa, segura e definitiva a impossibilidade de destinar o terreno adquirido ao fim projectado pelos mesmos autores e assegurado pelos réus.
7 - Se o negócio não for resolvido ou modificado, por alteração das circunstâncias, sempre deve proceder o invocado enriquecimento sem causa das rés FF e GG, pois nenhuma circunstância justifica que estas tenham recebido o preço de 50.000.000$00 que receberam .
8 - O negócio foi acertado pelo referido valor comercial do terreno, com a capacidade construtiva pretendida.
9 - A causa que justificava o recebimento daquele valor de 50.000.000$00 por parte das rés era a aptidão construtiva do terreno vendido.
10 - Se o preço pago foi de 250.000 mil euros, na convicção de ser o valor comercial do terreno, e se este não tem esse valor, por não ter aptidão construtiva, mas apenas o de 20.000 euros, há um enriquecimento de 230.000 euros, à custa do empobrecimento dos autores.
11 - Por sua vez, a quantia de...
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Acórdão nº 0731918 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
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