Acórdão nº 06A579 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22-9-00, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A do Ribatejo, CRL, pedindo a sua condenação: 1 - a revogar a comunicação feita ao Banco de Portugal para inclusão do nome dos autores na listagem de utilizadores de cheques em risco; 2 - a eliminar da sua ficha respectiva qualquer referência à ocorrência constante da petição inicial; 3 - a pagar-lhes a indemnização de 22. 569.098$00, sendo 2.569.098$00 por danos patrimoniais e 20.000.000$00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.
Como fundamento, alegam ter depositado um cheque, no montante de 5.000.000$00, na sua conta de depósitos à ordem, cuja disponibilidade foi verificada, mas, depois disso, a ré procedeu indevidamente ao lançamento, a débito, de tal quantia, na dita conta, devolveu um cheque de 52.000$00, entretanto emitido pelo autor marido, com a indicação de falta de provisão, procedeu à comunicação de cliente de risco ao Banco de Portugal, instaurou uma acção executiva para obtenção do pagamento do valor do cheque depositado e penhorou um imóvel dos autores no âmbito da mesma execução.
Acrescenta que dessa actuação ilícita da ré resultaram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que enumera.
A ré contestou, dizendo, em resumo: - o mencionado cheque de 52.000.000$00 não foi cobrado do respectivo sacador; - o autor sabia que tal cheque não merecia credibilidade; - o registo informático de disponibilidade do valor desse cheque resultou de um erro, a que a ré é alheia; - tal erro foi comunicado ao autor; - procedeu normalmente ao respectivo débito na conta, em virtude do autor não ter regularizado a situação; - a tramitação para a inibição do uso de cheque seguiu o seu processo normal, face à devolução, por falta de provisão, do cheque de 52.000$00 que o autor entretanto emitiu; - instaurou a acção executiva para se reembolsar do valor daquele cheque de 5.000.000$00 que não obteve boa cobrança.
Em reconvenção, pediu a condenação dos autores a pagar-lhes 5.765.580$00, correspondente ao valor do saldo devedor da conta, acrescido de juros debitados até 6 de Julho de 2000, e ainda de juros vincendos, desde aquela data, à taxa de 15%.
Os autores replicaram, no sentido de que o fundamento do seu pedido accional não era a violação do contrato de depósito em que a ré fundava a reconvenção, mas a responsabilidade civil extracontratual, pela prática de acto ilícito.
Os autores recorreram do despacho que admitiu a reconvenção, recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, pela qual a ré foi absolvida do pedido accional e os autores condenados no pedido reconvencional e, ainda, por litigância de má fé, na multa de 1.500 euros.
Apelaram os autores, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 28-10-04, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação.
Na sequência de recurso de revista interposto pelos autores, o referido aresto da Relação foi anulado por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-05, por omissão de pronúncia, tendo sido determinado que fosse reformulado por via do conhecimento da questão de facto relativa à devolução, sem provisão, daquele cheque de 5.000.000$00, e à invocada excepção do caso julgado, no confronto com a decisão proferida nos embargos de executado.
A Relação de Lisboa, através do seu novo Acórdão de 10-11-05, negou provimento aos recursos interpostos e confirmou as decisões recorridas.
Continuando inconformados, os autores pedem revista, alegando abundantemente e concluindo, em síntese: 1- Não está provado nos autos que o cheque de 5.000.00$00, depositado pelos autores, tenha sido devolvido, por falta de provisão.
2 - Tal cheque não foi apresentado ao tribunal, sendo a sua falta insuprível e insanável, uma vez que a lei exige prova documental.
3 - O acórdão recorrido é nulo, por não ter apreciado esta questão - art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.
4 - A verificar-se a falta de provisão, a ré estaria obrigada a devolvê-lo aos autores, coisa que não fez e de que o Acórdão não cura, o que também determina a sua nulidade.
5 - A comprovação da falta de provisão do mencionado cheque não consta da peça dos factos assentes, não foi incluído na base instrutória, nem foi produzida nos autos qualquer prova respeitante a tal facto.
6 - A Relação não podia proceder à modificação da matéria de facto, acrescentando, ex officio, o facto novo da "comprovação da falta de provisão do cheque ".
7 - Ao fazê-lo, violou o caso julgado que se tinha formado sobre a decisão da matéria de facto e conheceu de questão de que não podia conhecer.
8 - O Acórdão recorrido também violou o caso julgado, ao decidir que não há identidade de causa de pedir, contrariando a sentença, transitada em julgado, que julgou procedentes os embargos de executado dos autores.
9 - Ao julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção, foram violados os arts 485, nºs 1 e 2 , 799, nº1, 800, nºs 1 e 2 , 804, 806, 809, 1205, 1206, 1142 a 1151, todos do C.C., arts 74 a 76 do Regime Geral das Instituições de Crédito e art. 10 do dec-lei 454/91, de 28 de Dezembro.
10 - Entre os autores e a ré não foi celebrado qualquer contrato de mútuo, sendo incorrecta a qualificação jurídica atribuída aos factos ocorridos.
11 - A compensação é inadmissível, sendo ilegal o estorno, sem o consentimento dos autores, devendo manter-se o lançamento feito na conta destes.
12 - Ao creditar a conta dos autores, na sequência do recebimento do cheque, em montante igual ao...
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