Acórdão nº 06A579 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22-9-00, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A do Ribatejo, CRL, pedindo a sua condenação: 1 - a revogar a comunicação feita ao Banco de Portugal para inclusão do nome dos autores na listagem de utilizadores de cheques em risco; 2 - a eliminar da sua ficha respectiva qualquer referência à ocorrência constante da petição inicial; 3 - a pagar-lhes a indemnização de 22. 569.098$00, sendo 2.569.098$00 por danos patrimoniais e 20.000.000$00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.

Como fundamento, alegam ter depositado um cheque, no montante de 5.000.000$00, na sua conta de depósitos à ordem, cuja disponibilidade foi verificada, mas, depois disso, a ré procedeu indevidamente ao lançamento, a débito, de tal quantia, na dita conta, devolveu um cheque de 52.000$00, entretanto emitido pelo autor marido, com a indicação de falta de provisão, procedeu à comunicação de cliente de risco ao Banco de Portugal, instaurou uma acção executiva para obtenção do pagamento do valor do cheque depositado e penhorou um imóvel dos autores no âmbito da mesma execução.

Acrescenta que dessa actuação ilícita da ré resultaram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que enumera.

A ré contestou, dizendo, em resumo: - o mencionado cheque de 52.000.000$00 não foi cobrado do respectivo sacador; - o autor sabia que tal cheque não merecia credibilidade; - o registo informático de disponibilidade do valor desse cheque resultou de um erro, a que a ré é alheia; - tal erro foi comunicado ao autor; - procedeu normalmente ao respectivo débito na conta, em virtude do autor não ter regularizado a situação; - a tramitação para a inibição do uso de cheque seguiu o seu processo normal, face à devolução, por falta de provisão, do cheque de 52.000$00 que o autor entretanto emitiu; - instaurou a acção executiva para se reembolsar do valor daquele cheque de 5.000.000$00 que não obteve boa cobrança.

Em reconvenção, pediu a condenação dos autores a pagar-lhes 5.765.580$00, correspondente ao valor do saldo devedor da conta, acrescido de juros debitados até 6 de Julho de 2000, e ainda de juros vincendos, desde aquela data, à taxa de 15%.

Os autores replicaram, no sentido de que o fundamento do seu pedido accional não era a violação do contrato de depósito em que a ré fundava a reconvenção, mas a responsabilidade civil extracontratual, pela prática de acto ilícito.

Os autores recorreram do despacho que admitiu a reconvenção, recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, pela qual a ré foi absolvida do pedido accional e os autores condenados no pedido reconvencional e, ainda, por litigância de má fé, na multa de 1.500 euros.

Apelaram os autores, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 28-10-04, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação.

Na sequência de recurso de revista interposto pelos autores, o referido aresto da Relação foi anulado por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-05, por omissão de pronúncia, tendo sido determinado que fosse reformulado por via do conhecimento da questão de facto relativa à devolução, sem provisão, daquele cheque de 5.000.000$00, e à invocada excepção do caso julgado, no confronto com a decisão proferida nos embargos de executado.

A Relação de Lisboa, através do seu novo Acórdão de 10-11-05, negou provimento aos recursos interpostos e confirmou as decisões recorridas.

Continuando inconformados, os autores pedem revista, alegando abundantemente e concluindo, em síntese: 1- Não está provado nos autos que o cheque de 5.000.00$00, depositado pelos autores, tenha sido devolvido, por falta de provisão.

2 - Tal cheque não foi apresentado ao tribunal, sendo a sua falta insuprível e insanável, uma vez que a lei exige prova documental.

3 - O acórdão recorrido é nulo, por não ter apreciado esta questão - art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.

4 - A verificar-se a falta de provisão, a ré estaria obrigada a devolvê-lo aos autores, coisa que não fez e de que o Acórdão não cura, o que também determina a sua nulidade.

5 - A comprovação da falta de provisão do mencionado cheque não consta da peça dos factos assentes, não foi incluído na base instrutória, nem foi produzida nos autos qualquer prova respeitante a tal facto.

6 - A Relação não podia proceder à modificação da matéria de facto, acrescentando, ex officio, o facto novo da "comprovação da falta de provisão do cheque ".

7 - Ao fazê-lo, violou o caso julgado que se tinha formado sobre a decisão da matéria de facto e conheceu de questão de que não podia conhecer.

8 - O Acórdão recorrido também violou o caso julgado, ao decidir que não há identidade de causa de pedir, contrariando a sentença, transitada em julgado, que julgou procedentes os embargos de executado dos autores.

9 - Ao julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção, foram violados os arts 485, nºs 1 e 2 , 799, nº1, 800, nºs 1 e 2 , 804, 806, 809, 1205, 1206, 1142 a 1151, todos do C.C., arts 74 a 76 do Regime Geral das Instituições de Crédito e art. 10 do dec-lei 454/91, de 28 de Dezembro.

10 - Entre os autores e a ré não foi celebrado qualquer contrato de mútuo, sendo incorrecta a qualificação jurídica atribuída aos factos ocorridos.

11 - A compensação é inadmissível, sendo ilegal o estorno, sem o consentimento dos autores, devendo manter-se o lançamento feito na conta destes.

12 - Ao creditar a conta dos autores, na sequência do recebimento do cheque, em montante igual ao...

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