Acórdão nº 06A719 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventário facultativo, em que são inventariados AA e seu marido BB, a correr termos na Comarca da Póvoa do Varzim, e é cabeça de casal CC, foi elaborado o mapa da partilha.
A interessada DD veio requerer a correcção, alegando em síntese, que o inventariado BB - pai da interessada EE - fez testamento da quota disponível a esta filha; que sendo o quinhão de EE a si adjudicado, deve acrescer - lhe essa quota disponível com as inerentes consequências em termos de tornas e de pagamento aos credores.
O pedido de correcção foi indeferido.
Desse despacho agravou a requerente, sendo que o agravo teve subida diferida.
Foi, depois, proferida sentença a homologar a partilha.
A interessada DD apelou.
A final, a Relação do Porto negou provimento aos recursos.
Inconformada, a recorrente agravou do não provimento do agravo e pediu revista.
Ofereceu alegações, concluindo, em ambos, nos termos seguintes: - A recorrente pediu a rectificação do mapa de partilha, por força da omissão do testamento, que institui herdeira da quota disponível do inventariado a interessada EE, a que a recorrente sucede; - A rectificação consistiria no acrescentar a quota disponível ao quinhão da recorrente e, em consequência, restituição de tornas, - O requerimento foi indeferido com base na caducidade de aceitação da herança o que foi confirmado pela Relação; - Não consta dos autos qualquer aceitação, quer pela EE, quer pela recorrente, excluindo o testamento; - A falta de aceitação não implica a não-aceitação e consequente caducidade; - A partilha foi afectada de nulidade absoluta; - Vicio intocável a todo o tempo; - Inexiste qualquer caducidade; - Foi violado o disposto nos artigos 2059º, 285º, 286º e 289º do Código Civil.
Conclui pedindo o provimento do agravo e da revista.
A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto: - Após ter sido nomeada cabeça de casal no inventario facultativo instaurado por óbito de AA e de seu marido BB, (a então cabeça de casal) EE solicitou dois adiamentos das suas declarações para colheita de vários elementos, designadamente as moradas de interessados; - No dia 31 de Janeiro de 1990, declarou que os inventariados "não deixaram testamento, doações ou disposições de ultima vontade", - Apresentou a relação de bens sem que tivesse feito qualquer referencia a testamento; - Tal como não o fez na relação de bens adicional nem em ulteriores declarações complementares; - A EE veio a falecer, sendo o cabeçalato entregue a CC; - Antes, em 19 de Fevereiro de 1991, a EE requereu à Repartição de Finanças informação sobre se o inventariado BB fizera testamento; - A Repartição de Finanças certificou que do processo sucessório constava um testamento; - Na conferência de interessados, onde também compareceu a recorrente, não foi invocado por esta, ou por outro interessado, a existência de um testamento; - O testamento, lavrado em 18 de Março de 1978, no 2º Cartório Notarial da Povoa do Varzim, foi junto ao inventário, em 17 de Novembro de 2003; - A EE fez testamento no 2º Cartório Notarial da Povoa do Varzim, em 16 de Dezembro de 1992, instituindo herdeira do remanescente dos seus bens, a recorrente DD; - Foi junta informação do Chefe de Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim, onde se diz: "Por óbito de BB, ocorrido em 16 de Novembro...
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