Acórdão nº 06A719 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventário facultativo, em que são inventariados AA e seu marido BB, a correr termos na Comarca da Póvoa do Varzim, e é cabeça de casal CC, foi elaborado o mapa da partilha.

A interessada DD veio requerer a correcção, alegando em síntese, que o inventariado BB - pai da interessada EE - fez testamento da quota disponível a esta filha; que sendo o quinhão de EE a si adjudicado, deve acrescer - lhe essa quota disponível com as inerentes consequências em termos de tornas e de pagamento aos credores.

O pedido de correcção foi indeferido.

Desse despacho agravou a requerente, sendo que o agravo teve subida diferida.

Foi, depois, proferida sentença a homologar a partilha.

A interessada DD apelou.

A final, a Relação do Porto negou provimento aos recursos.

Inconformada, a recorrente agravou do não provimento do agravo e pediu revista.

Ofereceu alegações, concluindo, em ambos, nos termos seguintes: - A recorrente pediu a rectificação do mapa de partilha, por força da omissão do testamento, que institui herdeira da quota disponível do inventariado a interessada EE, a que a recorrente sucede; - A rectificação consistiria no acrescentar a quota disponível ao quinhão da recorrente e, em consequência, restituição de tornas, - O requerimento foi indeferido com base na caducidade de aceitação da herança o que foi confirmado pela Relação; - Não consta dos autos qualquer aceitação, quer pela EE, quer pela recorrente, excluindo o testamento; - A falta de aceitação não implica a não-aceitação e consequente caducidade; - A partilha foi afectada de nulidade absoluta; - Vicio intocável a todo o tempo; - Inexiste qualquer caducidade; - Foi violado o disposto nos artigos 2059º, 285º, 286º e 289º do Código Civil.

Conclui pedindo o provimento do agravo e da revista.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto: - Após ter sido nomeada cabeça de casal no inventario facultativo instaurado por óbito de AA e de seu marido BB, (a então cabeça de casal) EE solicitou dois adiamentos das suas declarações para colheita de vários elementos, designadamente as moradas de interessados; - No dia 31 de Janeiro de 1990, declarou que os inventariados "não deixaram testamento, doações ou disposições de ultima vontade", - Apresentou a relação de bens sem que tivesse feito qualquer referencia a testamento; - Tal como não o fez na relação de bens adicional nem em ulteriores declarações complementares; - A EE veio a falecer, sendo o cabeçalato entregue a CC; - Antes, em 19 de Fevereiro de 1991, a EE requereu à Repartição de Finanças informação sobre se o inventariado BB fizera testamento; - A Repartição de Finanças certificou que do processo sucessório constava um testamento; - Na conferência de interessados, onde também compareceu a recorrente, não foi invocado por esta, ou por outro interessado, a existência de um testamento; - O testamento, lavrado em 18 de Março de 1978, no 2º Cartório Notarial da Povoa do Varzim, foi junto ao inventário, em 17 de Novembro de 2003; - A EE fez testamento no 2º Cartório Notarial da Povoa do Varzim, em 16 de Dezembro de 1992, instituindo herdeira do remanescente dos seus bens, a recorrente DD; - Foi junta informação do Chefe de Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim, onde se diz: "Por óbito de BB, ocorrido em 16 de Novembro...

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