Acórdão nº 06A724 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos da causa e dos recursos Na 3ª Vara Cível do Porto, Empresa-A, propôs uma acção declarativa ordinária contra Empresa-B, e Empresa-C, ambas sediadas no Porto, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe 16.289,65 € e juros de mora à taxa legal desde 17.12.03 até integral pagamento, com o fundamento de que este é o valor que teve de pagar a uma sua segurada, AA, em consequência do furto de um veículo que ocorreu numa garagem de recolha de automóveis pertencente à 1ª ré, à guarda da qual se encontrava, sendo certo que a responsabilidade desta tinha sido transferida mediante contrato de seguro para a 2º ré.

A acção, separadamente contestada por ambas as rés, foi julgada improcedente na 1ª instância por sentença de 11.2.05.

A Relação, porém, mediante recurso de apelação da autora a que deu parcial procedência, condenou solidariamente ambas as rés a pagar-lhe 14.660,68 € (correspondentes ao valor do pedido deduzido de 10% de franquia), ficando ainda a 1ª ré condenada a suportar em exclusivo a parte relativa à franquia, tudo com juros de mora à taxa legal desde a citação.

Agora são as rés que, inconformadas, recorrem de revista para o Supremo Tribunal, ambas sustentando a revogação do acórdão da Relação e a reposição da sentença proferida na 1ª instância.

Como disposições legais violadas apontam-se os art.ºs 487º, 798º, 799º, 1185º e 1187º do Código Civil (diploma a que, salvo menção em contrário, pertencerão todas as normas citadas).

A autora contra alegou, defendendo a confirmação do julgamento da 2ª instância.

  1. Matéria de facto De entre os factos definitivamente estabelecidos nas instâncias, destacam-se os seguintes, considerando o objecto dos recursos: 1) Em data anterior a 2.1.01 AA celebrou com Empresa-D, um contrato de locação financeira tendo por objecto o veículo ligeiro de passageiros marca KIA, matrícula QS.

    2) A autora celebrou com AA um contrato de seguro titulado pela apólice n° AU4800l794, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária, bem como cobertura em caso de furto e roubo do veículo ligeiro de passageiros da marca KIA, matrícula QS.

    3) No dia 2.1.01 AA deixou o referido veículo à guarda da 1ª ré pelos dias em que se deslocou ao estrangeiro, tendo-lhe pago por esse serviço.

    4) Na madrugada do dia 6.1.01 o veículo QS foi furtado quando se encontrava estacionado no interior das instalações propriedade da 1ª ré, que se caracterizam por um parque que constitui uma garagem de recolha de automóveis denominado...

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