Acórdão nº 06A736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, em que figura como exequente AA e como executada BB, veio esta última deduzir os presentes embargos de executado, alegando em fundamento, além da prescrição do direito de acção do exequente, de acordo com o disposto no art. 52º da Lei Uniforme sobre os Cheques ( LUC), a inexequibilidade dos cheques que servem de base à execução, por não terem sido apresentados a pagamento dentro do prazo previsto no artigo 29º da Lei Uniforme relativa ao Cheque e, ainda a nulidade do contrato de mútuo subjacente ao preenchimento dos mesmos cheques e o pagamento dos montantes mutuados.
Recebidos os embargos, contestou o embargado, pugnando pela improcedência dos embargos, quer defendendo a exequibilidade dos cheques mesmo se apresentados a pagamento fora dos oito dias seguintes à data da emissão, quer porque os mesmos foram apresentados a pagamento dentro daquele prazo de oito dias, mas tal só não foi certificado atempadamente por culpa do banco sacado.
No saneador foi julgada não verificada a prescrição do direito de acção do exequente, com base no art. 52º da LUC e foram os embargos julgados procedentes por não revestirem os cheques as características de exequibilidade exigidas na lei.
Desta decisão apelou o embargado tendo na Relação de Guimarães sido julgado improcedente o recurso.
Mais uma vez inconformado, veio o embargado interpor a presente revista, tendo nas suas alegações, na parte útil, formulado as conclusões seguintes: - As razões invocadas no acórdão recorrido para a improcedência da execução e procedência dos embargos não parecem aceitáveis porquanto:
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Se é exacto que não está titularmente documentada a data de apresentação a pagamento, está pelo menos inscrita nos títulos a data em que a recusa do pagamento dos mesmos foi formalizada, pois está provado que " os referidos cheques foram devolvidos pelo banco Empresa-A em 21/04/2003 por "conta encerrada"; b) Sendo a data da apresentação a pagamento requisito ad probationem de procedibilidade, a sua prova pode fazer-se por confissão ou por testemunhas ou até por documento que teoricamente pode ser apresentado até ao encerramento da discussão, pelo que, a considerar-se que tal data é imprescindível, deviam ter sido formulados quesitos sobre a matéria alegada que a ela aludiam; c) Com efeito, embora a data indicada como devolução dos cheques exceda os 8 dias previstos pela LUC está invocada matéria de facto que, se provada, levaria a concluir a que os cheques foram apresentados a pagamento dentro desse período de tempo ( artº 12 a 17 da contestação ) e o Tribunal de primeira instância nem sequer apreciou a questão, o que constitui, no mínimo, a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do Cód. de Proc. Civil, que determinaria a anulação do julgamento; d) O Tribunal da Relação, pelo acórdão recorrido, reconheceu implicitamente a nulidade, ao pronunciar-se pela desnecessidade de formulação de quesitos, mas, ao fazê-lo, e julgar logo a questão, em vez de fazer regressar o processo à primeira instância para esta aí decidir, eliminou um grau de jurisdição, cometendo idêntica nulidade; e) Ocorre ainda que, para a existência de títulos válidos como títulos executivos, não releva a data em que é lavrado o instrumento de recusa do pagamento, apenas relevando a certificação dessa recusa ( cfr. Ac. STJ de 6-4-1954, BMJ 42, 378 ) como, para o mesmo efeito, é indiferente a data de apresentação a pagamento ( cfr. o ac. Rel. Lisboa de 22/4/1999, in BMJ 486, 359 ); f) Sem prescindir, na petição inicial da acção executiva foi explicada e caracterizada a relação jurídica subjacente e as diligências pré-judiciais de que o exequente se socorreu para fixar prazo à obrigação de restituir e obter o pagamento, pelo que os cheques deviam valer como títulos executivos pelo menos como quirógrafos da obrigação, nos termos do que foi decidido, entre outros , no ac...
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