Acórdão nº 06A736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, em que figura como exequente AA e como executada BB, veio esta última deduzir os presentes embargos de executado, alegando em fundamento, além da prescrição do direito de acção do exequente, de acordo com o disposto no art. 52º da Lei Uniforme sobre os Cheques ( LUC), a inexequibilidade dos cheques que servem de base à execução, por não terem sido apresentados a pagamento dentro do prazo previsto no artigo 29º da Lei Uniforme relativa ao Cheque e, ainda a nulidade do contrato de mútuo subjacente ao preenchimento dos mesmos cheques e o pagamento dos montantes mutuados.

Recebidos os embargos, contestou o embargado, pugnando pela improcedência dos embargos, quer defendendo a exequibilidade dos cheques mesmo se apresentados a pagamento fora dos oito dias seguintes à data da emissão, quer porque os mesmos foram apresentados a pagamento dentro daquele prazo de oito dias, mas tal só não foi certificado atempadamente por culpa do banco sacado.

No saneador foi julgada não verificada a prescrição do direito de acção do exequente, com base no art. 52º da LUC e foram os embargos julgados procedentes por não revestirem os cheques as características de exequibilidade exigidas na lei.

Desta decisão apelou o embargado tendo na Relação de Guimarães sido julgado improcedente o recurso.

Mais uma vez inconformado, veio o embargado interpor a presente revista, tendo nas suas alegações, na parte útil, formulado as conclusões seguintes: - As razões invocadas no acórdão recorrido para a improcedência da execução e procedência dos embargos não parecem aceitáveis porquanto:

  1. Se é exacto que não está titularmente documentada a data de apresentação a pagamento, está pelo menos inscrita nos títulos a data em que a recusa do pagamento dos mesmos foi formalizada, pois está provado que " os referidos cheques foram devolvidos pelo banco Empresa-A em 21/04/2003 por "conta encerrada"; b) Sendo a data da apresentação a pagamento requisito ad probationem de procedibilidade, a sua prova pode fazer-se por confissão ou por testemunhas ou até por documento que teoricamente pode ser apresentado até ao encerramento da discussão, pelo que, a considerar-se que tal data é imprescindível, deviam ter sido formulados quesitos sobre a matéria alegada que a ela aludiam; c) Com efeito, embora a data indicada como devolução dos cheques exceda os 8 dias previstos pela LUC está invocada matéria de facto que, se provada, levaria a concluir a que os cheques foram apresentados a pagamento dentro desse período de tempo ( artº 12 a 17 da contestação ) e o Tribunal de primeira instância nem sequer apreciou a questão, o que constitui, no mínimo, a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do Cód. de Proc. Civil, que determinaria a anulação do julgamento; d) O Tribunal da Relação, pelo acórdão recorrido, reconheceu implicitamente a nulidade, ao pronunciar-se pela desnecessidade de formulação de quesitos, mas, ao fazê-lo, e julgar logo a questão, em vez de fazer regressar o processo à primeira instância para esta aí decidir, eliminou um grau de jurisdição, cometendo idêntica nulidade; e) Ocorre ainda que, para a existência de títulos válidos como títulos executivos, não releva a data em que é lavrado o instrumento de recusa do pagamento, apenas relevando a certificação dessa recusa ( cfr. Ac. STJ de 6-4-1954, BMJ 42, 378 ) como, para o mesmo efeito, é indiferente a data de apresentação a pagamento ( cfr. o ac. Rel. Lisboa de 22/4/1999, in BMJ 486, 359 ); f) Sem prescindir, na petição inicial da acção executiva foi explicada e caracterizada a relação jurídica subjacente e as diligências pré-judiciais de que o exequente se socorreu para fixar prazo à obrigação de restituir e obter o pagamento, pelo que os cheques deviam valer como títulos executivos pelo menos como quirógrafos da obrigação, nos termos do que foi decidido, entre outros , no ac...

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