Acórdão nº 06A745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7-3-03, Empresa-A, instaurou a presente acção contra o réu AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização global de 85.000 euros, acrescida de juros comerciais desde a data da citação, com base nos factos alegados na petição inicial, sendo: - 20.000 euros pelos lucros cessantes e danos emergentes por o réu ter entrado em concorrência desleal com a autora, de quem se serviu de meios e informação privilegiada; - 25.000 euros pelo aliciamento e perda de clientes ; - 10.000 euros pelo aliciamento e contratação de empregados especializados da autora ; - 15.000 euros pela difamação da autora, na praça pública e em contactos com clientes, fornecedores e empregados ; - 10.000 euros pelas injúrias e difamação dos gerentes da autora na praça pública, afectando o crédito e o bom nome desta ; - 5.000 euros pela utilização indevida de meios materiais e técnicos da autora, bem como da informação privilegiada dela obtida em proveito próprio e da sociedade Empresa-B, de que o réu é sócio gerente.

O réu contestou, impugnando os factos articulados e pedindo a improcedência da acção.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, em 24-1-05, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 15.000 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação e até efectivo pagamento.

Apelaram a autora e o réu.

A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 18-10-05, negou provimento à apelação da autora e concedeu provimento ao recurso do réu, tendo revogado a sentença recorrida e absolvido o réu do pedido.

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde conclui: 1- Está provado que o réu exerceu concorrência desleal, culposa e dolosa, por violação das disposições contratuais que o vinculavam para com a autora, bem como por actos ilícitos que lhe estavam e estão vedados por lei, causando à autora relevantes danos materiais e morais, com o seu comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da mesma autora.

2- Claudicam os pressupostos em que assentou o Acórdão recorrido, na parte em que revogou a sentença da 1ª instância e não permitiu a condenação no pedido.

3 - Foram violados os arts 64 e 254 do C.S.C., 483 e 990 do C.C. e 661, nº2, do C.P.C.

4 - O réu deve ser condenado no pagamento da pedida indemnização ou, em alternativa, no que se liquidar em execução de sentença.

Com a apresentação das alegações da revista, a recorrente veio requerer a junção aos autos de fotocópia do Acórdão da Relação de Coimbra de 22-11-05, que constitui de documento de fls 318 e segs, para provar a pendência de uma acção de anulação da deliberação social de 21-12-02 que excluiu o réu de sócio e de que, por isso, este ainda não perdeu a referida qualidade de sócio da autora.

O recorrido contra-alegou em defesa do julgado e insurgiu-se contra a junção tardia do documento, por intempestividade, em virtude da invocada acção de anulação de deliberação social ter sido proposta pelo ora réu em 20-1-03, pelo que a autora tem conhecimento da sua pendência desde data anterior à presente causa.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- A autora Empresa-A, com sede em Góis, tem por objecto o comércio de sistemas de alumínio, fabricação de caixilharia em alumínio e PVC, acessórios, vidro duplo, tratamento de superfície, anodização e lacagem, importação e exportação.

2 - Em 30-9-01, foi registada a alteração do pacto social, passando a sua sede para Carvalhal, Góis, com aumento do capital social e subscrição de um novo sócio e ficando a gerência a cargo de todos os sócios.

3 - O réu era sócio gerente da autora desde a sua constituição, por escritura de 3-8-90.

4 - Nessa altura, ficou assente que a gerência, dispensada de caução, com ou sem remuneração, ficava a cargo de ambos os sócios.

5 - Ao réu foi atribuída a gerência da área comercial da autora, a qual abarcava as vendas e montagens exteriores das estruturas e sistemas fabricados pela gerida Empresa-A.

6 - O réu vinha ocupando o cargo supra referido desde 1992.

7 - O réu deixou de comparecer ao serviço e de exercer as funções referidas no anterior nº 5, em Janeiro de 2002.

8 - Um dos restantes...

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