Acórdão nº 06A750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: " Empresa-A ", com sede em Matosinhos intentou acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção, contra AA, residente em ..., Afurada.
Pediu a condenação da Ré a pagar lhe a quantia de 3175,46 euros, acrescido de juros á taxa de 7 %, para pagamento de bens e serviços de telefone móvel.
A lide correu termos no 3º Juízo - 1ª secção - do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, tendo a Ré excepcionado a incompetência em razão da matéria.
A excepção foi indeferida e, a final, a Ré foi condenada no pedido.
Inconformada interpôs recurso do despacho que indeferiu a excepção de incompetência alegando, em síntese, que: --Não se verifica a situação prevista no nº 4 do artigo 109º do Código de Processo Civil, sendo tempestiva a sua arguição; -- De acordo com o nº 2 daquele preceito a incompetência é de conhecimento oficioso; -- São competentes os Juízos Cíveis da comarca do Porto.
A Relação considerando não se tratar de caso de incompetência absoluta, mas relativa por eventual preterição do critério do valor da causa,e não ser de aplicar o nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil, determinou o não seguimento do recurso (ao abrigo dos artigos 702º, nº2 e 704º, nº1 daquele diploma).
Agrava a Ré assim concluindo: --- O recurso deve ter efeito suspensivo - nº 1, primeira parte, do artigo 758º, do Código de Processo Civil; --- O valor da causa é de 3766.07 euros correspondente ao pedido da agravada, que não foi impugnado nem alterado pelo Tribunal; --- Nos termos do artigo 101º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro compete aos Juízos de Pequena Instância Cível preparar e julgar causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil, a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário, sendo da competência dos Juízos Cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível - artigo 99º da L.O.T.J; --- Esta Lei define a competência em razão da matéria sendo o valor da causa um critério a atender para determinar o tribunal materialmente competente; --- A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal e pode ser arguida, como foi, até ao início da audiência de julgamento, sendo de conhecimento oficioso; --- Foi violado o disposto nos artigos 108º e 109º do Código de Processo Civil; --- Sem prescindir, diz que a...
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Acórdão nº 019/06 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Janeiro de 2007
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