Acórdão nº 06A750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: " Empresa-A ", com sede em Matosinhos intentou acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção, contra AA, residente em ..., Afurada.

Pediu a condenação da Ré a pagar lhe a quantia de 3175,46 euros, acrescido de juros á taxa de 7 %, para pagamento de bens e serviços de telefone móvel.

A lide correu termos no 3º Juízo - 1ª secção - do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, tendo a Ré excepcionado a incompetência em razão da matéria.

A excepção foi indeferida e, a final, a Ré foi condenada no pedido.

Inconformada interpôs recurso do despacho que indeferiu a excepção de incompetência alegando, em síntese, que: --Não se verifica a situação prevista no nº 4 do artigo 109º do Código de Processo Civil, sendo tempestiva a sua arguição; -- De acordo com o nº 2 daquele preceito a incompetência é de conhecimento oficioso; -- São competentes os Juízos Cíveis da comarca do Porto.

A Relação considerando não se tratar de caso de incompetência absoluta, mas relativa por eventual preterição do critério do valor da causa,e não ser de aplicar o nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil, determinou o não seguimento do recurso (ao abrigo dos artigos 702º, nº2 e 704º, nº1 daquele diploma).

Agrava a Ré assim concluindo: --- O recurso deve ter efeito suspensivo - nº 1, primeira parte, do artigo 758º, do Código de Processo Civil; --- O valor da causa é de 3766.07 euros correspondente ao pedido da agravada, que não foi impugnado nem alterado pelo Tribunal; --- Nos termos do artigo 101º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro compete aos Juízos de Pequena Instância Cível preparar e julgar causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil, a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário, sendo da competência dos Juízos Cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível - artigo 99º da L.O.T.J; --- Esta Lei define a competência em razão da matéria sendo o valor da causa um critério a atender para determinar o tribunal materialmente competente; --- A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal e pode ser arguida, como foi, até ao início da audiência de julgamento, sendo de conhecimento oficioso; --- Foi violado o disposto nos artigos 108º e 109º do Código de Processo Civil; --- Sem prescindir, diz que a...

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