Acórdão nº 06A833 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A. intentou, no tribunal judicial de Fronteira, acção ordinária contra AA; BB e mulher CC; DD; EE, casada com FF; GG, casado com HH; II, casada com JJ; KK, casada com LL; MM, casada com NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; e Conservatória do Registo Predial de Fronteira, pedindo que - as inscrições G-1 às actuais descrições 00886 e 00887 de Fronteira sejam nulas, por os actos em que se fundam serem nulos nas datas em que foram praticados; - por concessão do direito de reserva - requerido em conjunto pelos 1º a 14º RR., enquanto herdeiros de seu avô paterno Dr. UU e, por isso, enquanto legítimos titulares e representantes em conjunto e na proporção dos seus quinhões hereditários, da herança aberta por seu óbito - dos dois imóveis identificados no artigo 1º - expropriados pelo Estado após o óbito do autor da herança e enquanto eles dessa sua herança faziam parte integrante e, por isso, expropriados à herança, representada por todos os seus herdeiros na proporção dos seus quinhões hereditários - foi restabelecido o direito de propriedade sobre tais imóveis nos exactos termos em que o mesmo existia na data da sua expropriação e, por isso, na titularidade de quem o detinha na data da expropriação - a herança do falecido Dr. UU representada por todos os seus herdeiros, na proporção dos seus quinhões hereditários; - tal restabelecimento do direito de propriedade fez assim regressar os dois imóveis à herança donde haviam sido expropriados e que sempre foi e só poderia ser representada activa e passivamente em conjunto por todos os 1º a 14º RR., enquanto únicos e universais herdeiros do autor da herança, e por isso, únicos titulares e legítimos representantes desta, em conjunto e na proporção dos seus quinhões hereditários, tendo-lhe o direito de reserva sido concedido em conjunto nesses termos e qualidade e os dois prédios em causa sido entregues a todos na sua totalidade em 22. 4. 1993; - tal restabelecimento do direito de propriedade daqueles imóveis na herança provocou a convalidação da partilha daquela herança e da adjudicação nela feita daqueles imóveis aos 13º e 14º RR. efectuadas no inventário judicial identificado nos artigos 13º a 18º supra e nele homologadas e julgadas válidas por sentença de 8. 3. 1979, devidamente transitada em julgado, partilha e adjudicação essas que até então eram nulas por à data os dois imóveis não fazerem parte da herança e serem alheios por a sua propriedade ter sido dela excluída através de expropriação decretada pelo Estado após o óbito do inventariado; - plenamente convalidada a partilha da herança do falecido Dr. UU efectuada no citado inventário judicial e a adjudicação feita no mesmo inventário a cada um dos 13º e 14º RR. dos dois respectivos imóveis identificados no artigo 1º supra, para que com base em tal convolidação judicialmente declarada, a sua aquisição possa ser válida e definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fronteira a favor de cada um dos 13º e 14º RR., respectivamente, após as actuais inscrições G-3 das descrições 00886 e 00887/Fronteira e, depois, a A. possa fazer inscrever definitivamente a seu favor a aquisição daqueles mesmo imóveis com base na escritura de compra e venda com aqueles mesmos RR. outorgada; - se ordenar o cancelamento de todos os registos de actos que, porventura, possam entretanto ter sido efectuados que contrariem a convolidação acima referida e a subsequente compra celebrada pela A..

Em suma, alegou que: - as herdades do Bispo e do Pego do Poio, da freguesia de Fronteira pertenciam a Dr. UU, o qual faleceu no dia 11 de Junho de 1975; - por força da sentença homologatória das partilhas e da adjudicação de bens proferida a 8. 3. 79 e devidamente transitada em julgado, passaram a ser os 13º e 14º RR., SS e TT os legítimos donos dos imóveis que nelas respectivamente lhes foram adjudicados, e como tal cada um deles fez inscrever a sua aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Fronteira; - por escritura de 11. 8. 1994, lavrada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Tomar a fls. 19 a 22 verso do Livro 296 - C, os 13º e 14º RR. procederam à venda daqueles seus imóveis; - quando da celebração da escritura foi exibida certidão da Conservatória do Registo Predial de Fronteira de teor das descrições prediais 00886 e 00887 da freguesia de Fronteira e inscrições em vigor, onde figuravam apenas as inscrições G-1 a favor de cada um dos respectivos vendedores; - quando requereu o registo de aquisição a seu favor daqueles dois imóveis depararam-se-lhe em cada uma das descrições dois registos posteriores à inscrição G-1, a inscrição G-2 relativa à aquisição de cada imóvel pelo Estado por expropriação e a inscrição G-3 relativa à reaquisição de cada imóvel a favor de todos os RR. enquanto herdeiros do falecido UU na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários nessa herança, por força das reservas atribuídas nos termos da Lei nº 109/88 de 26 de Setembro.

Apenas contestaram os RR. KK, MM, OO, PP e QQ, defendendo que partilharam bens que não integravam o património hereditário do seu avô paterno, concretamente os prédios identificados no art. 1º da petição, porque tinham sido expropriados pelo Estado, e, como assim, a partilha é nula, sendo que os bens só voltaram à titularidade dos RR., nas proporções constantes da inscrição G-3, o que torna impossível a convalidação da partilha na medida em que é inconciliável com a concessão do direito de reserva de propriedade atribuído a todos os herdeiros.

"AA". replicou, sublinhando que todos os herdeiros do falecido procederam à partilha da herança deste e como se dela continuassem a fazer parte os imóveis que após a morte do autor da herança dela vieram a ser expropriados pelo Estado e que, posteriormente, a ela vieram a retornar por força da concessão do direito de reserva em conjunto a todos os herdeiros ma proporção dos seus quinhões hereditários.

Mais alegou que todos os herdeiros do falecido, incluindo as Rés ora contestantes, então representadas pelo seu pai VV, partilharam a herança do seu avô como se dela fizessem parte os imóveis que após a morte dele foram expropriados, tendo tido em conta os seus valores para o cálculo dos quinhões hereditários de cada um e preenchendo com eles os quinhões hereditários de alguns herdeiros.

No saneador, a R. Conservatória foi absolvida da instância por falta de personalidade judiciária.

A acção seguiu para julgamento e, após o mesmo, veio a ser julgada improcedente.

Com esta decisão não se conformou a A. e os RR. AA, BB, HH, EE, GG e II, mas sem êxito.

Novamente inconformados, estas partes pediram revista, tendo, para tanto, apresentado as respectivas alegações que concluíram do seguinte modo: a) da A - I - São os seguintes os dados da questão que esse Tribunal terá que ter em conta na decisão do presente recurso: l- Dr. UU, casado sob o regime da separação absoluta de bens com XX, era dono, além de outros, dos seguintes imóveis, que se encontravam inscritos na respectiva matriz em seu nome:

  1. Prédio rústico - Herdade do Bispo - cultura arvense, montado de sobro, cultura arvense em sobreiral, moutado de azinho, cultura arvense em azinhal, pastagem, oliveiras e leitos de curso de água, com a área de 56,4500 hectares, confrontando do norte com ZZ, do sul com AA1, do nascente com Eng° BB2 e do poente com prédios situados no concelho de Avis, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Fronteira sob o artigo 31 da secção G; b) Prédio misto - Herdade Pego do Poio - cultura arvense em azinhal, olival, leitos de curso de água e oliveiras, com a área de 91,5000 hectares: a parte urbana de rés-do-chão, destinada a habitação com a área coberta de 173 m2, a confrontar do norte com D. CC3, do sul e nascente com Ribeira Grande e do poente com Ribeira Grande e prédios da freguesia de Figueira de Barros, do concelho de Avis, inscrito na matriz urbana da freguesia de Fronteira sob o artigo 1091 e na matriz cadastral rústica da mesma freguesia sob o artigo 3 -Secção F; 2 - Os ditos imóveis encontravam-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Fronteira, respectivamente, sob as descrições n° 1880, a fls. 150 do livro B-5, e n° 54, a fls. 135 verso do livro B l-S/F, e a sua aquisição encontrava-se ali inscrita a favor do dito Pr. UU pelas inscrições n° 5547, de 23/11/1944, e n° 6915, de 2/11/1955, por os haver comprado por compra (1/2 indivisa pela 1ª inscrição e a outra ½ indivisa pela 2ª inscrição); 3 - O referido Dr. UU faleceu no dia 11 de Junho de 1975, no estado de casado sob o regime de separação absoluta de bens com XX, sem testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como seus sucessores os seus seguintes únicos filhos, todos legítimos: - DD4, casado sob o regime da separação de bens com EE5 ; - VV, casado sob o regime de separação de bens com FF6; - GG7, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com HH8; 4 - Estes seus três únicos filhos, que lhe sucederiam nos termos da redacção em vigor do artigo 2.133° do C. Civil, repudiaram a herança, pelo que, por força do disposto nos artigos 2062° e 2039° do C. Civil, passaram a ser herdeiros do entretanto falecido Dr. UU e, por isso, os titulares e representantes da sua herança indivisa os seus netos, filhos dos seus três filhos: - os 1° a 6° RR. (EE, GG, II, BB, DD e AA), filhos do filho DD4, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:6=) 1/18 da herança; - os 7° a 11° RR. (KK, MM, OO, PP e QQ), filhos do filho VV, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:5=) 1/15 da herança; - os 12° a 14° RR. (RR, SS e TT), filhos do filho GG7, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:3=) 1/9 da herança; 5 - Aliás, como únicos e legítimos herdeiros de seu avô paterno Dr. UU, e únicos titulares e legítimos representantes da sua herança, na proporção dos seus quinhões hereditários, foram os 1° a 14° Réus julgados habilitados no inventário obrigatório a que se...

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