Acórdão nº 06A846 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A" com sede em São Mamede de Infesta, na comarca de Matosinhos, intentou acção, com processo ordinário, contra AA e BB, residentes em ....
Pediu a condenação dos Réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma, designada pela letra C do prédio urbano que descreve; a restituírem - lhe essa fracção, livre e desocupada; indemnizarem - na dos danos sofridos, desde Setembro de 1988 até à efectiva entrega, a liquidar em execução de sentença; indemnizarem - na do valor das obras a efectuar na fracção, também a liquidar em execução ulterior.
Os Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do BB e impugnando o mais.
Seguiu - se réplica.
No despacho saneador o Réu BB foi absolvido da instância.
A final a acção foi julgada procedente parcialmente e a Ré condenada a reconhecer o direito da Autora e a restituir - lhe a fracção.
Recorreram a Autora e a Ré.
Aquela pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização.
A Ré pugnando pela absolvição do pedido.
A Relação do Porto julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a da Autora, condenando a Ré a indemnizar a Autora pelos danos resultantes da não restituição da fracção, a liquidar em execução de sentença.
Por inconformada, recorre a Autora formulando as seguintes conclusões: - O recurso tem como primeira questão o erro na fundamentação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao abrigo do nº 2 do artigo 722º do CPC e a violação da lei substantiva, determinada por erro na aplicação da norma jurídica, ao abrigo do nº 1 do artigo 721º do mesmo diploma e aplicação errónea, pela Relação, do nº 2 do artigo 342º do Código Civil; - O ónus da prova do artigo 11º da BI competia à Autora, por ser constitutivo do seu direito de excluir CC de seu cooperador, como resulta do artigo 47º do Código Cooperativo; - Só admite como prova o aviso prévio a enviar para o domicílio do infractor, sob registo e com cominação; - Se se entender ser formalidade "ad probationem"é de admitir também a confissão expressa (nº2 do artigo 364º do Código Civil); - A igual conclusão se chega quanto aos factos dos quesitos 9º e 10º, salvo quanto ao facto de se estar perante formalidades "ad probationem", atentos os artigos 41º dos estatutos da recorrida - e os artigos 47 nº3 do Código Cooperativo e nºs 5 e 8 do artigo 37º dos mesmos estatutos; - Trata - se de uma acção de reivindicação; - A exclusão de cooperador do marido da recorrida não produz, desde logo, a resolução tácita do contrato - promessa; - O contrato - promessa não foi resolvido; - A autora não provou a existência de condição resolutiva tácita; - O que contrariaria o nº 3 do artigo 25º dos estatutos; - A recorrida não alegou, nem se provou, que o, então, marido da recorrente tenha retirado a parte que lhe competia no seu património individual de acordo com o nº 2 daquele artigo 25º não perdendo o cooperador excluído, "ipso facto" essa qualidade"; - Mantendo se o contrato - promessa, a ocupação da recorrente é legítima; - O que é reforçado por, na acção de divórcio, lhe ter sido atribuída a fracção como casa morada de família; - O contrato promessa faz figurar a recorrente outorgante ("só cônjuge") que assinou o documento; - O bem a adquirir destinava - se ao património comum do casal, sendo a recorrente igualmente contraente e não apenas cônjuge do cooperante; - Não foi feita prova de quaisquer danos sofridos pela recorrida; - Que se limitou a formular pedidos genéricos; Imputa ao acórdão a violação dos artigos 364º nºs 1 e 2 e 342º nº 2 do Código Civil, devendo ao abrigo do nº 4 do artigo 646º, "ex vi" do nº 1 do artigo 463º do CPC serem tidas por não escritas as respostas do juiz singular por os quesitos 9º, 10º e 11º só poderem provar - se documentalmente.
O acórdão recorrido violou ainda os artigos 405º, 406º, 410º, 342º nº 2, 436º, 224º, 237º, 238º, 239º, e 1253º do Código Civil e 37º nºs 4 a 8 e 47º nº 3 do Código Cooperativo.
Quanto aos pedidos indemnizatórios foram violados os artigos 433º, 434º nº 2, 289º nº 1 do Código Civil e 661º nº 2 do CPC.
Não foram oferecidas contra alegações.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: - A Autora é uma cooperativa de habitação e construção registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o nº 28; - Está subordinada aos estatutos das flªs 21 a 27; - Em 3 de Setembro de 1976, Cc, então marido da Ré, foi admitido como membro da Autora, com o nº 300; - No primeiro semestre de 1985, a Autora concluiu a construção de um conjunto de prédios urbanos, destinados à habitação de parte dos seus membros, na Urbanização do Seixo, Freguesia de S. Mamede de Infesta, no Município de Matosinhos; - De entre esses prédios, está o edifício 5, construído em propriedade horizontal, composto de cave, rés - do - chão e três andares, com 66 fracções autónomas, situado na Rua da Realidade nºs 67 a 179, da referida Freguesia de S. Mamede de Infesta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 00825 e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo nº 5223; - Em 30 de Agosto de 1985 a Autora entregou ao CC a fracção autónoma designada pela letra C, destinada a habitação, no rês - do - chão e primeiro andar esquerdos (duplex) com entrada pelo nº 91 da Rua da Realidade; - Fracção que está registada a favor da Autora; - O CC recebeu a fracção para habitação sua e do seu agregado familiar, assinando, então, o documento titulado de contrato - promessa de compra e venda, de flªs 34 a 39; - Em Assembleia-geral da Autora realizada em 16 de Setembro de 1988 foi aplicada a CC a pena de exclusão de membro da cooperativa; - No dia 6 de Outubro de 1992 a Autora enviou para a fracção o documento da fl. 82; - Pelo menos desde 16 de Setembro de 1988 a Ré ocupa a fracção, permitindo que o Réu também a ocupe; - A Ré e o CC requereram o divorcio em 10 de Novembro de 1986 afirmando estarem separados de facto desde Novembro de 1984 e declararam que " a casa morada de família, sita na...
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Acórdão nº 10836/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007
...de Justiça, disponível no sítio www.dgsi.pt que se transcreve na íntegra: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A846 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ......
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Acórdão nº 192/10.0TTVNF.P1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2013
...Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 233. [30] Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2006, 06A3250; 18-04-2006, Proc. n.º 06A846; de 25 de Outubro de 2012, Proc. n.º1059/06.2TBVCD.P1.S1. Mota Pinto, no mesmo sentido, entende que, “nas próprias cooperativas de produção ou de......
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