Acórdão nº 06A846 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A" com sede em São Mamede de Infesta, na comarca de Matosinhos, intentou acção, com processo ordinário, contra AA e BB, residentes em ....

Pediu a condenação dos Réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma, designada pela letra C do prédio urbano que descreve; a restituírem - lhe essa fracção, livre e desocupada; indemnizarem - na dos danos sofridos, desde Setembro de 1988 até à efectiva entrega, a liquidar em execução de sentença; indemnizarem - na do valor das obras a efectuar na fracção, também a liquidar em execução ulterior.

Os Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do BB e impugnando o mais.

Seguiu - se réplica.

No despacho saneador o Réu BB foi absolvido da instância.

A final a acção foi julgada procedente parcialmente e a Ré condenada a reconhecer o direito da Autora e a restituir - lhe a fracção.

Recorreram a Autora e a Ré.

Aquela pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização.

A Ré pugnando pela absolvição do pedido.

A Relação do Porto julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a da Autora, condenando a Ré a indemnizar a Autora pelos danos resultantes da não restituição da fracção, a liquidar em execução de sentença.

Por inconformada, recorre a Autora formulando as seguintes conclusões: - O recurso tem como primeira questão o erro na fundamentação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao abrigo do nº 2 do artigo 722º do CPC e a violação da lei substantiva, determinada por erro na aplicação da norma jurídica, ao abrigo do nº 1 do artigo 721º do mesmo diploma e aplicação errónea, pela Relação, do nº 2 do artigo 342º do Código Civil; - O ónus da prova do artigo 11º da BI competia à Autora, por ser constitutivo do seu direito de excluir CC de seu cooperador, como resulta do artigo 47º do Código Cooperativo; - Só admite como prova o aviso prévio a enviar para o domicílio do infractor, sob registo e com cominação; - Se se entender ser formalidade "ad probationem"é de admitir também a confissão expressa (nº2 do artigo 364º do Código Civil); - A igual conclusão se chega quanto aos factos dos quesitos 9º e 10º, salvo quanto ao facto de se estar perante formalidades "ad probationem", atentos os artigos 41º dos estatutos da recorrida - e os artigos 47 nº3 do Código Cooperativo e nºs 5 e 8 do artigo 37º dos mesmos estatutos; - Trata - se de uma acção de reivindicação; - A exclusão de cooperador do marido da recorrida não produz, desde logo, a resolução tácita do contrato - promessa; - O contrato - promessa não foi resolvido; - A autora não provou a existência de condição resolutiva tácita; - O que contrariaria o nº 3 do artigo 25º dos estatutos; - A recorrida não alegou, nem se provou, que o, então, marido da recorrente tenha retirado a parte que lhe competia no seu património individual de acordo com o nº 2 daquele artigo 25º não perdendo o cooperador excluído, "ipso facto" essa qualidade"; - Mantendo se o contrato - promessa, a ocupação da recorrente é legítima; - O que é reforçado por, na acção de divórcio, lhe ter sido atribuída a fracção como casa morada de família; - O contrato promessa faz figurar a recorrente outorgante ("só cônjuge") que assinou o documento; - O bem a adquirir destinava - se ao património comum do casal, sendo a recorrente igualmente contraente e não apenas cônjuge do cooperante; - Não foi feita prova de quaisquer danos sofridos pela recorrida; - Que se limitou a formular pedidos genéricos; Imputa ao acórdão a violação dos artigos 364º nºs 1 e 2 e 342º nº 2 do Código Civil, devendo ao abrigo do nº 4 do artigo 646º, "ex vi" do nº 1 do artigo 463º do CPC serem tidas por não escritas as respostas do juiz singular por os quesitos 9º, 10º e 11º só poderem provar - se documentalmente.

O acórdão recorrido violou ainda os artigos 405º, 406º, 410º, 342º nº 2, 436º, 224º, 237º, 238º, 239º, e 1253º do Código Civil e 37º nºs 4 a 8 e 47º nº 3 do Código Cooperativo.

Quanto aos pedidos indemnizatórios foram violados os artigos 433º, 434º nº 2, 289º nº 1 do Código Civil e 661º nº 2 do CPC.

Não foram oferecidas contra alegações.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: - A Autora é uma cooperativa de habitação e construção registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o nº 28; - Está subordinada aos estatutos das flªs 21 a 27; - Em 3 de Setembro de 1976, Cc, então marido da Ré, foi admitido como membro da Autora, com o nº 300; - No primeiro semestre de 1985, a Autora concluiu a construção de um conjunto de prédios urbanos, destinados à habitação de parte dos seus membros, na Urbanização do Seixo, Freguesia de S. Mamede de Infesta, no Município de Matosinhos; - De entre esses prédios, está o edifício 5, construído em propriedade horizontal, composto de cave, rés - do - chão e três andares, com 66 fracções autónomas, situado na Rua da Realidade nºs 67 a 179, da referida Freguesia de S. Mamede de Infesta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 00825 e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo nº 5223; - Em 30 de Agosto de 1985 a Autora entregou ao CC a fracção autónoma designada pela letra C, destinada a habitação, no rês - do - chão e primeiro andar esquerdos (duplex) com entrada pelo nº 91 da Rua da Realidade; - Fracção que está registada a favor da Autora; - O CC recebeu a fracção para habitação sua e do seu agregado familiar, assinando, então, o documento titulado de contrato - promessa de compra e venda, de flªs 34 a 39; - Em Assembleia-geral da Autora realizada em 16 de Setembro de 1988 foi aplicada a CC a pena de exclusão de membro da cooperativa; - No dia 6 de Outubro de 1992 a Autora enviou para a fracção o documento da fl. 82; - Pelo menos desde 16 de Setembro de 1988 a Ré ocupa a fracção, permitindo que o Réu também a ocupe; - A Ré e o CC requereram o divorcio em 10 de Novembro de 1986 afirmando estarem separados de facto desde Novembro de 1984 e...

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