Acórdão nº 06A989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que Empresa-A move, no 2º juízo da comarca da Maia, contra Empresa-B veio esta última deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que as letras dadas à execução, foram emitidas por ela como adiantamento para a conclusão dos trabalhos de empreitada, que foram entregues sem terem sido preenchidas quanto à data de emissão e de pagamento, que em Maio de 2001 até já tinha pago a totalidade dos trabalhos que havia contratado com a exequente e que em 1 de Julho resolveu o contrato de empreitada de que faziam parte os trabalhos em causa.

Mais alega que entre a data da entrega das letras à embargante - meados de Maio de 2001 - e a resolução do contrato - em 1 de Julho de 2001 - a embargante não executou quaisquer trabalhos relativos à conclusão da empreitada e que já estavam em falta aquando da entrega das letras, isto é, as letras foram entregues para a realização de trabalhos que não chegaram a ser concluídos pela exequente.

A embargada contestou os embargos nos termos de fls. 64 e seguintes, onde se limita a impugnar a matéria alegada pela embargante.

Saneado o processo, foi elaborada a matéria assente e a base instrutória e realizou-se a audiência de julgamento com decisão da matéria de facto, a que se seguiu a sentença que julgou os embargos improcedentes.

Desta apelou a embargante tendo este recurso sido julgado improcedente na Relação do Porto.

Mais uma vez inconformada a embargante veio interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões pouco concisas pelo que não serão aqui transcritas.

Não foram apresentadas contra-alegações e corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A resposta dada aos quesitos 1º, 12º e 13º da base instrutória devem ser alterados para não provados ? b) E a resposta dada ao quesito 4º deve ser alterada para provado ? c) A resposta dada ao quesito 5º deve ser alterada para provado? d) A resposta ao quesito 11º deve ser alterada para provado ? e) A resposta negativa dada aos quesitos 11º e 14º estão em contradição com a resposta positiva ao quesito 7º ? f) Os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos apresentados impunham resposta diversa ao quesito 8º da base instrutória? g) Alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º, 12º e 13º, deve ser alterada a aplicação do direito consequente ? h) As letras de crédito são inexigíveis por se não haver provado que as 3 primeiras se destinavam ao pagamento da factura nº 5 e a última à regularização da conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473º do Cód. Civil ? Mas antes de mais, vejamos os factos que as instâncias deram como provadas e que são os seguintes: 1 - A exequente é dona e legítima possuidora de quatro letras de câmbio, duas de 5 000 000$00, e outras duas de esc: 5 000 000$00, o que perfaz a quantia de 21 000 000$00, emitidas as duas primeiras em 11-05-2001 e com vencimento em 11-07-2001 e as últimas duas emitidas em 20-06-2001 e em 16-07-2001, com vencimento em 20-09-2001 e em 16-10-2001, respectivamente ; 2 - Tais títulos cambiários não foram atempadamente pagos; 3 - Executada e exequente celebraram entre si, em 25 de MAIO DE 1999, um contrato de empreitada, tendo em vista a construção, pela exequente, de um edifício em regime de propriedade horizontal, sito na rua Padre Luís Campos, nº..., na freguesia de Vermoim, do concelho da Maia, propriedade da executada; 4 - Em 2 de Junho de 1999, foi celebrado entre ambas as partes o respectivo auto de consignação de trabalhos, tendo-se dado início a estes naquela data; 5 - Tal contrato de empreitada tinha por anexos e fazendo parte integrante do mesmo um cronograma financeiro, aceite pelo dono da obra e elaborado pela adjudicatária, ora exequente; 6 - Documentos esses tendo por base a proposta...

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