Acórdão nº 06B1138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB intentaram, no dia 19 de Janeiro de 2004, contra Empresa-A acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 14.559,38 e juros de mora, à taxa legal, desde Junho de 1992.

Fundamentaram a sua pretensão na adesão ao Socionimo-A por via da celebração de contratos destinados à aquisição de habitação sob o sistema de compra em grupo, terem sido admitidos num Grupo e subscrito cada um uma quota-parte e desistido em 1992 por virtude de o referido Grupo se não mostrar estabilizado nem normalizado no seu funcionamento, e na negação do reembolso pela ré.

A ré, em contestação, afirmou que por incumprimento de alguns dos participantes do Grupo, o seu fundo comum não tem saldo suficiente para adquirir bens e entregá-los aos participantes contemplados e que o Grupo ainda não foi liquidado, inviabilizando desse modo a devolução das quantias reclamadas pelos autores, e estes replicaram, afirmando ser irrelevante a afirmação da ré de não existirem fundos suficientes para o pagamento por virtude de o Consórcio haver constituído um fundo de reserva com o fim único e específico de cobrir eventuais insuficiências das receitas dos grupos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Janeiro de 2005, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, da qual ela apelou, e o relator da Relação, por sentença proferida no dia 27 de Abril de 2005, declarou a procedência do pedido formulado pelos autores com juros de mora contados sobre o capital a liquidar segundo a regra final do artigo 28º, nº 1, da Portaria nº 317/88, de 18 de Maio, a partir de 26 de Setembro de 2000.

Os apelados interpuseram recurso da sentença proferida pelo relator para o Supremo Tribunal de Justiça, aquele fez seguir o processo para decisão pela conferência, e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Novembro de 2005, manteve a sentença reclamada.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o reembolso aos desistentes das quantias por eles entregues só pode ocorrer nos termos do artigo 28º da Portaria nº 942/92, de 28 de Setembro: - os factos provados não revelam a má gestão do Grupo pela recorrente em termos de a responsabilizar, e não há acordo ou lei que imponha o seu encerramento no prazo de 150 meses; - os factos provados revelam que a liquidação do grupo não aconteceu por factos estranhos à sua vontade ou comportamento, e que lhe não cabia a prova da sua falta de culpa pela não liquidação do Grupo; - o acórdão recorrido violou o artigo 28º da Portaria nº 942/92, de 28 de Setembro.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O Socionimo-A tem como finalidade proporcionar aos participantes a aquisição de determinados bens, conjuntos de bens, designados bens ou bens objecto, um por cada contrato de participação subscrito, através da sistemática de compra em grupo.

  1. Em 26 de Fevereiro de 1988, os autores aderiram ao Socionimo-A, através dos contratos de participação nºs. 007690 e 007691 e respectivos regulamentos anexos, nos termos constantes de folhas 20 a 25, contratos que se destinavam à aquisição de produtos imobiliários - habitação - a qual era realizada através da sistemática de compra em grupo.

  2. Decididos os bens objecto a adquirir e escolhido o plano de pagamento mais conveniente, os autores foram admitidos no Grupo 032 / Imobiliária, tendo subscrito as quotas - parte nºs 195 e 208, respectivamente 4. O preço de venda ao público relativamente aos bens objecto era, inicialmente, de € 13 472,31, que deveria ser liquidado em 150 mensalidades, sendo o valor de cada de € 120,06 com imposto sobre o valor acrescentado, e aquelas mensalidades actualizáveis de acordo com o aumento/ variação do preço de venda ao público relativamente ao bem objecto.

  3. A cláusula VIII, nº 1, do Regulamento prescreve que com o fim único e específico de constituição de um fundo de reserva destinado a cobrir eventuais insuficiências de receitas dos grupos, a administradora receberá mensalmente de cada participante, juntamente com o pagamento das mensalidades, uma quantia correspondente a uma percentagem não superior a 0,06% do valor actualizado do preço de venda ao público do respectivo bem objecto, valor exacto que constaria do contrato de participação.

  4. A sua cláusula XVIII, nº 1, alínea a), expressa que o participante ainda não contemplado, que tenha os seus pagamentos rigorosamente em dia e que não deseje continuar no consórcio, poderá solicitar a sua desistência à administradora, a qual lhe fornecerá um formulário próprio para a formulação desse pedido, e a alínea b) que, após a aceitação do pedido de desistência e a consequente resolução do contrato de participação, ou após ter sido formalizada a exclusão, de acordo com o prescrito na cláusula XVII, o participante, desistente ou excluído terá direito à restituição, após o encerramento do grupo a que pertence, das quantias pagas ao consórcio, deduzidas as taxas de inscrição e de administração, prémios de seguro, multas e juros moratórios e outros eventuais gastos da sua responsabilidade que tenha pago ou de que seja devedor até à data da oficialização da sua desistência ou exclusão, sem quaisquer compensações.

  5. A cláusula XIX, nº 2, alínea a), expressa que cada Grupo de participantes do consórcio encerrará oficialmente as suas operações 30 dias após a data em que ocorra o último dos três eventos seguintes: última assembleia do grupo, entrega do último bem objecto atribuído a participante, último pagamento das mensalidades de participantes do grupo.

  6. Datada de 13 de Abril de 1989, a ré enviou aos autores, que a receberam, a carta junta a folhas 26, em que lhe expressou: em todos os grupos, qualquer que seja o seu plano de pagamento, há sempre algum tempo que é necessário decorrer para que se verifique a sua estabilização e um funcionamento normal"; tivemos grupos" que estiveram com saldos muito negativos e hoje estão recuperados e a regularizar as entregas, havendo meses com 3 e 4 contemplados"; podemos garantidamente afirmar-lhe que o grupo 032 vai, a breve prazo, e tal como se verificou nos restantes, normalizar o seu funcionamento: não decorrerá muito tempo para que comece a recuperar os bens em atraso"; "pensamos ser justo solicitar a Vexa. que se mantenha no grupo, tanto mais que dificilmente poderíamos concretizar a transferência por falta de vagas, na certeza de que o seu normal funcionamento, que repetimos ser do interesse de ambas as partes, se verificará a curto prazo.

  7. Decorridos três anos sobre a data do envio da carta mencionada sob 8, o Grupo 032 / Imobiliária continuava ainda sem qualquer estabilização e o seu funcionamento também não se encontrava normalizado 10. Na sequência do referido na segunda parte de 5, em 10 de Abril de 1992, os autores informaram a ré de que pretendiam "desistir" das quotas-partes subscritas, nºs. 195 e 208, no Grupo/Imobiliária, enviando-lhe a carta junta a folhas 28, solicitando, então, à demandada o reembolso das quantias pagas ao Socionimo-A relativamente às duas quotas-partes, no valor total de € 14.559,38.

  8. Na data referida sob 10, os autores tinham já efectuado, relativamente a cada quota- parte, o pagamento de 49 mensalidades, e, no dia 1 de Junho de 1992, por carta, a ré informou os autores de que tinha procedido à formalização das suas "desistências" relativamente ao Grupo 32 - partes 195 e 208, e que a devolução dos valores pagos seria feita de acordo com a Portaria nº 317/88, de 18 de Maio.

  9. A ré ainda não procedeu à restituição das quantias liquidadas pelos...

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