Acórdão nº 06B1138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB intentaram, no dia 19 de Janeiro de 2004, contra Empresa-A acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 14.559,38 e juros de mora, à taxa legal, desde Junho de 1992.
Fundamentaram a sua pretensão na adesão ao Socionimo-A por via da celebração de contratos destinados à aquisição de habitação sob o sistema de compra em grupo, terem sido admitidos num Grupo e subscrito cada um uma quota-parte e desistido em 1992 por virtude de o referido Grupo se não mostrar estabilizado nem normalizado no seu funcionamento, e na negação do reembolso pela ré.
A ré, em contestação, afirmou que por incumprimento de alguns dos participantes do Grupo, o seu fundo comum não tem saldo suficiente para adquirir bens e entregá-los aos participantes contemplados e que o Grupo ainda não foi liquidado, inviabilizando desse modo a devolução das quantias reclamadas pelos autores, e estes replicaram, afirmando ser irrelevante a afirmação da ré de não existirem fundos suficientes para o pagamento por virtude de o Consórcio haver constituído um fundo de reserva com o fim único e específico de cobrir eventuais insuficiências das receitas dos grupos.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Janeiro de 2005, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, da qual ela apelou, e o relator da Relação, por sentença proferida no dia 27 de Abril de 2005, declarou a procedência do pedido formulado pelos autores com juros de mora contados sobre o capital a liquidar segundo a regra final do artigo 28º, nº 1, da Portaria nº 317/88, de 18 de Maio, a partir de 26 de Setembro de 2000.
Os apelados interpuseram recurso da sentença proferida pelo relator para o Supremo Tribunal de Justiça, aquele fez seguir o processo para decisão pela conferência, e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Novembro de 2005, manteve a sentença reclamada.
Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o reembolso aos desistentes das quantias por eles entregues só pode ocorrer nos termos do artigo 28º da Portaria nº 942/92, de 28 de Setembro: - os factos provados não revelam a má gestão do Grupo pela recorrente em termos de a responsabilizar, e não há acordo ou lei que imponha o seu encerramento no prazo de 150 meses; - os factos provados revelam que a liquidação do grupo não aconteceu por factos estranhos à sua vontade ou comportamento, e que lhe não cabia a prova da sua falta de culpa pela não liquidação do Grupo; - o acórdão recorrido violou o artigo 28º da Portaria nº 942/92, de 28 de Setembro.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O Socionimo-A tem como finalidade proporcionar aos participantes a aquisição de determinados bens, conjuntos de bens, designados bens ou bens objecto, um por cada contrato de participação subscrito, através da sistemática de compra em grupo.
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Em 26 de Fevereiro de 1988, os autores aderiram ao Socionimo-A, através dos contratos de participação nºs. 007690 e 007691 e respectivos regulamentos anexos, nos termos constantes de folhas 20 a 25, contratos que se destinavam à aquisição de produtos imobiliários - habitação - a qual era realizada através da sistemática de compra em grupo.
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Decididos os bens objecto a adquirir e escolhido o plano de pagamento mais conveniente, os autores foram admitidos no Grupo 032 / Imobiliária, tendo subscrito as quotas - parte nºs 195 e 208, respectivamente 4. O preço de venda ao público relativamente aos bens objecto era, inicialmente, de € 13 472,31, que deveria ser liquidado em 150 mensalidades, sendo o valor de cada de € 120,06 com imposto sobre o valor acrescentado, e aquelas mensalidades actualizáveis de acordo com o aumento/ variação do preço de venda ao público relativamente ao bem objecto.
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A cláusula VIII, nº 1, do Regulamento prescreve que com o fim único e específico de constituição de um fundo de reserva destinado a cobrir eventuais insuficiências de receitas dos grupos, a administradora receberá mensalmente de cada participante, juntamente com o pagamento das mensalidades, uma quantia correspondente a uma percentagem não superior a 0,06% do valor actualizado do preço de venda ao público do respectivo bem objecto, valor exacto que constaria do contrato de participação.
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A sua cláusula XVIII, nº 1, alínea a), expressa que o participante ainda não contemplado, que tenha os seus pagamentos rigorosamente em dia e que não deseje continuar no consórcio, poderá solicitar a sua desistência à administradora, a qual lhe fornecerá um formulário próprio para a formulação desse pedido, e a alínea b) que, após a aceitação do pedido de desistência e a consequente resolução do contrato de participação, ou após ter sido formalizada a exclusão, de acordo com o prescrito na cláusula XVII, o participante, desistente ou excluído terá direito à restituição, após o encerramento do grupo a que pertence, das quantias pagas ao consórcio, deduzidas as taxas de inscrição e de administração, prémios de seguro, multas e juros moratórios e outros eventuais gastos da sua responsabilidade que tenha pago ou de que seja devedor até à data da oficialização da sua desistência ou exclusão, sem quaisquer compensações.
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A cláusula XIX, nº 2, alínea a), expressa que cada Grupo de participantes do consórcio encerrará oficialmente as suas operações 30 dias após a data em que ocorra o último dos três eventos seguintes: última assembleia do grupo, entrega do último bem objecto atribuído a participante, último pagamento das mensalidades de participantes do grupo.
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Datada de 13 de Abril de 1989, a ré enviou aos autores, que a receberam, a carta junta a folhas 26, em que lhe expressou: em todos os grupos, qualquer que seja o seu plano de pagamento, há sempre algum tempo que é necessário decorrer para que se verifique a sua estabilização e um funcionamento normal"; tivemos grupos" que estiveram com saldos muito negativos e hoje estão recuperados e a regularizar as entregas, havendo meses com 3 e 4 contemplados"; podemos garantidamente afirmar-lhe que o grupo 032 vai, a breve prazo, e tal como se verificou nos restantes, normalizar o seu funcionamento: não decorrerá muito tempo para que comece a recuperar os bens em atraso"; "pensamos ser justo solicitar a Vexa. que se mantenha no grupo, tanto mais que dificilmente poderíamos concretizar a transferência por falta de vagas, na certeza de que o seu normal funcionamento, que repetimos ser do interesse de ambas as partes, se verificará a curto prazo.
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Decorridos três anos sobre a data do envio da carta mencionada sob 8, o Grupo 032 / Imobiliária continuava ainda sem qualquer estabilização e o seu funcionamento também não se encontrava normalizado 10. Na sequência do referido na segunda parte de 5, em 10 de Abril de 1992, os autores informaram a ré de que pretendiam "desistir" das quotas-partes subscritas, nºs. 195 e 208, no Grupo/Imobiliária, enviando-lhe a carta junta a folhas 28, solicitando, então, à demandada o reembolso das quantias pagas ao Socionimo-A relativamente às duas quotas-partes, no valor total de € 14.559,38.
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Na data referida sob 10, os autores tinham já efectuado, relativamente a cada quota- parte, o pagamento de 49 mensalidades, e, no dia 1 de Junho de 1992, por carta, a ré informou os autores de que tinha procedido à formalização das suas "desistências" relativamente ao Grupo 32 - partes 195 e 208, e que a devolução dos valores pagos seria feita de acordo com a Portaria nº 317/88, de 18 de Maio.
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A ré ainda não procedeu à restituição das quantias liquidadas pelos...
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Acórdão nº 681/11.0TYVNG-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
...em Dezembro de 1984, conforme resulta de pesquisa rápida feita no portal einforma.pt. [2] Ver acórdão do STJ de 20.04.2006, no processo n.º 06B1138, em...
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Acórdão nº 681/11.0TYVNG-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
...em Dezembro de 1984, conforme resulta de pesquisa rápida feita no portal einforma.pt. [2] Ver acórdão do STJ de 20.04.2006, no processo n.º 06B1138, em...