Acórdão nº 06B220 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 30 de Janeiro de 2002, contra B, processo especial de inventário para partilha de bens de casal, por apenso ao processo da acção de divórcio, no qual o último foi nomeado cabeça de casal e apresentou a relação de bens no dia 28 de Junho de 2002.

A requerente reclamou, no dia 9 de Julho de 2002, da relação de bens, acusando, além do mais, a falta de relacionação de um carrossel dito pertencente ao casal, o que por ele foi negado sob o fundamento de o haver comprado cerca de um ano antes do casamento.

Produzida a prova do incidente, foi proferido despacho judicial, no dia 27 de Dezembro de 2002, expressando não ter a prova dissipado a dúvida sobre se o requerido adquirira o carrossel antes ou depois do casamento e, sob o fundamento de este haver sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos e a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, declarou que ele bem comum.

Agravou o requerido do referido despacho, realizou-se a conferência de interessados, aquele licitou no referido bem, foi elaborado o mapa da partilha e proferida a sentença homologatória da partilha no dia 5 de Janeiro de 2005.

Apelou o requerido da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Setembro de 2005, negou provimento a ambos os recursos.

Interpôs o requerido recurso de revista da parte do decidido no sentido de ser o carrossel bem comum do dissolvido casal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 1725º do Código Civil, que se destina à protecção de terceiros nas suas relações com o casal, não pode constituir uma vantagem injustificada a favor da pretensão de uma das partes.

- o incidente de reclamação contra a relação de bens no processo de inventário está sujeito ao regime estabelecido nos artigos 1349º e 1350º do Código Processo Civil; - o inventário não serve para o apuramento de factualidade tendente a decisões definitivas com base na sumária apreciação das provas apresentadas; - se as questões levantadas forem complexas ou se a prova produzida suscitar dúvidas, abstendo-se de decidir, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns ou ressalvar o direito às acções competentes; - a decisão de inclusão de um bem dito comum na relação apesar de se reconhecer a dúvida sobre isso reduz as garantias das partes e coloca em causa a segurança da decisão; - o acórdão recorrido violou os artigos 1725º do Código Civil e 1349º e 1350º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado.

II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual declarada provada no acórdão recorrido: 1. "A" e B casaram um com o outro no dia 27 de Maio de 1995, sem convenção antenupcial, passando habitualmente a viver numa roulote.

  1. O casamento mencionado sob 1 foi declarado dissolvido, em acção de divórcio por mútuo consentimento, por sentença proferida no dia 7 de Setembro de 2001.

  2. "B" apresentou no dia 3 de Julho a relação de bens com seis verbas consubstanciadas em um furgão com a matrícula nº IJ, uma roulote com a matrícula P-, um camião com a matrícula TM, uma mobília de cozinha composta por seis cadeiras, armário, frigorífico, fogão e televisão, uma mobília de quarto, uma mobília de sala composta por mesa, seis cadeiras e móvel, televisor e vídeo, com os valores de € 5 000, € 750, e 750, € 500, € 500, € 1 000, respectivamente, e o passivo de € 8 980 relativo a um empréstimo.

  3. "A" reclamou, no dia 9 de Julho de 2002, da relação de...

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