Acórdão nº 06B2342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" e BB intentaram, no dia 13 de Julho de 2001, contra o Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 1 605 657 000$ e o que visse apurar-se quanto a danos futuros, manifestando a vontade de compensação com o seu débito de 176 959 271$.

O réu, em contestação, impugnou os factos articulados pelos autores e invocou o caso julgado em embargos de executado opostos à acção executiva que haviam intentado contra os autores.

No segundo despacho saneador, na sequência de anulação pela Relação do processado posterior ao instrumento de contestação, o réu foi absolvido da instância com fundamento na referida excepção.

Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Fevereiro de 2006, negou provimento ao recurso, sob o fundamento, além da verificação de identidade de sujeitos e de causa de pedir, de o pedido subsidiário deduzido nos embargos de executado ser o mesmo da acção de condenação quanto à indemnização pedida e à compensação.

Interpuseram os embargantes recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, juntando parecer de prestigiado jurista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a lei excluiu a reconvenção nos embargos de executado por não se tratar de meio de defesa; - o reconhecimento judicial do credito a compensar não podia ocorrer nos embargos de executado; - não há identidade de pedido nos embargos de executado e na acção, porque naqueles só pediram que fosse julgado extinto o crédito exequendo; - não se verifica a excepção de caso julgado, nem o impedimento de pedido na acção declarativa de compensação dos créditos que nos embargos de executado pretendiam operar; - o acórdão recorrido violou os artigos 494º, alínea i), 497º, 498º, 816º e 817º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o fundamento dos embargos de executado e da acção declarativa de condenação são o incumprimento do contrato de mútuo e os prejuízos dele derivados; - em ambos os procedimentos, os recorrentes concluíram pelo reconhecimento do direito de crédito a ressarcir por compensação; - o pedido nos embargos de executado é o de ressarcimento dos prejuízos baseados na mesma causa de pedir; - não pode o tribunal proferir decisão a propósito de um direito já declarado inexistente por reconhecimento voluntário dos recorrentes.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso, incluindo a que consta de documento autêntico não impugnado: 1. Os autores deduziram embargos de executado na acção executiva para pagamento de quantia certa que o réu lhes instaurou na 5ª Vara Cível de Lisboa, onde corre termos sob o nº 2858/97, com fundamento em incumprimento por parte dele de um contrato de mútuo e caução hipotecária, celebrado no dia 21 de Setembro de 1994, e nos prejuízos dele decorrentes.

  1. Os autores pediram a extinção da execução mencionada sob 1 por preenchimento abusivo da livrança dada à execução ou, em alternativa, a compensação de créditos, e que se julgasse extinto o crédito exequendo.

  2. No dia 27 de Abril de 2001, o advogado dos embargantes declarou em termo no processo: " para todos os efeitos legais declara desistir do pedido nos presentes autos de embargos nº 2858-A/97, intentados contra o embargado Empresa-A, cessando por consequência os termos deste processo".

  3. No dia 4 de Maio de 2001 foi proferida, no apenso de embargos de executado mencionado sob 3, a seguinte sentença, transitada em julgado no dia 21 de Maio de 2001: "A desistência de folhas 133 é lícita e foi formulada nos termos legalmente previstos, pelo que a julgo válida e relevante quanto ao objecto e qualidade das pessoas nela intervenientes e, consequentemente, declaro extinto o direito que os embargantes AA e BB pretendiam fazer valer contra o embargado Empresa-A - artigos 293º, nº 1, 295º, nº 1, 296º, nº 2 e 300º do Código de Processo Civil".

  4. Os autores intentaram contra o réu, no dia 13 de Julho de 2001, com fundamento em incumprimento por parte do último, do contrato de mútuo e caução hipotecária, celebrado no dia 21 de Setembro de 1994, e nos prejuízos dele decorrentes, a acção declarativa de condenação em causa.

  5. Os autores pediram, na acção mencionada sob 5, a condenação do réu a pagar-lhes 1 605 657 000$ e o valor dos danos futuros e que se operasse a compensação da sua dívida em relação ao último no montante de 176 959 271$.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se ocorre ou não na espécie a excepção do caso julgado que o recorrido invocou no confronto dos recorrentes.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pelo recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável à acção executiva em que foi deduzida a oposição em causa; - estrutura e âmbito dos embargos de executado; - estrutura da excepção de caso julgado; - efeitos da desistência do pedido; - ocorre ou não no caso espécie a excepção do caso julgado? - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

  6. Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável na execução e na oposição que à mesma foi deduzida.

    Como a acção executiva a que foi deduzida a oposição em causa foi instaurada em 1997, a ambas são aplicáveis as pertinentes normas adjectivas constantes do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

    Tendo em linha de conta a referida data de instauração da acção executiva, não lhe é aplicável o novo regime decorrente da reforma que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, devendo aplicar-se-lhe o anterior (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março).

  7. Atentemos agora na estrutura dos embargos de executado.

    Estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada no título executivo livrança, emitida pelo exequente Empresa-A, com base em alegado incumprimento de um contrato de mútuo bancário por parte dos executados AA e BB.

    A causa de pedir na acção executiva em geral consubstancia-se na obrigação exequenda, que deve constar de documento com a idoneidade de título executivo, meio de prova legal da sua existência (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil).

    Por via dela visa-se realizar o concernente direito de crédito violado, ou seja, nela se...

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