Acórdão nº 06B311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B intentaram, no dia 17 de Outubro de 2000, contra C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 080 000$ relativos a rendas cessantes, e o que se liquidasse em execução de sentença quanto a demais danos e 1 000 000$ a título de danos não patrimoniais, e juros.

Fundaram a sua pretensão na circunstância de haverem incumbido a ré, como advogada, para proceder à venda de um prédio e com o seu produto extinguir a hipoteca sobre outro prédio e a respectiva execução e accionar o despejo por falta de pagamento de rendas de um dos prédios no montante de 3 080 000$ e de, em razão da omissão dela, terem ficado impossibilitados de pagar o valor mensal acordado com o D, SA e que, por isso, perderam o imóvel.

A ré contestou, afirmando ser alheia à perda do imóvel arrendado a favor do D, SA e ser a responsabilidade de E, procurador dos autores e, na fase da condensação, foi proferida sentença por via da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar aos autores € 15 362,98 a título de danos patrimoniais, € 1 500 a título de danos não patrimoniais, juros de mora desde a citação e o valor dos danos a liquidar em execução de sentença decorrentes da venda do imóvel.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Abril de 2005, dando parcial provimento ao recurso, absolveu a ré da condenação no pagamento de € 15 362,98 e declarou que os juros de mora só eram devidos desde a data da sentença.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida cobrou taxa de justiça inicial, criando aos recorrentes a expectativa de que a acção seria proposta e de que seriam ressarcidos; - em violação do artigo 1161º do Código Civil, inviabilizou a cobrança das rendas não pagas, não tendo proposto em tempo a referida acção contra a arrendatária; - impossibilitou-os de reaverem as rendas, pois já se encontravam prescritas; - há nexo de causalidade, porque mandatada para accionar a via judicial contra a arrendatária, não o fez como seria seu dever; - entendendo-se que a sentença não está devidamente fundamentada de facto e de direito, deveria ter sido declarada a sua nulidade; - ao decidir como decidiu, a Relação não fez jus, tanto mais que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à sentença, não tendo feito um exame crítico da prova; - deve ser revogado o acórdão e manter-se o conteúdo da sentença ou declarada a sua nulidade.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Um inquérito correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal sob denúncia do autor A contra C, por crimes de infidelidade, falsificação e abuso de confiança, que foi arquivado, quanto aos dois primeiros por prescrição e quanto ao último por falta de indícios suficientes da sua prática pela arguida.

  1. Os autores são há vários anos emigrados em Jersei, Estados Unidos da América do Norte, e eram proprietários de dois imóveis sitos, um em Sintra e outro na Quinta de Santa Teresinha, lote ...,...., São João do Estoril, Portugal, e, representados pelo seu procurador - E - celebraram quanto à última das referidas fracções prediais um contrato de arrendamento para habitação pelo período de cinco anos com F, pela renda anual de 840 000$.

  2. A fracção predial sita em São João do Estoril foi adquirida com recurso a um empréstimo bancário no D, SA, cujas prestações eram pagas com as rendas mencionadas sob 2 e, devido a F deixar de as pagar, a amortização não pôde ser paga mensalmente conforme o acordado no contrato de mútuo.

  3. Devido ao incumprimento por parte de F, que deixou de pagar as rendas, a amortização não pôde ser paga mensalmente conforme o acordado no contrato de mútuo, e os autores pediram ao então procurador E para providenciar com urgência a venda do prédio de Sintra, uma vez que não dispunham de dinheiro, para saldar o empréstimo do D, SA.

  4. Não podendo tratar regularmente dos problemas dos autores, designadamente no que concerne ao não pagamento de rendas, à venda do imóvel em Sintra e à liquidação da hipoteca ao D, SA, o procurador indicou aos autores a ré para esse propósito.

  5. Com o produto da venda, pretendiam liquidar a hipoteca, sendo que, na altura, já decorria a execução intentada pelo D, SA, e, na qualidade de advogada, a ré foi incumbida pelos autores de proceder à escritura de venda do imóvel de Sintra, para com o respectivo produto proceder ao pagamento da hipoteca sobre a fracção predial mencionada sob 3 e, consequentemente, extinguir de imediato a execução.

  6. No dia 24 de Junho de 1993, no Consulado de Portugal em Saint Helier, os autores outorgaram uma procuração à ré, atribuindo-lhe os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e os especiais para os representar perante qualquer entidade ou repartição pública e aí defender os seus direitos e legítimos interesses, sendo que o crédito do D, SA ascendia, no dia 22 de Setembro de 1993, a 1 096 530$.

  7. Os autores ficaram a aguardar que a ré os informasse do andamento dos assuntos e, no dia 19 de Abril de 1993, o autor enviou à ré um fax, informando das diligências levadas a cabo pelo próprio com vista ao pagamento...

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