Acórdão nº 06B311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B intentaram, no dia 17 de Outubro de 2000, contra C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 080 000$ relativos a rendas cessantes, e o que se liquidasse em execução de sentença quanto a demais danos e 1 000 000$ a título de danos não patrimoniais, e juros.
Fundaram a sua pretensão na circunstância de haverem incumbido a ré, como advogada, para proceder à venda de um prédio e com o seu produto extinguir a hipoteca sobre outro prédio e a respectiva execução e accionar o despejo por falta de pagamento de rendas de um dos prédios no montante de 3 080 000$ e de, em razão da omissão dela, terem ficado impossibilitados de pagar o valor mensal acordado com o D, SA e que, por isso, perderam o imóvel.
A ré contestou, afirmando ser alheia à perda do imóvel arrendado a favor do D, SA e ser a responsabilidade de E, procurador dos autores e, na fase da condensação, foi proferida sentença por via da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar aos autores € 15 362,98 a título de danos patrimoniais, € 1 500 a título de danos não patrimoniais, juros de mora desde a citação e o valor dos danos a liquidar em execução de sentença decorrentes da venda do imóvel.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Abril de 2005, dando parcial provimento ao recurso, absolveu a ré da condenação no pagamento de € 15 362,98 e declarou que os juros de mora só eram devidos desde a data da sentença.
Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida cobrou taxa de justiça inicial, criando aos recorrentes a expectativa de que a acção seria proposta e de que seriam ressarcidos; - em violação do artigo 1161º do Código Civil, inviabilizou a cobrança das rendas não pagas, não tendo proposto em tempo a referida acção contra a arrendatária; - impossibilitou-os de reaverem as rendas, pois já se encontravam prescritas; - há nexo de causalidade, porque mandatada para accionar a via judicial contra a arrendatária, não o fez como seria seu dever; - entendendo-se que a sentença não está devidamente fundamentada de facto e de direito, deveria ter sido declarada a sua nulidade; - ao decidir como decidiu, a Relação não fez jus, tanto mais que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à sentença, não tendo feito um exame crítico da prova; - deve ser revogado o acórdão e manter-se o conteúdo da sentença ou declarada a sua nulidade.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Um inquérito correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal sob denúncia do autor A contra C, por crimes de infidelidade, falsificação e abuso de confiança, que foi arquivado, quanto aos dois primeiros por prescrição e quanto ao último por falta de indícios suficientes da sua prática pela arguida.
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Os autores são há vários anos emigrados em Jersei, Estados Unidos da América do Norte, e eram proprietários de dois imóveis sitos, um em Sintra e outro na Quinta de Santa Teresinha, lote ...,...., São João do Estoril, Portugal, e, representados pelo seu procurador - E - celebraram quanto à última das referidas fracções prediais um contrato de arrendamento para habitação pelo período de cinco anos com F, pela renda anual de 840 000$.
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A fracção predial sita em São João do Estoril foi adquirida com recurso a um empréstimo bancário no D, SA, cujas prestações eram pagas com as rendas mencionadas sob 2 e, devido a F deixar de as pagar, a amortização não pôde ser paga mensalmente conforme o acordado no contrato de mútuo.
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Devido ao incumprimento por parte de F, que deixou de pagar as rendas, a amortização não pôde ser paga mensalmente conforme o acordado no contrato de mútuo, e os autores pediram ao então procurador E para providenciar com urgência a venda do prédio de Sintra, uma vez que não dispunham de dinheiro, para saldar o empréstimo do D, SA.
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Não podendo tratar regularmente dos problemas dos autores, designadamente no que concerne ao não pagamento de rendas, à venda do imóvel em Sintra e à liquidação da hipoteca ao D, SA, o procurador indicou aos autores a ré para esse propósito.
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Com o produto da venda, pretendiam liquidar a hipoteca, sendo que, na altura, já decorria a execução intentada pelo D, SA, e, na qualidade de advogada, a ré foi incumbida pelos autores de proceder à escritura de venda do imóvel de Sintra, para com o respectivo produto proceder ao pagamento da hipoteca sobre a fracção predial mencionada sob 3 e, consequentemente, extinguir de imediato a execução.
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No dia 24 de Junho de 1993, no Consulado de Portugal em Saint Helier, os autores outorgaram uma procuração à ré, atribuindo-lhe os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e os especiais para os representar perante qualquer entidade ou repartição pública e aí defender os seus direitos e legítimos interesses, sendo que o crédito do D, SA ascendia, no dia 22 de Setembro de 1993, a 1 096 530$.
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Os autores ficaram a aguardar que a ré os informasse do andamento dos assuntos e, no dia 19 de Abril de 1993, o autor enviou à ré um fax, informando das diligências levadas a cabo pelo próprio com vista ao pagamento...
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