Acórdão nº 06P1389 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção (proc. n.º 35/05.7SWLSB), por acórdão de 3.2.2006, decidiu: - Condenar o arguido NMF como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21º, nº1, do D.L. 15/93, de 22/01, por referência à Tabela II-A anexa e ao art. 26º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. nos art.2º, nº1, e 16º, nº2, da Lei nº30/2000, de 29 de Novembro, com referência à Tabela I-C Anexa ao D.L.nº15/93, de 22 de Janeiro, na coima de 25 €, não lhe aplicar a pena acessória de expulsão do território nacional.

- Condenar o arguido RMTF como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21º, nº1, do D.L. 15/93, de 22/01, por referência à Tabela II-A anexa e ao art.26º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão.

Inconformados, recorreram ambos os arguidos, concluindo o arguido NMF: 1) O ora Recorrente, NMF foi condenado no âmbito dos presentes autos como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e pelo Art 21°, n° l4º DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela 11-A anexa e ao Art. 26° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.

2) Emerge o presente recurso da discordância em relação ao douto Acórdão no que concerne à condenação do ora Recorrente na pena de cinco anos de prisão efectiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

3) Salvo melhor opinião, deveria ter sido aplicada ao ora arguido uma pena suspensa na sua execução dado que o arguido contava apenas dezasseis anos de idade à data da prática dos factos e é delinquente primário.

4) Além disso, o arguido NMF encontra-se inserido socialmente vivendo com a sua mãe e um irmão, vivendo cm Portugal desde os cinco anos tal como consta dos factos provados.

5) O ora arguido é estudante, e é de modesta condição económico-social, encontrando-se em liberdade e não possuindo mais nenhum processo pendente.

6) O arguido NMF lançou para o chão uma embalagem com 556 comprimidos de ecstasy, com o peso de 119,48 gramas tal como consta a fls. 11 dos presentes autos.

7) No entanto, neste caso concreto não foi realizado exame laboratorial a fim de se aferir do grau de pureza de tais comprimidos, sendo do conhecimento comum que a composição de tais pastilhas por vezes é adulterada, donde o seu grau de pureza ser na maior parte das vezes reduzido.

8) Também é do conhecimento comum que o ecstasy é uma substância menos nociva para a saúde humana que as chamadas drogas duras como por exemplo a heroína e a cocaína, sendo que a quantidade de ecstasy que foi apreendida ao arguido NMF não é avultada.

9) O arguido é pessoa doente, tendo estado internado no Hospital Egas Moniz tal como consta de Relatório Médico que se encontra junto aos autos a fls.., e cuja junção foi requerida em sede de audiência de discussão e julgamento.

10) Tal como consta de tal documento o arguido é consumidor de drogas, nomeadamente canabinoides e ecstasy (Fls. 2 de tal Relatório Médico).

11) Deste modo, salvo o devido respeito, considera o arguido que lhe deveria ser aplicada unia pena suspensa na sua execução, acompanhada de um regime de prova, de acordo com o disposto no Art. 53° do Código Penal.

12) Assim, entende o ora Recorrente que a factologia dada como provada no Acórdão ora recorrido justifica uma redução da pena e portanto uma atenuação especial prevista no Art° 4° do DL 401/82 (regime especial para jovens adultos).

13) O Recorrente considera que o Acórdão recorrido violou os Art°s. 71° e 72° do Código Penal e o DL 401/82,de 23 de Setembro, ao aplicar a pena que foi fixada ao ora Recorrente.

14) Acresce que, o douto Acórdão ora recorrido se deveria ter pronunciado sobre o Relatório Médico subscrito pela Médica Assistente do Recorrente, do Hospital Egas Moniz, Relatório esse cuja junção foi requerida aos autos em sede de audiência de julgamento e que consta a fls. destes autos 15) Portanto, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, tendo como consequência legal a nulidade do Acórdão, face ao disposto no Art° 379°, n° 1, al. c), P parte, do Código de Processo Penal, sendo que este preceito legal também foi violado.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o Acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Por sua vez, o arguido RMTF concluiu na sua motivação: 1) Por Acórdão proferido pela 6.ª Vara Criminal do Lisboa, 2.ª Secção foi o arguido RMTF condenado como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p e p. pelo Art° 21°, n° 1 do DL , 5/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela 11-A anexa e ao Art° 26° do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.

2) Entende o arguido ora Recorrente com o devido respeito que a sua condenação numa pena efectiva de cinco anos e do cumprimento efectivo de tal pena não resultam vantagens para a sua reinserção a nível sócio-económico.

3) Assim considera o arguido que não deveria ter sido condenado numa pena efectiva de prisão, pois que é uma pessoa trabalhadora, e embora se encontre detido preventivamente à ordem de outro processo, antes de detido o ora arguido trabalhava na Construção Civil e vivia com a mãe e uma companheira tal como consta dos factos provados.

4) O arguido RMTF possui antecedentes criminais mas são de tipologia diversa relativamente ao ilícito criminal pelo qual foi condenado no âmbito dos presentes autos, não possuindo antecedentes criminais ligados ao tráfico de estupefacientes 5) Pelo que considera o Recorrente com o devido respeito que não repugnaria a sua condenação numa pena de três anos suspensa na sua execução, sendo que a esta pretendida suspensão acresceria a imposição de regras de conduta, como por exemplo as que aludem as alíneas b),d),e) f) e g) todas constantes do n°1., do Art° 52° ou então de acordo com o disposto no Art° 53° do Código Penal seria possível condicionar a suspensão da execução da pena a um regime de prova.

6) Para a determinação da medida da pena é crucial apurar-se a qualidade da droga traficada, mas também a sua quantidade.

7) No que concerne, à qualidade provou-se que se tratava de ecstasy que é uma substância menos nociva para a saúde humana que as designadas drogas duras como por exemplo a cocaína e a heroína.

8) Portanto, dado que não consta dos factos provados qual a quantidade de produto estupefaciente que o arguido teria entregue, existindo assim dúvida quanto a este factor, deve, salvo melhor opinião, tal dúvida beneficiar o ora Recorrente, e tendo presente o Principio in dubio pro reo, entender-se que se está perante uma quantidade diminuta de produto estupefaciente.

9) Não se tendo considerado uma quantidade diminuta de produto estupefaciente para efeitos de qualificação jurídica dos factos e da medida da pena o douto Acórdão recorrido violou o Principio do in dubio pro reo 10) Acresce que, consta da Fundamentação do aliás douto Acórdão recorrido que "o Tribunal alicerçou a sua convicção., no depoimento também coerente da testemunha Claudino Lopes, que afirmou ser irmão do arguido Rui, e que este antes de preso, trabalhava na construção civil e, ao fim de semana numa discoteca, auferindo 25 euros por dia. Consumia ecstasy.

11) Salvo o devido respeito, o facto de o arguido Rui Tavares Furtado ser consumidor de ecstasy à data da prática dos factos diminui a medida da sua censura pessoal e portanto a medida da pena revelou-se desproporcional face à situação pessoal do arguido.

12) Sendo de salientar que o arguido RMTF é uma pessoa de condição sócio-económica humilde, não possuindo quaisquer sinais exteriores de riqueza, pois que no âmbito dos presentes autos e aquando da sua detenção não lhe foram apreendidos quaisquer objectos como por exemplo veículos automóveis ou objectos de ouro.

13) Assim, o arguido RMTF deve ser punido de acordo com o disposto no Art° 25°,n°1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, dado que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída se atendermos aos meios que foram utilizados modalidade da acção, à qualidade e quantidade das substâncias.

14) Assim, o Acórdão recorrido violou o Princípio in dubio pro reo e também violou os Art°s 71° e 72° do Código Penal e o Art° 25°, n° 1 do DL 15/93 de 22/1 ao aplicar a pena que foi fixada ao ora Recorrente.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto o Acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Respondeu o Ministério Público, concluindo: - Os arguidos conformaram-se com a matéria de facto dada por assente na decisão que impugnam.

- Deles resulta o preenchimento do tipo de crime previsto e punido no artigo 21°, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, e, no caso do arguido NMF, ainda a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 2°, n° 1 e 16°, n° 2 da lei n° 30/2000, de 29 de Novembro; - Os arguidos não apresentaram contestação, nem arrolaram testemunhas; - Não confessaram os factos que lhes foram imputados, nem demonstraram arrependimento; - O arguido Rui regista quatro condenações anteriores; - O arguido NMF tinha 16 anos à data da prática dos factos; - No entanto, não sendo o regime contido no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, de aplicação automática, no douto acórdão condenatório mostra-se devida e claramente demonstrado porque razão o arguido NMF não pode beneficiar da atenuação especial prevista no artigo 4° desse diploma; - O Tribunal "a quo" aplicou devidamente o Direito aos factos; - Ponderou adequadamente as questões jurídicas suscitadas e fundamentou a decisão tomada e o sentido da mesma; - Daí que, nenhum vício ou nulidade se extraia do teor da mesma; - Nem se registe qualquer violação das normas aplicáveis e aplicadas, nomeadamente as mencionadas pelos arguidos nas suas Motivações de recurso; - As penas em concreto aplicadas aos arguidos são justas e, por seu intermédio, alcançam-se os fins que a lei quer ver preenchidos no caso em apreço; -...

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