Acórdão nº 06S379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA" e BB, intentaram separadamente, contra CC, acções especiais de impugnação de despedimento colectivo, que vieram ulteriormente a ser apensadas nos termos previstos nos arts. 275.º do CPC e 156.º-A do CPT, e em que pediam a declaração de ilicitude do seu despedimento, por falta dos respectivos pressupostos legais, bem como a reintegração no posto de trabalho com o pagamento das remunerações devidas.
Tendo o réu deduzido a sua impugnação, foram, no seguimento do processo, nomeados os assessores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 157º do CPTA, que apresentaram o relatório de fls. 290 a 295, concluindo o assessor nomeado pelo Tribunal no sentido de não haver justificação para o despedimento colectivo, com o parecer concordante do técnico indicado pelos AA. e discordante do técnico nomeado pelo R.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria considerada assente e organizada a base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, em que foi decidida a matéria de facto em litígio, e foi, em seguida, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a:
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Ver declarada a ilicitude do despedimento das autoras AA e BB, porque improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
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Reintegrá-las nos seus postos de trabalho com a antiguidade, categoria profissional e salário auferidos à data do despedimento.
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Pagar à autora AA, a retribuição que normalmente auferiria desde 08.12.1999 até à data do trânsito em julgado da sentença, ou, se for anterior, até à data da efectiva reintegração, compensando o montante apurado com o montante de Esc. 10.203.480$00 (líquidos) pagos à autora em 08.10.1999 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e, com a importância (líquida) que na mesma data lhe foi paga a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal (montante global a apurar em execução de sentença).
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Pagar à autora BB, a retribuição que normalmente auferiria desde 08.12.1999 até à data do trânsito em julgado da sentença, ou, se for anterior, até à data da efectiva reintegração, e bem assim a remuneração (ilíquida) de Esc. 347.246$00 relativa ao mês de Outubro de 1999, compensando o montante apurado com o montante de Esc. 3.646.083$00 (líquidos) pagos à autora em Outubro de 1999 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e, com as importâncias que na mesma data lhe foram pagas a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, e bem assim de remuneração relativa ao mês de Outubro de 1999 (montante global a apurar em execução de sentença).
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A pagar às autoras os juros moratórios devidos, à taxa civil legal de 7% desde a constituição em mora e até 30.04.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.05.2003 até efectivo pagamento -, tudo nos termos do disposto no nº 1 do art.º 804º, al. a) do nº2 do art.º 805º, nºs 1 e 2 do art.º 806º, todos do Código Civil, e das Portarias 263/99 de 12 de Abril e 291/2003, de 8 de Abril.
Inconformado, o R. interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 725º, n.º 1, do CPC, e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A questão de saber se os factos alegados pela entidade empregadora - e provados - constituem ou não fundamento suficiente e legítimo para um despedimento colectivo é questão de direito.
B) Num despedimento colectivo está em causa não cada trabalhador individualmente considerado mas sim o volume de mão de obra da empresa.
C) O R., Recorrente, fundamentou a decisão de despedimento na redução do pessoal determinada por motivos estruturais, consistentes num desequilíbrio persistente na evolução dos custos e das receitas.
D) Desequilíbrio fortemente agravado pela imposição, brusca e de uma só vez, de uma correcção extraordinária dos salários que resultou num aumento de custos com pessoal na ordem dos 30%.
E) As subvenções, com origem em dotações do Governo Britânico, que a sede do R. canaliza para a sua delegação em Portugal - o R., ora Recorrente - como "subvenções" que são, não devem ser consideradas receitas para efeitos de análise do equilíbrio económico do R., no seu conjunto.
F) Reconheceu a sentença como provados os principais factos alegados pelo R., nomeadamente aquele a que se reporta a conclusão D) supra.
G) O R. reestruturou alguns dos seus serviços, em matéria de recursos humanos e reduziu efectivos, numa primeira fase através da negociação, levada a bom termo, para a revogação por mútuo acordo de contratos de trabalho.
H) O facto referido na conclusão D) supra, só por si deveria ser considerado suficientemente justificativo da redução do número de trabalhadores.
I) A sentença recorrida reconheceu, implicitamente, a verificação do desequilíbrio estrutural invocado pelo R. mas procedeu a um exercício de analise de gestão, ponderando, sem sustentação, a possibilidade da adopção de outras medidas alternativas para a correcção do desequilíbrio verificado.
J) Violou assim a sentença recorrida o artigo 156º - F, n.º 4, do CPT aplicável que obriga o julgador a apreciar os factos respeitando os critérios de gestão da empresa.
K) Considerou também a sentença recorrida, erradamente, que um despedimento colectivo só é legítimo quando esse acto de gestão é necessário para "salvar a empresa", o que não seria o caso, no seu entendimento implícito.
L) De tudo resulta que não deveriam ter sido julgados improcedentes os fundamentos invocados pelo R., Recorrente, para proceder ao despedimento colectivo, tendo, por isso, a sentença recorrida violado o artigo 16º do RJCCIT, aprovado pelo Dec. - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que permite o despedimento colectivo fundamentado em redução do pessoal determinada por motivos estruturais.
As AA. apresentaram conjuntamente a sua alegação, sustentando desde logo a questão da intempestividade do recurso, e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso. A Autora BB requereu ainda, a título subsidiário, e nos termos do art. 684.º-A do CPC, que o STJ conheça do fundamento por si invocado de o seu despedimento ser também ilícito por o R. não ter posto à sua disposição os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato a que ela tinha direito nos termos do art. 24.º do DL n.º 64-A/89, o que também acarreta a ilicitude do despedimento.
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido da improcedência da questão prévia suscitada e da confirmação do acórdão recorrido.
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Matéria de facto: 2.1. CC instalou-se em Portugal, em execução da Convenção Cultural entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, celebrada em 19 de Novembro de 1954 e ratificada por resolução de 29 de Junho de 1955 - Diário do Governo, nº 142 de 29.06.1955 - (Al.A).
2.2. CC é uma pessoa colectiva constituída ao abrigo da Lei Britânica e com sede no Reino Unido, sem fins lucrativos - (Al.A.1).
2.3. Tem por objecto a divulgação da língua inglesa, a cooperação cultural, científica e tecnológica e outros domínios educacionais, nas relações entre o Reino Unido e outros Países - (Al. A.2).
2.4. As actividades do CC em Portugal, são financiadas, por um lado, através de uma subvenção do Governo Britânico e por outro, através de receitas provenientes das suas actividades próprias, principalmente o ensino da língua inglesa e o serviço de exames - (Al. A.3).
2.5. A Convenção bilateral referida em 2.1. prevê, além do mais, o fomento do intercâmbio de professores, estudantes, cientistas e investigadores, a concessão de bolsas de estudo ou subsídios, cursos de férias, visitas recíprocas e assistência mútua no domínio cultural - (Al.B).
2.6. A mesma convenção atribui a cada uma das partes o direito de fundar institutos culturais no território da outra, para realização dos objectivos nela fixados, com a concessão de todas as facilidades para o efeito, tendo desde logo ficado estabelecido que o Instituto de Alta Cultura, do lado Português e o CC, do lado Britânico, serão as entidades responsáveis pela boa execução da convenção e da efectivação dos seus elevados fins - (Al.C).
2.7. A delegação do CC em Portugal, está integrada na Embaixada de sua Majestade Britânica, usando, na sua actividade, o número de identificação fiscal daquela Embaixada: nº 900 231 637 - (Al.D).
2.8. Pelo menos no ano de 1999, não estava constituída no CC, Comissão de Trabalhadores, nem Comissão Intersindical ou Comissões Sindicais de empresa - (Al.E).
2.9. Por cartas registadas com A/R datadas de 02.07.1999, o CC, comunicou às Autoras AA e BB, e bem assim às suas trabalhadoras - DD, EE e FF, o início da instauração de um processo de despedimento colectivo, em que eram visadas, e bem assim, para designarem, de entre eles, no prazo de sete (7) dias, uma comissão representativa - cf. docs de fls. 01 a 20 do processo de despedimento colectivo - (Al.F).
2.10. Cartas que as Autoras AA e BB receberam, respectivamente, em 05 e 12 de Julho de 1999 - cf. docs. fls. 3 e 6 do processo de despedimento colectivo - (Al.G).
2.11. Nessas cartas, igualmente lhes indicou a identificação completa dos restantes trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, ou seja, de DD, EE e FF - cf. docs. de fls. 1/2 e 4/5 do processo de despedimento colectivo - (Al.H).
2.12. Por cartas registadas com A/R datadas de 12.07.1999, as Autoras AA e BB, alegando que não foi possível constituir a comissão representativa, solicitaram ao CC, "o envio directo e pessoal dos elementos enumerados no nº2 do Art.º 17º do DL-64-A/89..." - cf. docs. de fls. 21 e 22 do processo de despedimento colectivo - (Al.I).
2.13. Por cartas registadas com A/R datadas de 15.07.1999, o CC remeteu a todas as trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo e, nomeadamente às Autoras - AA e BB, todos os elementos solicitados e referidos em 2.12. - cf. docs. de fls. 23 a 37 do processo de despedimento colectivo - (Al.J).
2.14. Carta...
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