Acórdão nº 06S902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 24 de Abril de 1996, por apenso à acção declarativa n.º 142/89, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA instaurou execução de sentença contra Empresa-A, tendo requerido a prévia liquidação da quantia exequenda em dívida por aquela sociedade, com base na sentença proferida na aludida acção declarativa.

A requerida contestou a liquidação, defendendo a sua improcedência, tendo o requerente respondido às excepções deduzidas.

Saneado o processo, e instruída e discutida a causa, foi proferida sentença de liquidação a determinar que a execução devia prosseguir pelo valor global de 189.595.950$00 (ilíquidos, sujeitos aos descontos legais), com juros de mora vincendos a partir da notificação daquela sentença e até integral pagamento, à taxa legal anual de 7%.

O requerente, não se conformando com a sentença de liquidação, na parte referente à determinação do início da contagem dos juros de mora, interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por decisão que condenasse a apelada nos juros de mora a contar da data da notificação que lhe foi feita do requerimento de liquidação.

A requerida, para além de arguir a nulidade da sentença de liquidação, interpôs recurso de apelação, sustentando, no que agora releva, que a remuneração calculada sobre os lucros líquidos da Empresa-B, posteriormente, Empresa-A, não podia computar-se, ao contrário do calculado pela sentença recorrida, na percentagem de 1,513%, mas sim em 0,83%, resultante da divisão de uma percentagem global de 5%, a repartir por seis elementos, nos quais o requerente se contava.

Com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a requerida requereu o deferimento da prestação de caução, por meio de fiança bancária, da importância da condenação liquidada na sentença (189.595.950$00), acrescida de juros de mora, desde 24 de Setembro de 2001 (data da notificação da sentença recorrida), calculados à taxa legal de 7% e computados à data da interposição do recurso em 847.915$00, e tendo sido fixado prazo para prestar a caução, a requerida juntou garantia bancária subscrita pelo Empresa-C, em que este se constituiu «fiador e principal pagador e, como tal, assumindo a inteira responsabilidade pelo pagamento a AA da quantia de 945.700,61 euros (189.595.950$00), acrescida de juros de mora desde 24 de Setembro de 2001, calculados à taxa legal de 7%, e computados em 11 de Janeiro de 2002, em 25.376,30 euros», consignando-se que essa garantia bancária «manter-se-á em vigor até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida no processo, no caso de ser concedido provimento aos recursos que forem interpostos, ou até se mostrar paga, ao autor, a dívida, na hipótese de lhes ser negado provimento», a qual foi julgada validamente prestada (fls. 413, 482 e 484).

Entretanto, a Relação julgou ambas as apelações improcedentes.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 20 de Janeiro de 2004, julgou parcialmente procedente o recurso, uma vez que a percentagem de participação nos lucros a que o recorrido tem direito é de 0,83%, e não 1,513%, como decidiram as instâncias, devendo a execução prosseguir pelo valor global, ilíquido, de 115.768.252$00 (€ 577.449,61).

Em 21 de Dezembro de 2004, o exequente veio requerer o prosseguimento dos termos da acção executiva, alegando que a executada lhe tinha pago as quantias em dívida, com juros de mora desde 20 de Janeiro de 2004, data do referido acórdão deste Supremo Tribunal, até 12 de Julho de 2004, data do pagamento, mas também lhe devia ter pago juros de mora desde 24 de Setembro de 2001, data da notificação da sentença da primeira instância, até 19 de Janeiro 2004, relativamente às quantias líquidas que indica, no total de € 36.058,50, requerendo a notificação do Empresa-C - que prestou garantia bancária - para depositar à ordem dos autos aquela quantia.

Tal pretensão foi indeferida por despacho, de 2 de Março de 2005, com base nos seguintes fundamentos: «Ponderando-se os argumentos aduzidos pelo exequente e os aduzidos na oposição apresentada pela executada a fls. 749 e seguintes, afigura-se-nos que a questão reside essencialmente no tipo de decisão que está a ser...

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