Acórdão nº 079896 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 1991

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE DE SOUSA
Data da Resolução26 de Setembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado no regime de comunhão geral de bens com B, e "Cascais conta-gabinete de Contabilidade, Lda, intentaram, no Tribunal da comarca de Sintra, a presente acção de processo ordinario contra C e mulher, D, pedindo que fosse declarado resolvido, por incumprimento dos promitentes-vendedores, o contrato-promessa de compra e venda constante do documento junto a folhas 7 a 9 dos autos e que os reus fossem condenados a pagar aos autores a quantia de 7289164 escudos e 50 centavos, correspondendo a importancia de 6000000 escudos a restituição do sinal em dobro, a de 989164 escudos e 50 centavos a obras e benfeitorias que os autores, entretanto, fizeram no predio e a de 300000 escudos a restituição de 3 prestações que os autores chegaram a efectuar, em conformidade com o estipulado na clausula 4 do contrato-promessa, a titulo de compensação pela não cobrança de juro de capital. Os reus defenderam-se na forma da contestação de folhas 44 e seguintes, em que deduziram reconvenção, pedindo, por seu lado, que os autores fossem condenados a pagar-lhes 3331922 escudos, com juros legais ate integral reembolso, correspondendo 3100000 escudos a prestações a que os autores estão contratualmente obrigados, relativamente ao tempo decorrido de Setembro de 1985 a Maio de 1986, e 231922 escudos aos juros, ja vencidos, relativos as prestações vencidas e não pagas e contados desde as datas dos respectivos vencimentos. Houve, ainda, resposta dos autores. Com os seus articulados juntaram as partes multiplos documentos. A folhas 76 e seguintes, foram proferido o saneador e organizados a especificação e o questionario, seguindo depois o processo ate julgamento, findo o qual, tendo o tribunal colectivo respondido aos quesitos a folhas 101, veio a ser proferida a douta sentença de folhas 104-114, a qual declarou resolvido, por incumprimento dos reus, promitentes-vendedores, o contrato-promessa em causa, condenou os reus a pagarem aos autores a soma de 6689164 escudos e 50 centavos, absolvendo-os da parte restante do pedido formulado na acção e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido reconvencional. Dessa sentença recorreram os reus, de apelação, mas a Relação de Lisboa, pelo douto acordão de folhas 138-146, confirmou-a. E desse aresto que os reus, inconformados, pedem a presente revista, que fundam na violação do disposto no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil, na respectiva alegação concluindo no sentido de se dever revogar o acordão recorrido, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se os reus do pedido e julgando-se procedente a reconvenção, condenando-se os autores no pedido reconvencional, ou, a não se entender assim, deverem os reus ser condenados, tão so, a restituir o sinal em singelo, "procedendo-se a compensação com as quantias mensais que se venceram ate ao indeferimento do alvara". Os recorridos sustentam que se deve negar a revista, mantendo-se na integra o acordão recorrido. Tudo visto: E a seguinte a materia de facto fixada pela Relação: Da-se por reproduzido o teor das onze primeiras clausulas do contrato-promessa de folhas 7-9; Em 28-10-85, os autores notificaram os reus, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, efectuarem a prova documental da sua titularidade sobre a propriedade negociada e para obterem a favor dos autores o alvara a que se haviam comprometido; Os reus não obtiveram o alvara dentro desse prazo de 15 dias; Os autores comunicaram aos reus a sua decisão de resolver o contrato-promessa de compra e venda, conforme carta registada com aviso de recepção, exigindo-lhes a restituição do sinal em dobro, na quantia de 6000000 escudos, alem do pagamento de uma indemnização no valor de 3000000 escudos, correspondente a obras de...

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