Acórdão nº 080168 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA FONSECA
Data da Resolução30 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) - A Associação do Hospital Civil e Misericordia de Alhandra intentou acção de despejo, pelo 1 Juizo da Comarca de Vila Franca de Xira contra Fabrica de Plasticos e Metalurgia Novaera, Lda, articulando, em sintese, que: -deu de arrendamento a Sociedade Agricola da Bairrada, Lda, o predio urbano sito na Rua Passos Manuel, 23, em Alhandra, e o predio urbano, composto por um armazem, sito na Rua João Maria da Costa, 4, em Alhandra; -os ditos locais arrendados foram tomados de trespasse pela re; -a qual, a partir de Janeiro de 1986, inclusive, deixou de pagar as rendas. Termina a A., pedindo a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e o pagamento das rendas vencidas e vincendas ate efectivo despejo. Porque fora decretada a falencia da re, foi acção contestada pelo administrador da massa falida da re, pedindo a improcedencia da acção e que, ao menos, se declare que as rendas a pagar são apenas as vencidas apos a declaração da falencia, e, em convenção, que a re falida e mandataria dos falados predios. Respondeu a A. Foram elaborados saneador, e especificação - questionario. Do saneador recorreu a re. Seguiu o processo, vindo a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente em parte, absolvendo a massa falida dos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e condenando-a no pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 1986, inclusive, acrescidas de indemnização a que se reporta o artigo 1041, n. 1, do Codigo Civil, sobre rendas em atraso. Da sentença recorreu a re. A Relação de Lisboa confirmou as decisões recorridas. Dai a presente revista: Das alegações constam os seguintes pontos conclusivos: I-" As rendas que o Administrador de Falencia tera de pagar a locadora, recorrida, fora do concurso, são so as que se venceram apos ter sido decidido, em 20/11/86, manter o arrendamento, pelo que, decidindo-se como se decidiu no Acordão recorrido, violou-se o Artigo 1197, n. 2, do Codigo de Processo Civil; II- Quando assim se não entendesse as rendas a pagar pelo administrador de falencia, fora de concurso, seriam apenas as vencidas apos a data da declaração de falencia em 28/07/86, devendo as anteriores submeter-se a concurso, como qualquer outro credito, tal como esse S.T.J. decidiu por seu Acordão de 17/12/74 (B.M.J. 242/242). Decidindo-se como se decidiu no douto Acordão recorrido viola-se o disposto nos Artigos 1196, 1218 e 1197 do Codigo de Processo...

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