Acórdão nº 080168 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS DA FONSECA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) - A Associação do Hospital Civil e Misericordia de Alhandra intentou acção de despejo, pelo 1 Juizo da Comarca de Vila Franca de Xira contra Fabrica de Plasticos e Metalurgia Novaera, Lda, articulando, em sintese, que: -deu de arrendamento a Sociedade Agricola da Bairrada, Lda, o predio urbano sito na Rua Passos Manuel, 23, em Alhandra, e o predio urbano, composto por um armazem, sito na Rua João Maria da Costa, 4, em Alhandra; -os ditos locais arrendados foram tomados de trespasse pela re; -a qual, a partir de Janeiro de 1986, inclusive, deixou de pagar as rendas. Termina a A., pedindo a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e o pagamento das rendas vencidas e vincendas ate efectivo despejo. Porque fora decretada a falencia da re, foi acção contestada pelo administrador da massa falida da re, pedindo a improcedencia da acção e que, ao menos, se declare que as rendas a pagar são apenas as vencidas apos a declaração da falencia, e, em convenção, que a re falida e mandataria dos falados predios. Respondeu a A. Foram elaborados saneador, e especificação - questionario. Do saneador recorreu a re. Seguiu o processo, vindo a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente em parte, absolvendo a massa falida dos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e condenando-a no pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 1986, inclusive, acrescidas de indemnização a que se reporta o artigo 1041, n. 1, do Codigo Civil, sobre rendas em atraso. Da sentença recorreu a re. A Relação de Lisboa confirmou as decisões recorridas. Dai a presente revista: Das alegações constam os seguintes pontos conclusivos: I-" As rendas que o Administrador de Falencia tera de pagar a locadora, recorrida, fora do concurso, são so as que se venceram apos ter sido decidido, em 20/11/86, manter o arrendamento, pelo que, decidindo-se como se decidiu no Acordão recorrido, violou-se o Artigo 1197, n. 2, do Codigo de Processo Civil; II- Quando assim se não entendesse as rendas a pagar pelo administrador de falencia, fora de concurso, seriam apenas as vencidas apos a data da declaração de falencia em 28/07/86, devendo as anteriores submeter-se a concurso, como qualquer outro credito, tal como esse S.T.J. decidiu por seu Acordão de 17/12/74 (B.M.J. 242/242). Decidindo-se como se decidiu no douto Acordão recorrido viola-se o disposto nos Artigos 1196, 1218 e 1197 do Codigo de Processo...
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