Acórdão nº 080355 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Banco A instaurou a presente acção com processo ordinario contra o administrador do condominio do predio sito na Praceta Engenheiro Amaro da Costa n. 752, no Porto, - predio esse em regime de propriedade horizontal e denominado Parque Italia, - requerendo se julguem feridas de nulidade as deliberações tomadas na Assembleia Geral de condominos de 1 de Maio de 1989, visto não se ter verificado a maioria legal para o funcionamento da assembleia em primeira convocatoria. O administrador contestou, arguindo a sua ilegitimidade e impugnando alguns dos factos. Houve resposta a contestação, e no despacho saneador o reu foi declarado parte ilegitima e absolvido da instancia, (folhas 62). O autor recorreu, mas a Relação negou provimento ao recurso (folhas 80 e seguintes). Do respectivo acordão traz o autor o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outro que declare o administrador parte legitima para com ele prosseguir a acção. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: a) o administrador pode ser demandado nas acções respeitantes as partes comuns do edificio (artigo 1437 n. 2 do Codigo Civil); b) as deliberações em causa versavam sobre partes comuns do edificio, pois que, tratando-se de apresentar contas do ano transacto e o orçamento para o ano de 1989, estão em causa as despesas e comparticipações necessarias a conservação e fruição das partes comuns e o pagamento de serviços de interesse comum; c) foram violados os artigos 1432, 1437 n. 2 do Codigo Civil e 494 n. 1, alinea b), 495 e 510 do Codigo de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A questão posta consiste em saber se o administrador do condominio tem legitimidade passiva para ser demandado, em nome proprio e nessa qualidade, nas acções anulatorias das deliberações tomadas pela assembleia de condominos. A face da lei de processo devemos dizer que a não tem. Com efeito o artigo 26 n. 1 do Codigo de Processo Civil dispõe que o reu e parte legitima quando tem interesse directo em contradizer, - interesse esse que se exprime pelo prejuizo que para ele possa advir da procedencia da acção. Na falta de indicação da lei em contrario, (acrescenta o preceito no seu n. 3). são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. Ora o administrador do condominio não e sujeito das deliberações...
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