Acórdão nº 080355 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Banco A instaurou a presente acção com processo ordinario contra o administrador do condominio do predio sito na Praceta Engenheiro Amaro da Costa n. 752, no Porto, - predio esse em regime de propriedade horizontal e denominado Parque Italia, - requerendo se julguem feridas de nulidade as deliberações tomadas na Assembleia Geral de condominos de 1 de Maio de 1989, visto não se ter verificado a maioria legal para o funcionamento da assembleia em primeira convocatoria. O administrador contestou, arguindo a sua ilegitimidade e impugnando alguns dos factos. Houve resposta a contestação, e no despacho saneador o reu foi declarado parte ilegitima e absolvido da instancia, (folhas 62). O autor recorreu, mas a Relação negou provimento ao recurso (folhas 80 e seguintes). Do respectivo acordão traz o autor o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outro que declare o administrador parte legitima para com ele prosseguir a acção. Na sua alegação formula as seguintes conclusões: a) o administrador pode ser demandado nas acções respeitantes as partes comuns do edificio (artigo 1437 n. 2 do Codigo Civil); b) as deliberações em causa versavam sobre partes comuns do edificio, pois que, tratando-se de apresentar contas do ano transacto e o orçamento para o ano de 1989, estão em causa as despesas e comparticipações necessarias a conservação e fruição das partes comuns e o pagamento de serviços de interesse comum; c) foram violados os artigos 1432, 1437 n. 2 do Codigo Civil e 494 n. 1, alinea b), 495 e 510 do Codigo de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A questão posta consiste em saber se o administrador do condominio tem legitimidade passiva para ser demandado, em nome proprio e nessa qualidade, nas acções anulatorias das deliberações tomadas pela assembleia de condominos. A face da lei de processo devemos dizer que a não tem. Com efeito o artigo 26 n. 1 do Codigo de Processo Civil dispõe que o reu e parte legitima quando tem interesse directo em contradizer, - interesse esse que se exprime pelo prejuizo que para ele possa advir da procedencia da acção. Na falta de indicação da lei em contrario, (acrescenta o preceito no seu n. 3). são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. Ora o administrador do condominio não e sujeito das deliberações...

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