Acórdão nº 080700 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução19 de Setembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - A, Ré requereu no 2 Juizo do Tribunal de Familia de Lisboa a alteração do acordo de regulação do poder paternal relativo a seu filho menor B Ré. Por despacho de 90.06.05 o senhor Juiz, apoiando-se no artigo 182 n. 1 da Organização Tutelar de Menores, (Decreto-Lei 314/78 de 27-10) declarou a incompetência territorial do Tribunal de Lisboa e ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Comarca de Cascais, visto o menor ter a sua residência habitual em Cascais, (folhas 34). Por sua vez o senhor Juiz do Tribunal de Cascais por despacho de 90.09.19 declarou esse tribunal incompetente em razão do território, e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal de Familia do Porto, visto o menor residir, na altura, nessa cidade, (folhas 36). Por despacho de 90.11.08 o senhor Juiz do 1 Juizo do Tribunal de Familia do Porto declarou esse Tribunal incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Cascais, (folhas 44 e 45). Todos esses despachos transitaram em julgado, (folhas 47 e 48), surgindo, assim, o presente conflito. O Digno Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal requer a sua resolução, opinando dever ser atribuida a competência ao Tribunal da Comarca de Cascais. As autoridades em conflito não responderam sequer quando notificadas nos termos do artigo 118 n. 1 do Codigo de Processo Civil, (de que serão as disposições que viermos a citar sem indicação de origem). Os ilustres advogados das partes foram notificados para alegarem (artigo 120 n. 1), mas apenas o Ministério Público apresentou as suas alegações, em que defende ser competente o tribunal judicial de Cascais. 2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Na petição inicial o presente conflito é qualificado como sendo de competência. No entanto o Digno Representante do Ministério Público o qualifica, nas suas alegações, como sendo um conflito de jurisdição, uma vez que "os conflitos deste tipo, entre um Tribunal Cível e um Tribunal de Familia, têm vindo a ser considerados como conflitos de jurisdição pelo Supremo Tribunal de Justiça - neste sentido os acordãos publicados no Boletim do Ministério da Justiça n. 295 páginas 295, n. 331 página 480, n. 348 página 379, n. 371 página 388 e n. 378 página 664". O Professor A. Varela defende que o conflito que possa ser suscitado entre um juizo cível e o tribunal de familia é um conflito de competência e não um conflito de jurisdição, visto que...

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