Acórdão nº 080903 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, neste Supremo: A e sua mulher B, naturais, ele de Sobreiro de Baixo, Vinhais, e ela de Murtede, Cantanhede, e ambos emigrantes em França, vieram, em processo comum de justificação judicial nos termos do artigo 299 e seguintes do Código do Registo Civil e tendo como demandada C, casada, doméstica, residente naquela freguesia de Sobreiro de Baixo, requerer que seja declarado nulo, o registo de casamento católico, lavrado por transcrição do respectivo assento em 27 de Abril de 1984, na Conservatória do Registo Civil de Vinhais, onde tem o n. 26, maço 2, e relativo a A, e aquela demandada C, casamento que foi celebrado às 19 horas do dia 23 de Abril de 1984 na casa de habitação dos nubentes, e que se ordene o cancelamento de tal registo. Citada, opôs-se a requerida C, limitando-se a dizer que o seu primeiro marido, D faleceu em Setembro de 1949, pelo que nada obstava à transcrição do seu segundo casamento católico com o A em 1984. Foi o processo instruido na Conservatória do Registo Civil de Vinhais, tendo sido remetido ao tribunal daquela comarca com informação desfavorável do Ajudante em exercício, que defende o indeferimento. E o Senhor Juiz indeferiu as pretensões dos requerentes. Agravaram estes, mas a Relação do Porto negou-lhes provimento ao recurso mantendo o indeferimento do pedido, embora por razões diversas das invocadas pelo Senhor Juiz da 1 Instância. Por isso agravaram os mesmos requerentes do Acórdão da Relação, solicitando a sua revogação, para ser substituida a decisão de improcedência por outra que julgue a acção procedente, declarando nulo o registo, porque o acórdão viola os artigos 1588, 1651, 1652, 1654, 1657 e 1601, do Código Civil, e 1 a 5, 110 d), 210 d), 289, 291, 231, 232, 233, 238 e 302 do Código de Registo Civil, pois:- quando a C casou com o Amândio Morais e foi feita a transcrição do casamento católico em causa, subsistia o anterior casamento, civil e católico, dela com o D, cuja morte não pode ser provada testemunhalmente neste processo. Por isso, tal transcrição deveria ter sido recusada; não o tendo sido, deve ser declarado nulo o registo. Não alegou a Recorrida. O Excelentíssimo Representante do Ministério Público neste Supremo, como aliás, havia feito o seu colega na Relação, entende que o recurso deve ser provido. Decidindo, colhidos que foram os vistos:- A nossa lei reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico e equipara-o nos efeitos civis ao casamento civil - artigo 1587 n. 2 e 1588, do Código Civil (a que pertencerão todos os que forem citados sem referência). Por isso, os assemelha também quanto à exigência de requisitos e de capacidade matrimonial para validamente serem contraidos -...

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