Acórdão nº 080962 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em Conferencia, neste Supremo:- A Caixa Economica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, Associação de Socorros Mutuos, requereu e promoveu execução hipotecaria, para pagamento de quantia certa, contra a "PRAC - Industria e Comercio de Pre-fabricados, Lda", com sede na Quinta dos Arciprestes, em Lisboa. Entre outros bens, foi penhorada a fracção autonoma, designada pela letra E, do predio urbano descrito na 6ª Conservatoria do Registo Predial de Lisboa sob o n. 11682, situado na Rua N a Rua Sarmento de Beiras, ns. 12 a 12-D, freguesia de Penha de França, em Lisboa. E a propria exequente, na venda feita em hasta publica, foi a arrematante dessa fracção. Oportunamente, o Senhor Juiz, cumprindo o disposto no artigo 907 do Codigo de Processo Civil, ordenou o cancelamento dos registos dos direitos de garantia - 1 hipoteca e 1 penhora - sobre a fracção vendida, e que, constavam da certidão de encargos junta aos autos. Posteriormente, veio a mesma Exequente-Arrematante informar (folhas 203) que, com a efectivação do registo provisorio da aquisição viera ao seu conhecimento a existencia do registo de mais uma inscrição hipotecaria, com o n. 18500, e duas inscrições de penhora, com os ns. 5558 e 5576, sobre aquela mesma fracção vendida, registos esses feitos na pendencia desta acção executiva e anteriormente a data de arrematação. E requereu, então, que fosse ordenado o cancelamento destas tres inscrições. O Senhor Juiz indeferiu este requerimento, recusando-se a ordenar este cancelamento, com o fundamento de que ja tinha cumprido o disposto naquele artigo 907 relativamente ao conteudo de certidão de encargos. Deste despacho agravou a Exequente, mas sem exito porque a Relação de Lisboa negou-lhe provimento. Recorre agora a mesma intentando a revogação do Acordão e do despacho da 1 Instancia para ser ordenado o cancelamento das referidas inscrições ns. 18500, 5558 e 5576, porque neles se viola o disposto nos artigos 907, do Codigo de Processo Civil, e 824 n. 2, do Codigo Civil, pois:- a ordem de cancelamento dos registos dos direitos de gozo e garantia (artigo 907) tem que estender-se, e abranger, os registos posteriores a penhora e anteriores a venda, devendo especifica-los; e o cancelamento destes torna-se necessario, a despeito da ineficacia dos actos revistados em relação ao arrematante, por razões de segurança dos direitos de terceiros e de correspondencia entre o registo e a realidade. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, vai...

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