Acórdão nº 080962 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em Conferencia, neste Supremo:- A Caixa Economica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, Associação de Socorros Mutuos, requereu e promoveu execução hipotecaria, para pagamento de quantia certa, contra a "PRAC - Industria e Comercio de Pre-fabricados, Lda", com sede na Quinta dos Arciprestes, em Lisboa. Entre outros bens, foi penhorada a fracção autonoma, designada pela letra E, do predio urbano descrito na 6ª Conservatoria do Registo Predial de Lisboa sob o n. 11682, situado na Rua N a Rua Sarmento de Beiras, ns. 12 a 12-D, freguesia de Penha de França, em Lisboa. E a propria exequente, na venda feita em hasta publica, foi a arrematante dessa fracção. Oportunamente, o Senhor Juiz, cumprindo o disposto no artigo 907 do Codigo de Processo Civil, ordenou o cancelamento dos registos dos direitos de garantia - 1 hipoteca e 1 penhora - sobre a fracção vendida, e que, constavam da certidão de encargos junta aos autos. Posteriormente, veio a mesma Exequente-Arrematante informar (folhas 203) que, com a efectivação do registo provisorio da aquisição viera ao seu conhecimento a existencia do registo de mais uma inscrição hipotecaria, com o n. 18500, e duas inscrições de penhora, com os ns. 5558 e 5576, sobre aquela mesma fracção vendida, registos esses feitos na pendencia desta acção executiva e anteriormente a data de arrematação. E requereu, então, que fosse ordenado o cancelamento destas tres inscrições. O Senhor Juiz indeferiu este requerimento, recusando-se a ordenar este cancelamento, com o fundamento de que ja tinha cumprido o disposto naquele artigo 907 relativamente ao conteudo de certidão de encargos. Deste despacho agravou a Exequente, mas sem exito porque a Relação de Lisboa negou-lhe provimento. Recorre agora a mesma intentando a revogação do Acordão e do despacho da 1 Instancia para ser ordenado o cancelamento das referidas inscrições ns. 18500, 5558 e 5576, porque neles se viola o disposto nos artigos 907, do Codigo de Processo Civil, e 824 n. 2, do Codigo Civil, pois:- a ordem de cancelamento dos registos dos direitos de gozo e garantia (artigo 907) tem que estender-se, e abranger, os registos posteriores a penhora e anteriores a venda, devendo especifica-los; e o cancelamento destes torna-se necessario, a despeito da ineficacia dos actos revistados em relação ao arrematante, por razões de segurança dos direitos de terceiros e de correspondencia entre o registo e a realidade. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, vai...
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