Acórdão nº 081043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 1995

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução04 de Julho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça: I)- 1 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 776 e 764 do C.P.C., interpôs recurso para o Tribunal Pleno do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Junho de 1988, proferido no processo de regulação do poder paternal n. 8-A/84 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo (recurso n. 21837 daquela Relação, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n. 378. pag. 783), com o fundamento de tal aresto estar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 28 de Janeiro de 1988, proferido no processo de regulação do poder paternal n. 99-A/88 (recurso n. 22729 daquela Relação) também do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, encontrando-se este acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, Tomo I, pag. 201. Segundo o Ilustre Magistrado a oposição reside no facto de no primeiro aresto, se ter decidido que, pedindo o Ministério Público, em acção para nova regulação do poder paternal, apenas a alteração da prestação alimentícia a cargo de um dos progenitores fixada em anterior acção de alimentos, o outro progenitor é parte ilegítima, enquanto no segundo, em idêntica situação se decidiu em sentido contrário, por haver um litisconsórcio necessário passivo. 2 - Seguiu o processo os seus termos regulares. A folhas 38 e seguintes, decidiu-se, por acórdão de 12 de Maio de 1992, na questão preliminar, que havia oposição entre dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu qualquer modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na questão de direito controvertida, sendo em ambos os acórdãos idêntica a situação de facto, já que o menor estava confiado aos cuidados da mãe e o devedor dos alimentos era o pai. 3 - A folhas 42 e seguintes encontram-se juntas as alegações do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas quais se conclui com a proposta da formulação do assento a proferir. O recorrido não contra-alegou. II)- 1 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Previamente, há que referir, nos termos do n. 3 do artigo 766 do C.P.C. que existe a oposição de acórdãos reconhecida no acórdão da secção. Em nenhum dos processos referidos era admissível recurso de revista ou de agravo para este S.T.J. por motivo estranho à alçada do tribunal (artigos 150 da O.T.M. - Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro e n. 3 do artigo 764 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT