Acórdão nº 081043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 1995
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça: I)- 1 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 776 e 764 do C.P.C., interpôs recurso para o Tribunal Pleno do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Junho de 1988, proferido no processo de regulação do poder paternal n. 8-A/84 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo (recurso n. 21837 daquela Relação, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n. 378. pag. 783), com o fundamento de tal aresto estar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 28 de Janeiro de 1988, proferido no processo de regulação do poder paternal n. 99-A/88 (recurso n. 22729 daquela Relação) também do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, encontrando-se este acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, Tomo I, pag. 201. Segundo o Ilustre Magistrado a oposição reside no facto de no primeiro aresto, se ter decidido que, pedindo o Ministério Público, em acção para nova regulação do poder paternal, apenas a alteração da prestação alimentícia a cargo de um dos progenitores fixada em anterior acção de alimentos, o outro progenitor é parte ilegítima, enquanto no segundo, em idêntica situação se decidiu em sentido contrário, por haver um litisconsórcio necessário passivo. 2 - Seguiu o processo os seus termos regulares. A folhas 38 e seguintes, decidiu-se, por acórdão de 12 de Maio de 1992, na questão preliminar, que havia oposição entre dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu qualquer modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na questão de direito controvertida, sendo em ambos os acórdãos idêntica a situação de facto, já que o menor estava confiado aos cuidados da mãe e o devedor dos alimentos era o pai. 3 - A folhas 42 e seguintes encontram-se juntas as alegações do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas quais se conclui com a proposta da formulação do assento a proferir. O recorrido não contra-alegou. II)- 1 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Previamente, há que referir, nos termos do n. 3 do artigo 766 do C.P.C. que existe a oposição de acórdãos reconhecida no acórdão da secção. Em nenhum dos processos referidos era admissível recurso de revista ou de agravo para este S.T.J. por motivo estranho à alçada do tribunal (artigos 150 da O.T.M. - Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro e n. 3 do artigo 764 do...
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