Acórdão nº 081357 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 1991
Magistrado Responsável | MARTINS DA FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do Meritissimo Juiz do 11 Juizo Civel da comarca de Lisboa que julgou improcedente a oposição levantada no inventario subsequente a acção de divorcio por mutuo consentimento requerida por si e pela agravada B. O agravante defendeu que ao seu casamento com a agravada se aplica o regime de separação de bens decorrente da lei inglesa, pelo que não deve haver inventario, por sua vez, a agravada considera que o regime de bens aplicavel e o da comunhão geral em resultado da aplicação ao caso concreto do Codigo Civil de 1867, pelo que se torna necessaria a partilha dos bens do ex-casal. Ja nas alegações para a Relação agravante e agravado defendem os seus pontos de vista com elevado brilho, tendo juntado "pareceres" de ilustres juristas, que abordam o problema com preclara sapiencia. Na Relação de Lisboa em douto acordão confirmou-se a decisão impugnada. Dai novo recurso de agravo, agora, para o Supremo Tribunal de Justiça. Das alegações constam os seguintes pontos conclusivos: 1. As situações constituidas no estrangeiro sem conexão apreciavel com a ordem interna portuguesa, sob a veste de lex fori, e que so mais tarde entram no espaço portugues, não tem de ser valoradas a luz da lei portuguesa, vigente na epoca da constituição; 2. Essas situações vem impregnadas pela ordem interna estrangeira e, definitivamente modeladas, apenas sofrem efectiva impregnação nacional, a força da intervenção necessaria da regra de conflitos portuguesa, quando se põe, no concreto, o problema da lei competente para as regular; 3. Assim, perante sucessão de regras de conflitos, em Portugal, ha-de aplicar-se retroactivamente a ultima, se no seu tempo ocorreu impregnação correlativa; 4. So pelo divorcio o casamento do agravante com a agravada se conexionou significativamente com a ordem juridica portuguesa, atraves do artigo 53, n. 2, do Codigo Civil de 1966; 5. Não era possivel, pois, aplicar-se, a respeito, o artigo 1107 do Codigo Civil de 1867, nem a primitiva redacção do citado artigo 53, n. 2 (anterior ao Decreto-Lei n. 496/77), que alias violam o principio da igualdade dos sexos, consagrado, no limbo matrimonial, pelos artigos 13, n. 2 e 36, n. 1, da Constituição de 1976; 6. De sorte que, a partir do novo regime constitucional e ate ao aparecimento do referido Decreto-Lei, por força do repudio da violação daquele principio e com eliminação imposta v. g., pelo artigo 293, n. 1, da Lei Fundamental, teria de preencher-se a lacuna sobrante pelo reconhecimento da impregnação inglesa ou por norma essencialmente semelhante a adoptada por aquele Decreto-Lei (artigo 18, n. 1, tambem da Lei Fundamental); 7. Superada que foi aquela lacuna pela nova redacção do artigo 53, n. 2, do Codigo Civil de 1966, passa esta, naturalmente, a intervir, mesmo sobre factos passados; 8. De toda a maneira, e a lei inglesa a...
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