Acórdão nº 081357 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelMARTINS DA FONSECA
Data da Resolução17 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do Meritissimo Juiz do 11 Juizo Civel da comarca de Lisboa que julgou improcedente a oposição levantada no inventario subsequente a acção de divorcio por mutuo consentimento requerida por si e pela agravada B. O agravante defendeu que ao seu casamento com a agravada se aplica o regime de separação de bens decorrente da lei inglesa, pelo que não deve haver inventario, por sua vez, a agravada considera que o regime de bens aplicavel e o da comunhão geral em resultado da aplicação ao caso concreto do Codigo Civil de 1867, pelo que se torna necessaria a partilha dos bens do ex-casal. Ja nas alegações para a Relação agravante e agravado defendem os seus pontos de vista com elevado brilho, tendo juntado "pareceres" de ilustres juristas, que abordam o problema com preclara sapiencia. Na Relação de Lisboa em douto acordão confirmou-se a decisão impugnada. Dai novo recurso de agravo, agora, para o Supremo Tribunal de Justiça. Das alegações constam os seguintes pontos conclusivos: 1. As situações constituidas no estrangeiro sem conexão apreciavel com a ordem interna portuguesa, sob a veste de lex fori, e que so mais tarde entram no espaço portugues, não tem de ser valoradas a luz da lei portuguesa, vigente na epoca da constituição; 2. Essas situações vem impregnadas pela ordem interna estrangeira e, definitivamente modeladas, apenas sofrem efectiva impregnação nacional, a força da intervenção necessaria da regra de conflitos portuguesa, quando se põe, no concreto, o problema da lei competente para as regular; 3. Assim, perante sucessão de regras de conflitos, em Portugal, ha-de aplicar-se retroactivamente a ultima, se no seu tempo ocorreu impregnação correlativa; 4. So pelo divorcio o casamento do agravante com a agravada se conexionou significativamente com a ordem juridica portuguesa, atraves do artigo 53, n. 2, do Codigo Civil de 1966; 5. Não era possivel, pois, aplicar-se, a respeito, o artigo 1107 do Codigo Civil de 1867, nem a primitiva redacção do citado artigo 53, n. 2 (anterior ao Decreto-Lei n. 496/77), que alias violam o principio da igualdade dos sexos, consagrado, no limbo matrimonial, pelos artigos 13, n. 2 e 36, n. 1, da Constituição de 1976; 6. De sorte que, a partir do novo regime constitucional e ate ao aparecimento do referido Decreto-Lei, por força do repudio da violação daquele principio e com eliminação imposta v. g., pelo artigo 293, n. 1, da Lei Fundamental, teria de preencher-se a lacuna sobrante pelo reconhecimento da impregnação inglesa ou por norma essencialmente semelhante a adoptada por aquele Decreto-Lei (artigo 18, n. 1, tambem da Lei Fundamental); 7. Superada que foi aquela lacuna pela nova redacção do artigo 53, n. 2, do Codigo Civil de 1966, passa esta, naturalmente, a intervir, mesmo sobre factos passados; 8. De toda a maneira, e a lei inglesa a...

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