Acórdão nº 084051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução17 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Brisa - Auto Estradas de Portugal S.A. recorreu para o Tribunal Pleno do acórdão da Relação do Porto de 8 de Outubro de 1992 na parte em que na procedência do recurso de apelação decidiu que a desvalorização da parte sobrante à expropriação decorrente de servidão non aedificandi imposta pela lei é indemnizável em sede de expropriação por utilidade publica, com o fundamento de estar em oposição com o de 31 de Janeiro de 1991 proferido o processo n. 25540 da segunda secção da mesma Relação. A recorrente, na sua alegação diz que do acórdão não cabe recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal e sustenta o seu modo de ver quanto à alegada oposição. Os recorridos sustentam não ser caso de recurso para o Pleno visto o caso dos autos não estar abrangido pelo artigo 764 do Código de Processo Civil, ao abrigo do qual foi interposto o recurso. Segundo eles era admissível recurso em face do disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 438/91 de 5 de Novembro. Nos termos do artigo 764 do Código de Processo Civil é condição indispensável para admissibilidade de recurso de um acórdão da Relação não seja passível de revista nem de agravo, por motivo estranho à alçada. E seria o acórdão recorrido susceptível de recurso? Vejamos como se tem processado a evolução da Legislação Portuguesa em matéria de recursos nas expropriações. O n. 3 do artigo 14 da Lei n. 2030 de 22 de Junho de 1948 dispunha que do resultado da arbitragem havia recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens de harmonia com as disposições legais em vigor. Regulamentada pelo Decreto 37758 de 27 de Fevereiro de 1950 este permitiu que se recorresse para o Juiz de Direito, da comarca, da decisão dos árbitros que fixasse o montante da indemnização a pagar pelo expropriante (artigo 23). Da decisão do Juiz não havia, no entanto, recurso, sendo-lhe apenas aplicáveis as disposições sobre vícios e reforma da sentença (. 2 do artigo 31). Em 3 de Junho de 1953 é publicada a Lei 2063 que veio consagrar um regime amplo em matéria de recursos. Assim, as decisões do Juiz de direito proferidas na fase anterior ao recurso de arbitragem ou a pendência do recurso para ele interposto da decisão dos árbitros passaram a admitir recurso para os tribunais superiores, de harmonia com as regras gerais das alçadas (artigos 1 e 2). Além disso, de todas as decisões dos árbitros ou de outras entidades que fixassem indemnizações em...

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