Acórdão nº 086047 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução02 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, interdita por demência, representada por sua mãe, B, intentou no Tribunal cível da Comarca de Lisboa, a cujo 16. Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo especial de despejo contra C e o seu cônjuge, D, pedindo a condenação dos demandados: a) a reconhecerem que no dia 14 de Maio de 1985 caducou incondicionalmente o contrato de arrendamento do 5. andar direito do prédio urbano sito nesta cidade de Lisboa (imóvel que, por escritura de 9 de Janeiro de 1970, fora doado à autora, com reserva de usufruto vitalício, por seu pai, o Marquês da Foz), mas com efeitos a partir de 10 de Outubro de 1984. b) a entregarem imediatamente à demandante, devoluto e em bom estado de conservação, o andar ajuizado. c) a pagarem-lhe 500000 escudos a título de indemnização, mais 50000 escudos mensais desde Agosto de 1985 até que efectuem a entrega do locado. Os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade da autora, alegando que não é proprietária do identificado prédio, pelo facto de a aludida doação ter sido feita com encargos e nunca ter sido pedida ao tribunal autorização para a aceitar, invocando a inoponibilidade da doação, por falta de registo, e arguindo a extemporaneidade do pedido e a inadmissibilidade, por abuso de direito, do pedido indemnizatório. Reconvindo, pedem a condenação da demandante no pagamento da quantia de 5150000 escudos, a título de indemnização por pretensas benfeitorias feitas no arrendado. A autora respondeu. Findos os articulados foi prolatado o despacho saneador, onde, após se terem apreciado os pressupostos processuais, se conheceu do mérito, tendo a acção improcedido, por se ter entendido que a doacção não produziu quaisquer efeitos, dado que carecia de ter sido aceite pela representante legal da autora, após autorização do Tribunal, o que não sucedeu. Consequentemente, os réus foram absolvidos do pedido. Considerou-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Apelou a demandante. O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão apelada, por ter julgado a doação válida e eficaz, e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. Inconformados, os réus pedem revista. Concluem na sua alegação: a) a obrigação imposta à donatária na escritura de doação, da entrega do rendimento liquido do prédio doado, constitui uma prestação a que ficou adstrita. b) a prestação, digo, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT