Acórdão nº 086047 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 1995
Magistrado Responsável | FARIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 02 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, interdita por demência, representada por sua mãe, B, intentou no Tribunal cível da Comarca de Lisboa, a cujo 16. Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo especial de despejo contra C e o seu cônjuge, D, pedindo a condenação dos demandados: a) a reconhecerem que no dia 14 de Maio de 1985 caducou incondicionalmente o contrato de arrendamento do 5. andar direito do prédio urbano sito nesta cidade de Lisboa (imóvel que, por escritura de 9 de Janeiro de 1970, fora doado à autora, com reserva de usufruto vitalício, por seu pai, o Marquês da Foz), mas com efeitos a partir de 10 de Outubro de 1984. b) a entregarem imediatamente à demandante, devoluto e em bom estado de conservação, o andar ajuizado. c) a pagarem-lhe 500000 escudos a título de indemnização, mais 50000 escudos mensais desde Agosto de 1985 até que efectuem a entrega do locado. Os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade da autora, alegando que não é proprietária do identificado prédio, pelo facto de a aludida doação ter sido feita com encargos e nunca ter sido pedida ao tribunal autorização para a aceitar, invocando a inoponibilidade da doação, por falta de registo, e arguindo a extemporaneidade do pedido e a inadmissibilidade, por abuso de direito, do pedido indemnizatório. Reconvindo, pedem a condenação da demandante no pagamento da quantia de 5150000 escudos, a título de indemnização por pretensas benfeitorias feitas no arrendado. A autora respondeu. Findos os articulados foi prolatado o despacho saneador, onde, após se terem apreciado os pressupostos processuais, se conheceu do mérito, tendo a acção improcedido, por se ter entendido que a doacção não produziu quaisquer efeitos, dado que carecia de ter sido aceite pela representante legal da autora, após autorização do Tribunal, o que não sucedeu. Consequentemente, os réus foram absolvidos do pedido. Considerou-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Apelou a demandante. O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão apelada, por ter julgado a doação válida e eficaz, e determinou o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. Inconformados, os réus pedem revista. Concluem na sua alegação: a) a obrigação imposta à donatária na escritura de doação, da entrega do rendimento liquido do prédio doado, constitui uma prestação a que ficou adstrita. b) a prestação, digo, a...
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