Acórdão nº 086096 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução04 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo o reconhecimento do direito a metade da compropriedade de uma casa de morada sita no Bairro Maria da Graça, em Vila Nova de Milfontes. Houve contestação e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de folhas 180 e seguintes, foi a acção julgada improcedente, e, em recurso de apelação, a mesma veio a ser confirmada pelo acórdão de folhas 239 e seguintes. No presente recurso de revista, interposto pela autora, esta formula as seguintes conclusões: - as obras efectuadas por ela e pelo réu, depois da aquisição do prédio urbano pelo segundo, são de acessão e não benfeitorias; - essas obras constituem um bem autónomo em relação ao terreno em que foram construídas mas com ele formando um todo único; - deve ser declarada comproprietária da casa, pois esta foi feita com a sua colaboração e comparticipação; - foi violado o disposto nos artigos 1339 a 1341 do Código Civil. O réu, por sua vez, sustenta dever negar-se provimento ao recurso. II - Factos dados como provados: A autora casou catolicamente com C em 1943, de quem se separou judicialmente de pessoas e bens em 1957. A partir de 1956, a autora passou a viver maritalmente com o réu. Em 1975, a separação judicial de pessoas e bens foi convertida em divórcio e a autora casou com o réu em 3 de Abril de 1976. O regime de bens referentes ao casamento da autora com o réu foi o da separação. Por sentença transitada em julgado em 14 de Julho de 1986, foi dissolvido o casamento celebrado entre a autora e o réu. Em 9 de Abril de 1987, o réu contraiu casamento com D, sem convenção antenupcial. Em 9 de Novembro de 1970, o réu adquiriu, por escritura pública, o direito a benfeitorias constituídas por um prédio urbano, nos termos da mencionada escritura, junta a folhas 7 a 9. Na casa, objecto da mencionada escritura, e após a celebração desta, foram colocadas portas e feita uma casa de banho que não tinha. Na mesma casa e sobre o rés-do-chão foi colocada uma placa de cimento e feito um sotão, 4 ou 5 anos depois das obras anteriores. E foi depois construída uma garagem encostada à casa. Posteriormente, em 1979, o sotão foi levantado e nele foram edificados dois quartos, uma sala e uma cozinha. Foi na mesma casa construída, em 1979, uma casa de banho por baixo da escada que dá acesso ao sotão. Todas estas obras foram executadas com as economias da autora e réu. A autora, desde 1956, trabalhava a dias em serviços domésticos e geria o governo doméstico do lar. A colocação das portas e feitura da casa de banho foi feita um ano após a compra da casa titulada pela escritura referida. O preço da compra da casa, titulada pela escritura referida, foi totalmente suportado pelo réu. O réu trabalhava dia e noite e, ainda, aos domingos e feriados. O réu era vendedor da "Confeitaria Elegante", sita na Rua Poço dos Negros, em Lisboa, e, além disso, trabalhava à noite, no bar da Sociedade Columbófila de Portugal, sita na Rua Barão de Sabrosa, em Lisboa. Aos domingos e feriados o réu fazia a cobrança do referido clube. Mercê do trabalho do réu, este contribuiu para as despesas do lar conjugal e ainda para a feitura dos melhoramentos na casa. A autora foi operada ao bócio. III - Quanto ao mérito do recurso: 1. - Considerações gerais: A acessão é uma forma de aquisição originária do direito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT