Acórdão nº 086159 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Cível: I) - Relatório. 1 - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com distribuição ao seu Excelentíssimo Juízo, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, propôs acção de processo ordinário contra Transcor-Transoceânica Corticeira, Limitada e Corticeira do Fidalgo, Limitada, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 13050000 escudos, com juros de mora desde a citação, com os seguintes fundamentos. Em 16 de Junho de 1977, as rés compraram à União de Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária Terra Livre, com sede em Cabeção, Mora, 60892 arrobas de cortiça, pelo preço de 17190000 escudos da campanha desse ano. Reforço do artigo 90, n. 1 do Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, as rés estavam obrigadas a depositar na Caixa Geral de Depósitos, na Rua do Ouro, em Lisboa, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a parte do preço ainda em dívida à data da entrada em vigor desse diploma, no montante de 13190000 escudos. As rés apenas depositaram ali a quantia de 140000 escudos. A cortiça vendida e entregue às compradoras era propriedade do Estado e provinha das herdades do Zebro e Morteigo, a primeira já expropriada, e a segunda sujeita a expropriação, por ter uma pontuação de 258701,6 pontos. Nos termos do artigo 130 do Decreto-Lei n. 466/88, de 15 de Dezembro, o património, a titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações do Instituto dos Produtos Florestais passou para o Estado. Contestaram as rés pela seguinte forma: O Estado é parte ilegítima, porque não é parte no contrato de venda da cortiça, cujo pagamento reclama. Por outro lado, o direito invocado encontra-se previsto pois, de acordo com o n. 2 do artigo 15 do referido Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, as infracções às obrigações impostas no n. 2 do artigo 20 ficam sujeitas às sanções seguintes: a) - apreensão e prisão da cortiça a favor do Estado; b) - multa até 2000000 escudos; c) - reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada. Não há dúvida de que estas sanções são de natureza penal, pelo que, havendo já decorrido um período de tempo de treze anos, se encontra prescrito o direito do autor. O citado Decreto-Lei n. 260/77 não é aplicável ao caso em questão, pois o contrato de compra e venda da cortiça foi celebrado entre a União de Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária Terra Livre, em 16 de Junho de 1977, estando em vigor o Decreto-Lei n. 407/B/75, de 30 de Julho e o Decreto-Lei n. 521/76 de 5 de Julho. As rés pediram a procedência das excepções da ilegitimidade do Estado e da prescrição ou, a não se entender assim, a sua absolvição do pedido com a improcedência da acção. Houve, ainda, resposta do Estado. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição, sendo as rés absolvidas do pedido. 2 - Interposto recurso de apelação por parte do Estado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acórdão de folhas 78 e seguintes, revogou a decisão recorrida e condenou as rés a pagar ao autor Estado a quantia de 13050000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação. 3 - Foi, então, a vez das rés interporem recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso as recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1.) Não assiste razão ao Estado Português, como se verá. 2.) A decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre questões fundamentais à decisão, não as apreciando, o que constitui a nulidade prevista no artigo 668, alínea d), do n. 1, ex-vi, do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. 3.) Com efeito, os contratos de compra e venda, a que se reportam estes autos, foram celebrados entre as ora recorrentes como compradoras, e a União de Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária "Terra Livre", como vendedora, sendo certo que o Estado neles não interveio. 4.) O Instituto de Produtos Florestais aceitou e registou os referidos contratos, com inteiro conhecimento dos mesmos, os quais recebeu, sem que lhe tenham merecido qualquer reparo, tendo mesmo, e bem pelo contrário, de forma contrária a tal entendimento. 5.) A actuação deste Instituto tem mero efeito fiscalizador, não resultando de parte alguma dos contratos nem da lei que tenha, por si, ou em representação do Estado Português, qualquer direito de propriedade sobre a cortiça, sendo certo que também tal não é alegado na acção. 6.) Todavia, e porque o entendimento expresso da própria Petição Inicial é no sentido de se entender que as Cooperativas actuaram em nome e no interesse do Estado Português, então os recorrentes são mesmo completamente alheios àquelas relações, uma vez que as mesmas são próprias das relações entre o mandante e a mandatária. 7.) Assim e sendo certo que o Instituto dos Produtos Florestais é também ele intermediário do Estado, em cujo nome e interesse...

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