Acórdão nº 086270 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No 6 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A, viúva de B, intentou acção especial de restituição de posse contra C, pedindo: - que os bens e direitos que constituem o património da herança de B pertencem à legítima herdeira deste, a quem deverão ser entregues. - que o arguido estabeleceu os herdeiros de parte substancial da herança devendo por isso, ser condenada a restituir à Autora a casa de morada de família com o respectivo recheio, numerário, cartões bancários, valores, documentos de um prédio urbano, sito na freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas, as chaves e o recheio deste prédio, documentos do carro de família, marca Mazda, de matrícula JV-38-07 e respectivas chaves e outros títulos pertencentes ao Autor da herança, no momento do seu falecimento. - que a arguida causou às herdeiras os prejuízos a que se refere o artigo 20 da p.i., devendo ser condenada a indemnizá-las na importância a julgar - a final pelo Tribunal e multa como litigante de má fé. A Ré, devidamente citada, contestou por impugnação. Foi logo proferido saneador, onde a Ré foi absolvida do pedido, com fundamento na cumulação indevida do pedido e na falta dos requisitos que integram o conceito de posse por parte da A.. Em apelação, pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa, de folhas 107 a 112, foi anulado todo o processo a partir do despacho de citação folha 7/verso, inclusivé, salvo pelo que toca à junção aos autos de procuração do apelado e de documentos, ordenando-se a citação da Ré, por funcionário judicial, para contestar, querendo, no prazo de vinte dias, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo apelante na petição inicial, e seguindo-se os termos do processo comum de declaração, na forma ordinária. Tudo porque o douto Acórdão da Relação considerou que estávamos perante uma acção de petição de herança, prevista no artigo 2075 n. 1 do Código Civil e não de acção especial de restituição de posse. Daí o presente agravo interposto pela Ré C. 2- Nas suas alegações a agravante conclui: a) Existe já uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça transitada em julgado, no procedimento cautelar de restituição provisória de posse onde se não questionou a espécie e a forma do processo. b) Quer na providência cautelar, quer na acção definitiva existe o pedido de restituição de posse da casa da morada de família, com base na "posse", no "esbulho" e na "violência". c) O direito ao arrendamento para habitação...
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