Acórdão nº 086270 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução14 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No 6 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A, viúva de B, intentou acção especial de restituição de posse contra C, pedindo: - que os bens e direitos que constituem o património da herança de B pertencem à legítima herdeira deste, a quem deverão ser entregues. - que o arguido estabeleceu os herdeiros de parte substancial da herança devendo por isso, ser condenada a restituir à Autora a casa de morada de família com o respectivo recheio, numerário, cartões bancários, valores, documentos de um prédio urbano, sito na freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas, as chaves e o recheio deste prédio, documentos do carro de família, marca Mazda, de matrícula JV-38-07 e respectivas chaves e outros títulos pertencentes ao Autor da herança, no momento do seu falecimento. - que a arguida causou às herdeiras os prejuízos a que se refere o artigo 20 da p.i., devendo ser condenada a indemnizá-las na importância a julgar - a final pelo Tribunal e multa como litigante de má fé. A Ré, devidamente citada, contestou por impugnação. Foi logo proferido saneador, onde a Ré foi absolvida do pedido, com fundamento na cumulação indevida do pedido e na falta dos requisitos que integram o conceito de posse por parte da A.. Em apelação, pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa, de folhas 107 a 112, foi anulado todo o processo a partir do despacho de citação folha 7/verso, inclusivé, salvo pelo que toca à junção aos autos de procuração do apelado e de documentos, ordenando-se a citação da Ré, por funcionário judicial, para contestar, querendo, no prazo de vinte dias, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo apelante na petição inicial, e seguindo-se os termos do processo comum de declaração, na forma ordinária. Tudo porque o douto Acórdão da Relação considerou que estávamos perante uma acção de petição de herança, prevista no artigo 2075 n. 1 do Código Civil e não de acção especial de restituição de posse. Daí o presente agravo interposto pela Ré C. 2- Nas suas alegações a agravante conclui: a) Existe já uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça transitada em julgado, no procedimento cautelar de restituição provisória de posse onde se não questionou a espécie e a forma do processo. b) Quer na providência cautelar, quer na acção definitiva existe o pedido de restituição de posse da casa da morada de família, com base na "posse", no "esbulho" e na "violência". c) O direito ao arrendamento para habitação...

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