Acórdão nº 086521 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução14 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A, B e C instauraram contra Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal a presente acção a pedir se anulasse a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da ré, realizada em 1 de Fevereiro de 1992, que aprovou alterações a alguns artigos dos Estatutos da ré. Seguiu o processo a tramitação legal até que foi decidido suspender a instância até trânsito em julgado da decisão a proferir noutro processo pendente num Tribunal do Trabalho, despacho este de que os autores agravaram mas a que a Relação negou provimento. Deste acórdão agravaram os autores para este Supremo mas o senhor desembargador Relator não se pronunciou sobre a admissão deste recurso, que considerou prejudicado, por, na mesma altura, ter suspendido a instância por causa do falecimento do autor B; deste despacho de suspensão da instância reclamaram os autores para a conferência, onde veio a ser proferido acórdão a confirmar aquele despacho. Deste último acórdão agravaram os autores para este Supremo e, na sua alegação, concluíram assim: I - as relações jurídicas de natureza associativa não são susceptíveis de transmissão por acto inter vivos ou mortis causa, a menos que haja disposição estatutária em sentido contrário, o que não é o caso; II - por isso a morte do autor Figueiredo Ribeiro determinou a extinção da instância, relativamente à pretensão de carácter associativo que ele veio fazer valer nesta acção, como decorre do n. 3 do artigo 276 do Código de Processo Civil; III- a decisão recorrida violou, por isso, o disposto no artigo 180 e 2025 n. 1, do Código Civil, e no artigo 278 n. 3 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado. Por sua vez, a recorrida, na sua contra-alegação, concluiu deste modo: I' - neste processo não se discute a "transmissão da qualidade de associado aos herdeiros" mas sim a negação dessa qualidade do falecido e o exercício de direitos que ela lhe conferiria, se existisse, enquanto ele era vivo; II'- da qualidade de associado do falecido podem resultar para este e para os seus herdeiros direitos patrimoniais e não patrimoniais; III'- a morte de um dos autores não determinou a impossibilidade nem a inutilidade superveniente da lide, pelo que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelos recorrentes, devendo negar-se provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Vem documentalmente...

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