Acórdão nº 086521 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 1994
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A, B e C instauraram contra Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal a presente acção a pedir se anulasse a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da ré, realizada em 1 de Fevereiro de 1992, que aprovou alterações a alguns artigos dos Estatutos da ré. Seguiu o processo a tramitação legal até que foi decidido suspender a instância até trânsito em julgado da decisão a proferir noutro processo pendente num Tribunal do Trabalho, despacho este de que os autores agravaram mas a que a Relação negou provimento. Deste acórdão agravaram os autores para este Supremo mas o senhor desembargador Relator não se pronunciou sobre a admissão deste recurso, que considerou prejudicado, por, na mesma altura, ter suspendido a instância por causa do falecimento do autor B; deste despacho de suspensão da instância reclamaram os autores para a conferência, onde veio a ser proferido acórdão a confirmar aquele despacho. Deste último acórdão agravaram os autores para este Supremo e, na sua alegação, concluíram assim: I - as relações jurídicas de natureza associativa não são susceptíveis de transmissão por acto inter vivos ou mortis causa, a menos que haja disposição estatutária em sentido contrário, o que não é o caso; II - por isso a morte do autor Figueiredo Ribeiro determinou a extinção da instância, relativamente à pretensão de carácter associativo que ele veio fazer valer nesta acção, como decorre do n. 3 do artigo 276 do Código de Processo Civil; III- a decisão recorrida violou, por isso, o disposto no artigo 180 e 2025 n. 1, do Código Civil, e no artigo 278 n. 3 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado. Por sua vez, a recorrida, na sua contra-alegação, concluiu deste modo: I' - neste processo não se discute a "transmissão da qualidade de associado aos herdeiros" mas sim a negação dessa qualidade do falecido e o exercício de direitos que ela lhe conferiria, se existisse, enquanto ele era vivo; II'- da qualidade de associado do falecido podem resultar para este e para os seus herdeiros direitos patrimoniais e não patrimoniais; III'- a morte de um dos autores não determinou a impossibilidade nem a inutilidade superveniente da lide, pelo que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelos recorrentes, devendo negar-se provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Vem documentalmente...
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