Acórdão nº 086831 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução26 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Por apenso à acção de divórcio litigioso entre A e B, que correu termos pelo 3. Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, veio esta pedir que lhe fosse atribuído o direito ao arrendamento da casa que fora de morada da família. O Acórdão da Relação de Lisboa confirmou a sentença da 1. instância que declarou transmitida para a B a posição de arrendatário de A à casa de morada da família em questão. Daí o presente recurso. 2 - Nas suas alegações o recorrente conclui: a) Ao atribuir a casa de morada de família à recorrida, o tribunal "a quo" concedeu relevo excessivo ao facto de ter sido atribuído à recorrida o exercício de poder paternal, sobre a filha do casal. b) A situação patrimonial do recorrente encontra-se bastante limitada, face à contribuição para as despesas da filha do casal, incomensuravelmente superiores às que são suportadas pela mãe, sendo certo que a capacidade económica de um e de outra são sensivelmente iguais. c) A confirmar-se a decisão recorrida, relega o recorrente para uma situação de autêntico desespero, pois fica, na prática, impossibilitado de arranjar casa para viver, se tomarmos em consideração a crise existente no sector da habitação e as despesas que o mesmo suporta com a filha. d) Acresce que a filha do casal tem, actualmente, 19 anos de idade, sendo de prever que, a curto prazo, abandone a casa materna, para fazer uma vida totalmente independente dos pais mais que não seja pelo mau ambiente ali existente, como resulta dos processos de divórcio e de regulação do poder paternal. e) A confirmar-se tal previsão, torna-se chocante e injusto que uma casa com a dimensão da dos autos venha a ser habitada por uma única pessoa e que a outra, o recorrente, fique impossibilitado de adquirir qualquer casa para nela habitar. Conclui por pedir que lhe seja atribuído o direito ao arrendamento sobre a casa de morada de família. A recorrida não contra alegou. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir: 4 - Está provado pela Relação: a) Autor e Ré casaram-se um com o outro a 4 de Novembro de 1978, tendo sido decretado o divórcio litigioso entre ambos, por sentença de 30 de Abril de 1991, que transitou em julgado em 16 de Maio de 1991. b) Consta dessa sentença, como fundamento do divórcio, que: Em Agosto 1989 a Ré atingiu o Autor com uma máquina fotográfica, provocando-lhe ferimentos. Em Setembro de 1989 a Ré agrediu o Autor com um berbequim eléctrico na cabeça. Desde há cerca de um ano o Autor deixou de contribuir para a alimentação e vestuário da Ré. O Autor chamava "puta" à Ré; a Ré teve de ir trabalhar como empregada doméstica porque o Autor deixou de contribuir para as suas despesas. c) Nessa sentença, foram declaradas culpas iguais dos cônjuges no divórcio. d) C, filha da requerente e do requerido nasceu em 24 de Junho de 1975. e) A casa de morada de família - na qual ambas as partes residem - é do I.G.A.P.H.E. e tem quatro quartos, sala, cozinha e um W.C.. f) Essa casa foi atribuída em Junho de 1976 ao requerido em regime de arrendamento, sendo a renda actual de 1320 escudos, que tem sido paga pelo requerido. g) Tal atribuição foi feita antes do casamento, tendo a requerente e o requerido ido habitá-la, então, altura em que vivam em união...

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