Acórdão nº 088303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Família do Porto (2. juízo) foi proposta por A, em 11 de Outubro de 1991, acção de divórcio litigioso contra seu marido B, fundando-se em alegadas violações dos deveres conjugais de fidelidade e respeito. E logo depois (em 5 de Novembro) deduziu ela um articulado superveniente, narrando novos factos, o qual foi liminarmente admitido. Mas em 13 de Janeiro de 1992 os cônjuges requereram a conversão em divórcio por mútuo consentimento, pelo que se seguiram os trâmites subsequentes. Posteriormente, em 2 de Fevereiro de 1993, veio a autora requerer a renovação da instância litigiosa, à sombra do disposto no artigo 1423 - A do Código de Processo Civil, o que foi deferido por despacho de 15 do mesmo mês. O réu contestou então a acção e reconveio. Em 25 de Março de 1993 foi proferido despacho que indeferiu por extemporaneidade, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, o articulado superveniente apresentado em 5 de Novembro de 1991. De tal despacho agravou a autora, tendo sido o agravo recebido para "subir com o primeiro que haja de subir" (despacho de folha 147). Mais tarde, em 23 de Junho de 1993, a autora, alegando incumprimento pelo réu do acordo celebrado (em 13 de Janeiro de 1992) relativamente ao exercício do poder paternal, requereu as providências que entendeu adequadas ao caso. Considerou-se, todavia, no despacho de folha 109 que se debruçou sobre esse requerimento, que a regulação do poder paternal, porque fora acordada na fase do mútuo consentimento, caducara na medida em que deixou de haver acordo, não tendo pois o incidente de incumprimento razão de ser na nova fase processual (litigiosa). Deste despacho agravou também a autora, tendo sido o agravo admitindo para subir "com o primeiro recurso que, interposto, haja de subir imediatamente" (despacho de folha 123). Na audiência de julgamento que teve lugar em 11 de Janeiro de 1994 foi obtido o acordo das partes para o divórcio por mútuo consentimento, tendo-se ordenado que os autos seguissem a partir daí os termos respectivos. Porém, em 12 de Outubro do mesmo ano, o réu apresentou-se a requerer a renovação da instância litigiosa, alegando que os cônjuges não se reconciliaram nem mantêm a sua adesão aos acordos iniciais. Ouvida a autora, esta preconizou o indeferimento da pretensão, por a ter como precoce, mas veio a agravar do despacho que decretou tal indeferimento, alegando ter sido afectada pela decisão, face aos fundamentos em que se alicerçou. Este...

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