Acórdão nº 088303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Família do Porto (2. juízo) foi proposta por A, em 11 de Outubro de 1991, acção de divórcio litigioso contra seu marido B, fundando-se em alegadas violações dos deveres conjugais de fidelidade e respeito. E logo depois (em 5 de Novembro) deduziu ela um articulado superveniente, narrando novos factos, o qual foi liminarmente admitido. Mas em 13 de Janeiro de 1992 os cônjuges requereram a conversão em divórcio por mútuo consentimento, pelo que se seguiram os trâmites subsequentes. Posteriormente, em 2 de Fevereiro de 1993, veio a autora requerer a renovação da instância litigiosa, à sombra do disposto no artigo 1423 - A do Código de Processo Civil, o que foi deferido por despacho de 15 do mesmo mês. O réu contestou então a acção e reconveio. Em 25 de Março de 1993 foi proferido despacho que indeferiu por extemporaneidade, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, o articulado superveniente apresentado em 5 de Novembro de 1991. De tal despacho agravou a autora, tendo sido o agravo recebido para "subir com o primeiro que haja de subir" (despacho de folha 147). Mais tarde, em 23 de Junho de 1993, a autora, alegando incumprimento pelo réu do acordo celebrado (em 13 de Janeiro de 1992) relativamente ao exercício do poder paternal, requereu as providências que entendeu adequadas ao caso. Considerou-se, todavia, no despacho de folha 109 que se debruçou sobre esse requerimento, que a regulação do poder paternal, porque fora acordada na fase do mútuo consentimento, caducara na medida em que deixou de haver acordo, não tendo pois o incidente de incumprimento razão de ser na nova fase processual (litigiosa). Deste despacho agravou também a autora, tendo sido o agravo admitindo para subir "com o primeiro recurso que, interposto, haja de subir imediatamente" (despacho de folha 123). Na audiência de julgamento que teve lugar em 11 de Janeiro de 1994 foi obtido o acordo das partes para o divórcio por mútuo consentimento, tendo-se ordenado que os autos seguissem a partir daí os termos respectivos. Porém, em 12 de Outubro do mesmo ano, o réu apresentou-se a requerer a renovação da instância litigiosa, alegando que os cônjuges não se reconciliaram nem mantêm a sua adesão aos acordos iniciais. Ouvida a autora, esta preconizou o indeferimento da pretensão, por a ter como precoce, mas veio a agravar do despacho que decretou tal indeferimento, alegando ter sido afectada pela decisão, face aos fundamentos em que se alicerçou. Este...
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