Acórdão nº 96A129 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução26 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A." requereu processo de providência cautelar inominada contra A (folhas 8 e seguintes), pelo 1. Juízo Cível do Porto. A requerente pediu que o requerido fosse intimado a não usar, fosse para que fim fosse, duas letras de câmbio, no valor de 25000000 escudos cada uma, nem as apresentar, a pagamento, aos aceitantes, nem receber, destes, as respectivas quantias e, ainda, que fosse ordenado que o requerido fizesse entrega dessas letras à requerente. A requerente atribuiu o valor de 2000001 escudos ao processo (folhas 13). Na 1. instância foi deferido o pedido, nada se tendo decidido quanto ao valor do processo e condenando-se a requerente nas custas (folhas 30/31 - a propósito de custas, vem referido o artigo 451 do Código de Processo Civil, mas é de crer que se quis dizer artigo 453 do mesmo Código). O requerido agravou, basicamente discutindo o tipo de processo que seria adequado. Mas a Relação do Porto negou provimento a esse agravo e terminou dizendo - "Valor tributário do processo: 50000000 escudos, já que é este o valor que respresenta a utilidade económica imediata do pedido (artigo 305 n. 1 do Código de Processo Civil e 8 n. 1 do Código das Custas Judiciais)" - folhas 46 e seguintes. Foi concedido apoio judiciário ao requerido, nas modalidades de dispensa total de preparos e de "prévio" pagamento de custas - folhas 64v/65v. Entretanto, a requerente agravou do Acórdão da Relação do Porto de folhas 46 e seguintes (folhas 56). E, alegando, concluiu (folhas 67 e seguintes): 1) No articulado em que se requereu a providência cautelar descrita nos autos, foi atribuído, a tal providência, o valor de 2000001 escudos; 2) Nesses autos de providência cautelar, que correram termos pela 1. secção do 1. Juízo Cível do Porto sob o n. 11985, não houve lugar a qualquer outro articulado; 3) Não havia, naquele caso, lugar a despacho saneador; 4) Nem nos autos, nem na própria sentença, o Meretíssimo Juiz da 1. instância, fixou outro valor para a causa, fazendo uso dos poderes que lhe conferia o "n. 1 do citado artigo do Código do Processo Civil"; 5) Por isso, na data em que foi proferida tal sentença - 17 de Junho de 1994 - ficou, definitivamente, fixado o valor da causa; 6) Pelo que o Acórdão recorrido, ao fixar outro valor à causa, violou o artigo 315 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil. Finalizando, a ora agravante pede a procedência deste recurso "com as...

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