Acórdão nº 96A129 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 26 de Março de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A." requereu processo de providência cautelar inominada contra A (folhas 8 e seguintes), pelo 1. Juízo Cível do Porto. A requerente pediu que o requerido fosse intimado a não usar, fosse para que fim fosse, duas letras de câmbio, no valor de 25000000 escudos cada uma, nem as apresentar, a pagamento, aos aceitantes, nem receber, destes, as respectivas quantias e, ainda, que fosse ordenado que o requerido fizesse entrega dessas letras à requerente. A requerente atribuiu o valor de 2000001 escudos ao processo (folhas 13). Na 1. instância foi deferido o pedido, nada se tendo decidido quanto ao valor do processo e condenando-se a requerente nas custas (folhas 30/31 - a propósito de custas, vem referido o artigo 451 do Código de Processo Civil, mas é de crer que se quis dizer artigo 453 do mesmo Código). O requerido agravou, basicamente discutindo o tipo de processo que seria adequado. Mas a Relação do Porto negou provimento a esse agravo e terminou dizendo - "Valor tributário do processo: 50000000 escudos, já que é este o valor que respresenta a utilidade económica imediata do pedido (artigo 305 n. 1 do Código de Processo Civil e 8 n. 1 do Código das Custas Judiciais)" - folhas 46 e seguintes. Foi concedido apoio judiciário ao requerido, nas modalidades de dispensa total de preparos e de "prévio" pagamento de custas - folhas 64v/65v. Entretanto, a requerente agravou do Acórdão da Relação do Porto de folhas 46 e seguintes (folhas 56). E, alegando, concluiu (folhas 67 e seguintes): 1) No articulado em que se requereu a providência cautelar descrita nos autos, foi atribuído, a tal providência, o valor de 2000001 escudos; 2) Nesses autos de providência cautelar, que correram termos pela 1. secção do 1. Juízo Cível do Porto sob o n. 11985, não houve lugar a qualquer outro articulado; 3) Não havia, naquele caso, lugar a despacho saneador; 4) Nem nos autos, nem na própria sentença, o Meretíssimo Juiz da 1. instância, fixou outro valor para a causa, fazendo uso dos poderes que lhe conferia o "n. 1 do citado artigo do Código do Processo Civil"; 5) Por isso, na data em que foi proferida tal sentença - 17 de Junho de 1994 - ficou, definitivamente, fixado o valor da causa; 6) Pelo que o Acórdão recorrido, ao fixar outro valor à causa, violou o artigo 315 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil. Finalizando, a ora agravante pede a procedência deste recurso "com as...
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