Acórdão nº 96A136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Coimbra Costa & Companhia Limitada propôs contra Costa & Pires, Limitada a presente acção com processo sumário, na qual pediu se declarasse nulo o contrato de arrendamento identificado na petição, se condenasse a ré a entregar à autora, livre e devoluto, no estado em que se encontrava em 1 de Julho de 1992, local arrendado e ainda se condenam a ré a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia mensal de 100000 escudos, desde Fevereiro de 1994, inclusivé, até à efectivação da entrega do local arrendado e para tal a autora alegou ter arrendado à ré, em 1 de Julho de 1992, parte de um barracão, sito no Rocio, freguesia de Santa Clara, para exploração de um restaurante, contrato este celebrado verbalmente, pelo que é nulo por falta de forma certo sendo que esse local arrendado renderia hoje 100000 escudos mensais; Na sua contestação - reconvenção, a ré invocou o abuso de direito por a falta de escritura do arrendamento ser imputável à autora e disse que esta, ao propagar que o restaurante iria fechar, causou à ré um prejuízo estimado em 5000 contos, terminando por pedir a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com a condenação da autora a pagar-lhe 5000 contos. Na réplica, a autora pediu a improcedência da excepção e da reconvenção deduzidas pela ré, com a sua absolvição da instância, ou, não se entendendo assim, a improcedência do pedido reconvencional e a procedência da acção no saneador. Na tréplica, pediu a ré a improcedência da acção e a procedência da reconvenção. Foi proferido o saneador-sentença, no qual, além de se não ter admitido a reconvenção, se julgou a acção procedente e se condenou a ré a restituir à autora, livre e devoluta, a parte do barracão que ocupa, com a área de 190 metros quadrados, bem como a pagar-lhe a quantia de 1000000 escudos de escudos, acrescida da quantia mensal de 100000 escudos desde 1 de Dezembro de 1994 até efectiva entrega do referido barracão. Desta decisão recorreu a ré mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpôs a mesma ré recurso de revista, e, na sua alegação, concluiu assim: I - a sentença de 1. instância, sufragada pelo acórdão recorrido, ao decidir no saneador, violou o disposto no artigo 510 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em apreço não era unicamente de direito e tão pouco o processo continha todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa; II - é que dúvidas inexistentes ora (que não na sentença da instância) sobre a possibilidade de arguição pela recorrente do abuso de direito, a questão que se coloca é a da verificação, na situação destes autos, de um verdadeiro abuso de direito por parte da autora, recorrida; III - ora, dos autos retira-se, folhas 15 e 25/29, que o sócio da autora, Fernando Costa, é o único gerente desta, com poderes exclusivos, para obrigar, sendo simultaneamente um dos dois únicos sócios da sociedade ré, com uma participação social de 50 porcento. IV - a recorrida é uma sociedade familiar, sendo que esta circunstância, não esquecendo o princípio personalístico das sociedades e a sua completa autonomia e separação patrimoniais, há-de ser valorada (ao contrário do que se fez no acórdão recorrido) para efeitos da análise da conduta do citado Fernando Costa; V - o prédio arrendado é pertença da recorrida (ao contrário do que se concluiu no acórdão recorrido) sendo contudo o dito Fernando Costa a sua única voz e representação executiva (sendo os poderes deliberativos da família quando ouvida em Assembleia Geral da Sociedade). VI - se o fim da celebração do contrato verbal de arrendamento destes autos não era a obtenção de vantagem económica de um ganho para a recorrida e era um outro qualquer, então a prova dessa outra finalidade competia à recorrida e não à recorrente, pois que todos os negócios de natureza patrimonial das sociedades comerciais se presumem lucrativos. VII - só à recorrida e ao citado Fernando Costa pode ser, no caso, imputada a falta de formalização do contrato de arrendamento dos autos, pois só sobre ela impedirá a obrigação de conseguir a licença de utilização (ou...
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