Acórdão nº 96A136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução02 de Julho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Coimbra Costa & Companhia Limitada propôs contra Costa & Pires, Limitada a presente acção com processo sumário, na qual pediu se declarasse nulo o contrato de arrendamento identificado na petição, se condenasse a ré a entregar à autora, livre e devoluto, no estado em que se encontrava em 1 de Julho de 1992, local arrendado e ainda se condenam a ré a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia mensal de 100000 escudos, desde Fevereiro de 1994, inclusivé, até à efectivação da entrega do local arrendado e para tal a autora alegou ter arrendado à ré, em 1 de Julho de 1992, parte de um barracão, sito no Rocio, freguesia de Santa Clara, para exploração de um restaurante, contrato este celebrado verbalmente, pelo que é nulo por falta de forma certo sendo que esse local arrendado renderia hoje 100000 escudos mensais; Na sua contestação - reconvenção, a ré invocou o abuso de direito por a falta de escritura do arrendamento ser imputável à autora e disse que esta, ao propagar que o restaurante iria fechar, causou à ré um prejuízo estimado em 5000 contos, terminando por pedir a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com a condenação da autora a pagar-lhe 5000 contos. Na réplica, a autora pediu a improcedência da excepção e da reconvenção deduzidas pela ré, com a sua absolvição da instância, ou, não se entendendo assim, a improcedência do pedido reconvencional e a procedência da acção no saneador. Na tréplica, pediu a ré a improcedência da acção e a procedência da reconvenção. Foi proferido o saneador-sentença, no qual, além de se não ter admitido a reconvenção, se julgou a acção procedente e se condenou a ré a restituir à autora, livre e devoluta, a parte do barracão que ocupa, com a área de 190 metros quadrados, bem como a pagar-lhe a quantia de 1000000 escudos de escudos, acrescida da quantia mensal de 100000 escudos desde 1 de Dezembro de 1994 até efectiva entrega do referido barracão. Desta decisão recorreu a ré mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpôs a mesma ré recurso de revista, e, na sua alegação, concluiu assim: I - a sentença de 1. instância, sufragada pelo acórdão recorrido, ao decidir no saneador, violou o disposto no artigo 510 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em apreço não era unicamente de direito e tão pouco o processo continha todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa; II - é que dúvidas inexistentes ora (que não na sentença da instância) sobre a possibilidade de arguição pela recorrente do abuso de direito, a questão que se coloca é a da verificação, na situação destes autos, de um verdadeiro abuso de direito por parte da autora, recorrida; III - ora, dos autos retira-se, folhas 15 e 25/29, que o sócio da autora, Fernando Costa, é o único gerente desta, com poderes exclusivos, para obrigar, sendo simultaneamente um dos dois únicos sócios da sociedade ré, com uma participação social de 50 porcento. IV - a recorrida é uma sociedade familiar, sendo que esta circunstância, não esquecendo o princípio personalístico das sociedades e a sua completa autonomia e separação patrimoniais, há-de ser valorada (ao contrário do que se fez no acórdão recorrido) para efeitos da análise da conduta do citado Fernando Costa; V - o prédio arrendado é pertença da recorrida (ao contrário do que se concluiu no acórdão recorrido) sendo contudo o dito Fernando Costa a sua única voz e representação executiva (sendo os poderes deliberativos da família quando ouvida em Assembleia Geral da Sociedade). VI - se o fim da celebração do contrato verbal de arrendamento destes autos não era a obtenção de vantagem económica de um ganho para a recorrida e era um outro qualquer, então a prova dessa outra finalidade competia à recorrida e não à recorrente, pois que todos os negócios de natureza patrimonial das sociedades comerciais se presumem lucrativos. VII - só à recorrida e ao citado Fernando Costa pode ser, no caso, imputada a falta de formalização do contrato de arrendamento dos autos, pois só sobre ela impedirá a obrigação de conseguir a licença de utilização (ou...

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