Acórdão nº 96A395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução12 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra C e mulher D, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio rústico e a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes a quantia de 2399400 escudos, correspondente ao valor dos pinheiros cortados pelo réu marido nesse prédio e a diversos outros danos, com actualização desse montante de acordo com a inflação e com juros legais desde a citação. Contestou apenas a ré, por excepção e impugnação, e seguiram-se os demais articulados. Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 149 e seguintes, foi a acção julgada em parte procedente, com a declaração do direito de propriedade dos autores e a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes a quantia de 1443000 escudos, acrescida de juros de mora desde 26 de Maio de 1992 até integral pagamento. Os réus apelaram dessa sentença e, com esse recurso, subiram os agravos interpostos pela ré do despacho de fls. 66, onde se decidiu que "a alegada falta de citação do réu não pode ser arguida pela ré mas apenas pelo réu e, tendo o mandatário da ré procuração do réu... e não a arguindo, alguma razão terá para o fazer", bem como do despacho saneador, no ponto em que considerou as "partes legítimas". O segundo desses agravos foi declarado deserto, na Relação, por falta de alegações (fls. 183). Pelo acórdão de fls. 185 e seguintes, negou-se provimento ao outro agravo e confirmou-se aquela sentença. Neste recurso de revista, os réus formulam as seguintes conclusões: - verifica-se nos autos o litisconsórcio necessário entre os recorrentes; - apenas a ré D foi citada regularmente para os termos da acção; - ela arguiu, oportunamente, a falsidade da certidão de fls. 37, tendo por isso sido mandado instaurar procedimento criminal contra o funcionário judicial e a recorrente; - o réu C só interveio nos autos após a sentença condenatória, "pois só então foi notificado de uma peça processual"; - o despacho de fls. 66, bem como o de fls. 74, devem ser revogados na parte em que consideram aquele réu como regularmente citado; - devem ser anulados todos os actos posteriores à citação da ré D; - foi violado o disposto nos artigos 194, 195, 201, 480 e 484 do Cód. P. Civil. Os autores, por sua vez, sustentam a improcedência do recurso. II - Objecto do recurso: O recurso de apelação foi interposto pelos réus "apenas... para obter a subida do recurso de agravo interposto...

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