Acórdão nº 96A456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução22 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Acção ordinária que A, SA move a B, Limitada, deduziu a Ré incidente de chamamento à autoria, a que a Autora se opôs e que veio a ser liminarmente indeferido, por despacho de que a requerente agravou, tendo o recurso sido admitido, para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Do referido indeferimento foi a Ré notificada por carta registada de 28 de Junho de 1994, enquanto que da admissão do recurso, veio a ser notificada por carta registada de 27 de Setembro de 1994. Em 2 de Dezembro de 1994, deu entrada em juízo a contestação apresentada pela Ré, que foi presente ao Juiz com a informação de o prazo para contestar ter terminado em 28 de Setembro de 1994. Considerando o disposto no artigo 326 n. 3 do Código de Processo Civil, o Meritíssimo Juiz recusou aquele articulado, por ter dado entrada manifestamente fora do prazo. Desta decisão, a Ré agravou para a Relação de Lisboa, mas sem êxito, pois esta, através do Acórdão de 10 de Outubro de 1995, constante de folhas 37 e seguintes, confirmou o despacho agravado. Ainda inconformada, a Ré agravou para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - No caso dos autos, dado ter sido interposto recurso de agravo do despacho de indeferimento do chamamento à autoria, o prazo para a dedução da defesa do Réu só se conta a partir da ratificação do despacho que admitiu o recurso, dado este ter sido admitido, com efeito devolutivo. 2 - O Acórdão recorrido viola o espírito do n. 3 do artigo 326 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o estabelecido no n. 2 do artigo 327 e nos ns. 1 e 2 do artigo 328, do mesmo Código. 3 - Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, o despacho da 1. instância e ordenando-se que seja admitida a contestação, em tempo apresentado, seguindo o processo os seus normais termos. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Face às premissas factuais atrás enunciadas, a questão que ora cumpre conhecer é de saber se o prazo para contestar a acção - quando é indeferido o chamamento à autoria, na sequência de oposição deduzida pelo Autor e se conta da data da notificação ao Réu, do despacho de indeferimento ou, antes da data da ratificação da admissibilidade do recurso de agravo por ele interposto do mesmo despacho. Esta última opção, que é a tomada pelo recorrente, não tem, a nosso ver, o menor apoio na Lei. Vejamos: O n. 3 do artigo 326 do...

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