Acórdão nº 96A809 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 1997

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Lisboa, A propôs contra República da Bolívia, representada pelo seu Embaixador, a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 49322860 escudos de indemnização pelos danos decorrentes da falta de pagamento de 11 cheques no valor global de 24661430 escudos subscritos por B, cônsul da ré e seu representante em Lisboa e que nesta qualidade agiu, importância esta última correspondente a quantias que o autor lhe emprestou, certo sendo que tais cheques não foram pagos por falta de provisão. Citada a ré, não contestou. Mas o Ministério Público, ao abrigo do artigo 3 n. 1 alíneas d) e i) da Lei Orgânica do Ministério Público, veio dizer que um Estado Soberano goza de imunidade de jurisdição quanto às causas em que for réu, pelo que deverá ser dado sem efeito o despacho que ordenou a citação, mas o autor veio contestar tal requerimento e pediu a manutenção do despacho que ordenou a citação. Foi proferido o saneador sentença que julgou internacionalmente incompetente o Tribunal para conhecer da causa. Desta decisão agravou o autor, mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão voltou o autor a recorrer e, na sua alegação concluiu assim: I - o que está a ser julgado é um conjunto de actos ilícitos praticados por uma pessoa que agiu a coberto do seu estatuto de cônsul e não a actividade de um consulado; II - os actos ilícitos praticados foram actos "de jure gestionis" e não actos "de jure imperii"; III - a regra consuetudinária "par in parem non habet juridictionem" não tem aqui aplicação justamente porque, no âmbito da evolução doutrinal e jurisprudencial, não se aplica aos actos "de jure gestionis"; IV - não existe um só conceito de imunidade mas sim dois: os de imunidade absoluta e relativa; V - os actos praticados não estão cobertos pela imunidade de jurisdição; VI - o que está em causa é que os Tribunais portugueses franqueiem a porta para se conhecer a questão de fundo que, na esteira dos trabalhos da C.D.J., é a da imputação ao Estado da conduta do agente no âmbito de uma evolução doutrinal e jurisprudencial que por aqueles Tribunais não deve ser desconhecida. Por não ter especificado a norma ou normas jurídicas violadas, convidou-se o recorrente a fazê-lo, após o que ele quis indicar o n. 1 do artigo 8 da Constituição da República Portuguesa. Na contra-alegação, o Ministério Público concluiu deste modo: I' - a emissão de cheques de que é titular o consulado de um Estado para pagamento de dívidas a um cidadão nacional ou estrangeiro, emitidos e devolvidos por falta de provisão em Portugal, devem ser considerados actos de gestão privada e não actos de gestão pública; II' - de qualquer modo, os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição local quanto às causas em que intervierem na posição de réus; III' - assim, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção cível contra um Estado estrangeiro e, consequentemente, deverá ser negado provimento ao recurso. Segundo a petição, o autor emprestou a B, cônsul honorário da Bolívia em Lisboa, a quantia de 24661430 escudos, para cujo pagamento este último passou 11 cheques, por si assinados com a indicação (não a chancela, como resulta de folhas 13 a 23) de ser o cônsul, cheques estes provenientes de Contas do Consulado da Bolívia em Lisboa, e que acabaram por não ser pagos por falta de provisão; mais se diz, na petição, que o autor desconhece quais os...

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